Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. O direito reconhecido em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. As atividades de motorista de ônibus e de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

6. Se houve o reconhecimento da especialidade da atividade, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

(TRF4, AC 5005796-40.2012.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005796-40.2012.404.7202/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:HERMES DIONISIO GARCIA
ADVOGADO:VINÍCIUS LUIS HERMEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.

1. O direito reconhecido em reclamatória trabalhista é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. As atividades de motorista de ônibus e de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

6. Se houve o reconhecimento da especialidade da atividade, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 07-11-1977 a 07-12-1977, 20-02-1979 a 16-06-1979, 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-07-1984 a 21-05-1987, 18-09-1989 a 18-10-1990 e 01-08-1993 a 02-04-1995, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143075v7 e, se solicitado, do código CRC 5B0C0640.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005796-40.2012.404.7202/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:HERMES DIONISIO GARCIA
ADVOGADO:VINÍCIUS LUIS HERMEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Hermes Dionísio Garcia, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-10-2007), mediante o cômputo do labor urbano desempenhado nos intervalos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos acima e nos de 07-11-1977 a 07-12-1977, 20-02-1979 a 16-06-1979, 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-07-1984 a 21-05-1987, 18-09-1989 a 18-10-1990 e 01-08-1993 a 02-04-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor especial nos intervalos de 107-11-1977 a 07-12-1977, 20-02-1979 a 16-06-1979, 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-07-1984 a 21-05-1987, 18-09-1989 a 18-10-1990 e 01-08-1993 a 02-04-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 07% sobre o valor da causa, resultando suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida.

O autor apela postulando o cômputo do tempo de serviço comum nos períodos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998 e o reconhecimento de sua especialidade, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteado pelo autor, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Em relação à remessa oficial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial. 

MÉRITO

Observo que o tempo de serviço especial de 07-11-1977 a 07-12-1977, 20-02-1979 a 16-06-1979, 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-07-1984 a 21-05-1987, 18-09-1989 a 18-10-1990 e 01-08-1993 a 02-04-1995 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 2 – ANEXOS PET4 – fls. 64-68), bem assim as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos. Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor nos períodos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998;

– ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (19-10-2007).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

Sempre entendi que a sentença que reconhece vínculo empregatício tem forte valor probante para fins previdenciários. O fato de a autarquia não participar da relação processual não é óbice a tal entendimento, tem apenas o condão de evitar que se invoque contra a mesma coisa julgada, o que significa que o INSS poderá demonstrar o contrário do que foi reconhecido no juízo trabalhista, para efeitos previdenciários.

Minha convicção tornou-se ainda maior com a previsão de que no próprio juízo trabalhista, em relação processual da qual não participou, o INSS poderia obter o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo de serviço reconhecido.

A jurisprudência, entretanto, não seguiu completamente tal entendimento, estabelecendo que a sentença prolatada é apenas início de prova material, mas exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. Curvo-me a este entendimento em homenagem à segurança jurídica.

No caso em comento, fins de comprovar o desempenho de labor urbano comum nos períodos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998, o autor trouxe aos autos cópia da sentença trabalhista prolatada pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen/RS, através da qual a integralidade dos intervalos ora controversos resultou reconhecida (evento 2 – ANEXOS PET4 – fls. 84-86), consoante anotações realizadas posteriormente na CTPS do demandante (evento 2 – ANEXOS PET4 – fl. 37).

Na referida sentença, o julgador laboral baseou seu entendimento no reconhecimento expresso do empregador de que o autor, de fato, exerceu labor urbano nos intervalos em questão junto à sua empresa, bem como na prova testemunhal produzida naquela seara, cujos trechos encontram-se transcritos no corpo do decisum.

Ademais, fora produzida na instrução do presente processo prova testemunhal (evento 10 desta instância – VÍDEO1 e VÍDEO2), a qual corrobora integralmente as conclusões advindas da sentença trabalhista.

Os depoentes ouvidos foram unânimes ao afirmarem que o autor laborou junto à empresa Freditur Viagens e Turismo Ltda. nos intervalos ora controversos, bem como afirmaram que a ausência de registro em CTPS era prática usual adotada por tal empregador.

Assim, do cotejo da prova documental trazida aos autos com os depoimentos colhidos, emerge clara a conclusão de que o autor, efetivamente, exerceu labor urbano junto à empresa Freditur Viagens e Turismo Ltda., na função de motorista, nos períodos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998, merecendo reforma a sentença no ponto.

Por fim, sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

 b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sina

le-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998.

Empresa: Freditur Viagens e Turismo Ltda.

Atividade/função: motorista.

Categoria profissional: transporte rodoviário.

Prova: sentença trabalhista (evento 2 – ANEXOS PET4 – fls. 84-86), CTPS (evento 2 – ANEXOS PET4 – fl. 37) e prova testemunhal (evento 10 desta instância – VÍDEO1 e VÍDEO2).

Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: a categoria profissional do autor está enquadrada como especial, e a prova é adequada. As testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmarem que o autor desenvolveu o labor de motorista de ônibus e caminhão nos períodos. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984 e 01-03-1991 a 30-07-1993, porquanto após 28-04-1995 faz-se necessária a demonstração da exposição do autor a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade do labor, resultando parcialmente reformada a sentença no ponto.

Fator de conversão: 1,4

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 19-10-2007, o tempo de serviço total de 32 anos, 03 meses e 16 dias.

Tendo o autor nascido em 03-04-1955, contava com apenas 52 anos na DER (19-10-2007), não preenchendo, portanto, o requisito etário necessário para obtenção do benefício de aposentadoria proporcional.

Não seria possível, dessa forma, a outorga do benefício almejado.

Ademais, ainda que considerarmos o período entre a DER e a citação do INSS (22-03-2010 – evento 2 – MAND7 – fl. 01), o autor completaria apenas 34 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes, pois, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.

Assim, o autor faz jus à averbação dos períodos de labor urbano comum de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998, bem como do acréscimo decorrente da conversão de especial em comum, mediante aplicação do fator 1,4, dos intervalos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984 e 01-03-1991 a 30-07-1993.

Honorários advocatícios

Em vista do parcial provimento do apelo do autor, impõe-se o

reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que resulta determinada a compensação dos honorários advocatícios, independentemente da AJG concedida ao autor.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Extinto o feito, de ofício, em decorrência da ausência de interesse de agir, no que tange aos períodos de 07-11-1977 a 07-12-1977, 20-02-1979 a 16-06-1979, 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-07-1984 a 21-05-1987, 18-09-1989 a 18-10-1990 e 01-08-1993 a 02-04-1995. Parcialmente provido o apelo do autor para determinar o cômputo dos períodos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984, 01-03-1991 a 30-07-1993 e 01-09-1995 a 15-12-1998, como labor urbano, bem como para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01-01-1981 a 01-04-1982, 01-12-1982 a 30-06-1984 e 01-03-1991 a 30-07-1993, bem como determinada a compensação dos honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 07-11-1977 a 07-12-1977, 20-02-1979 a 16-06-1979, 01-05-1982 a 30-11-1982, 01-07-1984 a 21-05-1987, 18-09-1989 a 18-10-1990 e 01-08-1993 a 02-04-1995, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à remessa oficial tida por interposta.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005796-40.2012.404.7202/SC

ORIGEM: SC 50057964020124047202

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:HERMES DIONISIO GARCIA
ADVOGADO:VINÍCIUS LUIS HERMEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 07-11-1977 A 07-12-1977, 20-02-1979 A 16-06-1979, 01-05-1982 A 30-11-1982, 01-07-1984 A 21-05-1987, 18-09-1989 A 18-10-1990 E 01-08-1993 A 02-04-1995, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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