Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA.

1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo

4.  Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

(TRF4, APELREEX 5055194-68.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055194-68.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SABINA OLEIARS
ADVOGADO:PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA.

1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo

4.  Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7131821v3 e, se solicitado, do código CRC 862B027F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055194-68.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SABINA OLEIARS
ADVOGADO:PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:

a) reconhecer o labor rurícola exercido pelo autor sob regime de economia familiar no período de 23/08/1976 a 30/06/1983;

b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;

b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 160.051.765-7), a contar da data do requerimento administrativo (31/07/2012), nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

e) Custas pelo sucumbente, que é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

O INSS apela alegando não estar comprovada a permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos, o que só ocorreria no caso de a parte autora prestar seus serviços durante toda a jornada de trabalho em unidade de isolamento. Afirma que, conforme laudo pericial produzido nos autos do processo eletrônico 5006990-61.2010.404.7100, não existe presunção de contato com agentes insalubres pelo fato de se tratar de atividade desenvolvida em ambiente hospitalar. Assevera que a Lei n. 11.960/2009 não foi declarada inconstitucional pelo STF com relação aos juros de mora, mas apenas quanto aos critérios de correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da Atividade Rural

Com relação ao período de atividade rural reconhecido, de 23-08-1976 a 30-06-1983, transcrevo a análise sentencial, na qual a questão foi devidamente apreciada:

A parte autora postula o reconhecimento de labor rurícola exercido sob regime de economia familiar de 23/08/1976 a 30/06/1983.

O labor rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do E. TRF da 4ª Região, bem como da Súmula n.º 05 da Turma Nacional de Uniformização.

Do início de prova material carreado aos autos (evento 9, PROCADM1 e PROCADM2), assim como pela prova testemunhal colhida em juízo (evento 32) é possível perceber que no período postulado a demandante de fato exerceu atividades rurícolas sob o regime de economia familiar.

No tocante às usuais alegações autárquicas de que essa especial categoria de filiação dos rurícolas somente aproveita ao chefe ou arrimo de família não devem prosperar, pois a Lei 8213/91 não cuidou de proceder a tais tipos de distinção.

Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola prestado antes do advento da Lei n° 8.213/91 é argumento a ser rechaçado por colidir frontalmente com disposição expressa em sentido contrário insculpida no referido texto legal (art. 55, § 2°). Neste sentido, recente orientação do Colendo STJ, bem como o entendimento cristalizado no âmbito dos Juizados Especiais Previdenciários, que culminou com a edição da Súmula nº 24 por sua Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, com o seguinte teor:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

E a propósito da utilização de documentos em nome de terceiros, não obstante viesse sendo acatada para a demonstração do labor em regime de economia familiar até 01.03.2004, em face da ação civil pública nº 1999.71.000177994, deixou de sê-lo, a partir desse momento, por força da cessação dos efeitos da indigitada ação civil pública com a interposição do Recurso Especial nº 375.780/RS, pela Procuradoria Federal Especializada – AGU, perante o C. STJ.

Ocorre que, à míngua de efeito vinculativo emanado da decisão proferida em sede do Recurso Especial, as regras contidas nos arts. 11, VII, § 5º; 55, § 3º; 105; 106, par. único, I a V; 107 e 108, todos da Lei nº 8.213/91, à luz da orientação insculpida na Constituição Federal, art. 202, I, conduzem, de pronto, à conclusão de que a prova da atividade agrícola exercida em regime de economia familiar aproveita a todos os integrantes do núcleo familiar, não sendo coerente presumir, por destoar da interpretação sistemática exigida à espécie, que tal prova esteja limitada apenas à pessoa referida no documento, comumente denominada como ‘chefe do grupo familiar’, vez que tal exigência tornaria letra morta a própria finalidade perseguida pelo legislador ordinário que, com base nas peculiaridades que cercam tal atividade, privilegiou seus exercentes, chamados de ‘segurados especiais’, com exigências menos severas, não outorgadas aos demais trabalhadores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

No sentido do entendimento, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial do E. TRF da 4ª Região, cristalizada com a edição da Súmula nº 73:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Diante do exposto, conclui-se que o autor efetivamente desempenhou atividades rurícolas sob o regime de economia familiar nos períodos de 23/08/1976 a 30/06/1983, enquadrando-se, portanto, na classe de segurado especial nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da mãe da autora com Longines Martin, em 02-12-1967, estando este último qualificado como agricultor (Evento 9, PROCADM1, p. 30);

b) certificado de cadastro do INCRA, em nome da mãe da autora, relativo à propriedade rural com área de 23,5 hectares, referente ao ano de 1976 (Evento 9, PROCADM1, p. 44).

Os documentos apresentados foram corroborados pela prova testemunhal (Evento 32, TERMOAUD1).

Assim, entendo que deve ser mantido o período de labor rural reconhecido na sentença.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o período de trabalho especial reconhecido foi assim analisado na sentença:

Empresa:Fundação Riograndense Universitária de Gastroenterologia
Período:06/03/1997 a 22/03/2011
Função/atividade:Auxiliar de Enfermagem
Agente NocivoGERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS – trabalhos permanentemente expostos ao contato com doentes – Código 1.3.2 Quadro Anexo do Decreto 53.831/64

 

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS – trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados – Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99

 

AGENTE BIOLÓGICO- ‘Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas’ – Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97

ProvasCTPS em PROCADM11, evento 1, p. 9; Formulário em PPP3, evento 14 e Laudo Técnico juntado em LAU2 do evento 14
ConclusãoEstá comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos. Registre-se que todo o período deve ser tido por especial, ainda que tenham sido fornecidos EPI’s , uma vez que é notório que o uso de equipamentos de proteção individual minimiza, mas não elide a nocividade dos agentes biológicos no ambiente hospitalar.  Ainda que assim não fosse, é bem de se ver que o documento juntado em INF2 do evento 34 demonstra que os EPI’s fornecidos foram insuficientes (um óculos de proteção para todo o período de trabalho). Sendo assim, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade em todo o período postulado.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31-07-2012):

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     11102
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     12914
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:31/07/2012     2418
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Rural23/08/197630/06/19831,06108
T. Especial06/03/199722/03/20110,22921
Subtotal    9 7 29 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente19018
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente2028
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:31/07/2012 Integral100%3397
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   2416
Data de Nascimento:23/08/1964      
Idade na DPL:35 anos      
Idade na DER:47 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Corrijo erro material da sentença, em que restou totalizado tempo de 34 anos e 7 dias, constando como tempo reconhecido judicialmente até 22-03-2011, 9 anos, 10 meses e 29 dias, quando o acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido, bem como da atividade especial, resulta em 9 anos, 7 meses e 29 dias.

Assim, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (31-07-2012), com base em 33 anos, 9 meses e 7 dias.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial com relação aos juros de mora.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055194-68.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50551946820124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SABINA OLEIARS
ADVOGADO:PAULO RICARDO RODRIGUES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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