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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
0 comentários | Publicado em 26 de novembro de 2014 | Atualizado em 26 de novembro de 2014

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
(TRF4 5020053-22.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020053-22.2011.404.7100/RS

RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : VARNES DUTRA DE MOURA
ADVOGADO : MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. AVERBAÇÃO.

1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.

2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058726v7 e, se solicitado, do código CRC D6922B9D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:30


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020053-22.2011.404.7100/RS

RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : VARNES DUTRA DE MOURA
ADVOGADO : MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Varnes Dutra de Moura, nascido em 21-01-1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (17-11-2006) ou da segunda DER (20-12-2010), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período entre 1962 e 1970, bem como o cômputo do labor urbano comum desempenhado no intervalo de 01-03-1970 a 13-07-1972.

Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em decorrência da incidência dos efeitos da coisa julgada, no que toca ao pedido de reconhecimento de labor rurícola no período entre 1962 e 1970. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, o tempo de labor urbano no intervalo pleiteado, determinando ao INSS sua averbação em favor do autor. Em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com os honorários de seu patrono.

Por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao cômputo do labor urbano desenvolvido pelo autor no período de 01-03-1970 a 13-07-1972.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.

Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
 

Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01-03-1970 a 13-07-1972, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 – CTPS6 – fl. 02).

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou.  Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

No caso presente as anotações não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta.

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo 01-03-1970 a 13-07-1972, correspondente a 02 anos, 04 meses e 13 dias, confirmando-se a sentença no ponto.

Honorários advocatícios

Mantida a sentença, hígido o decisum também no que toca à verba honorária.

 Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058725v2 e, se solicitado, do código CRC E7097336.
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Data e Hora: 17/11/2014 17:30



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020053-22.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50200532220114047100

RELATOR : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE : Rogerio Favreto
PROCURADOR : Dr. Sérgio Arenhart
PARTE AUTORA : VARNES DUTRA DE MOURA
ADVOGADO : MARLENE DE OLIVEIRA ERNEST
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S) : Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189019v1 e, se solicitado, do código CRC D1A29E3F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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