Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

2. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

6. A Lei nº 11.960/2009 não incide para fins de correção monetária do débito.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

(TRF4, AC 0017934-07.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017934-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:VORNI FERRAZ
ADVOGADO:Antonio Luis Wuttke
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CUSTAS. ISENÇÃO.

1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

2. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator.

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

6. A Lei nº 11.960/2009 não incide para fins de correção monetária do débito.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118557v10 e, se solicitado, do código CRC DC6E3937.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017934-07.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:VORNI FERRAZ
ADVOGADO:Antonio Luis Wuttke
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que se reconheceu tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VORNI FERRAZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:

a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos supratranscritos;

b) determinar a conversão do período comum em especial, pelo fator 0.71, nos períodos elencados na fundamentação;

c) conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, descontada eventual parcela já paga e respeitada a prescrição quinquenal.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação e, observada a prescrição quinquenal, deve-se dar, no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Outrossim, diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

As custas são devidas pela ré em virtude da inconstitucionalidade da Lei n.º13471/2010.

A magistrada de origem reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/07/1983 a 13/03/1998 e 03/08/1998 a 10/01/2006.

Irresignadas, as partes apelam.

A parte autora, requerendo o reconhecimento como de tempo especial dos períodos de 11/09/1974 a 04/03/1975, 31/03/1975 a 11/11/1975, 18/06/2007 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 13/07/2009 a 31/07/2009, 01/10/2009 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 31/01/2010, 10/08/2010 a 10/08/2011.

O INSS, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

 Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodos:11/09/1974 a 04/03/1975 e 31/03/1975 a 11/11/1975.

Empresa:Empresa Construtora Ernesto Woebcke S.A.

Função/Atividades:servente. As atividades consistiam em transportar materiais e fazer a limpeza em obra de superfície.

Provas: Formulário DSS-8030 (fl. 53)

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, uma vez que o DSS 8030 expressamente referiu que o autor eventualmente ficava exposto ao agente nocivo ruído, não mencionando nenhum outro agente agressivo. Em relação ao laudo técnico acostado aos autos às fls. 54-5 refere-se à empresa diversa da do objeto da lide. Assim, mantida a sentença no ponto.

Período: 18/07/1983 a 13/03/1998.

Empresa: INBOL-Indústria de Borrachas Ltda.

Função/Atividades:serviços gerais/atuava na mistura dos componentes químicos destinados à fabricação de componentes sintéticos para calçados (borracha SBR e EVA). Efetuar a mistura junto ao cilindro e laminadora, mantendo o contato e manipulando a massa de borracha que contém produtos como breu, expansor, peróxido, óxido de ferro, óleo de processo plastificante benzoplast, sílica, polietileno de baixa densidade, cumarona e outros, em fase quimicamente ativa. O trabalho é relacionado à borracha bruta, que incorpora vários componentes como negro de fumo, caulim, borracha sintética, óxido de zinco, pigmentos, óleos plastificantes e outros, implicando no manuseio de tais elementos in natura, anteriormente ao processo de vulcanização, ou seja, com elementos componentes quimicamente ativos.

Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Enquadramento legal: código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2172/97.

Provas: Perícia Técnica Judicial realizada em ação trabalhista ajuizada pelo autor (fls.57-58).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico.

Cabe referir que o formulário DSS-8030 acostado à fl. 56 foi preenchido pelo Sindicato Profissional, a quem não compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa, não podendo, portanto, ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo demandante. No entanto, logrou o autor comprovar as atividades exercidas, assim como a sua sujeição a agentes nocivos com base em perícia técnica judicial realizada em ação trabalhista proposta pelo próprio autor contra a empresa, o que se mostra suficiente para a comprovação pretendida.

Período: 03/08/1998 a 10/01/2006.

Empresa: Borrachas Feroli Ltda.

Função/Atividades: Cilindreiro-Cilindreiro A/pegar matéria-prima bruta e transformar em massa para ser utilizada na prensa, limpesa do seu setor.

Agentes nocivos: hidrocarbonetos e outros compostos do carbono.

Enquadramento legal: códigocódigo 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2172/97 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP(fls.59-60) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho Função Cilindreiro (fls.61-62).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos:18/06/2007 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 13/07/2009 a 31/07/2009 e 01/10/2009 a 30/11/2009 e 01/12/2009 a 31/01/2010.

Empresa: Andriata Manutenção e Serviços Ltda.

Função/Atividades: Auxiliar de Mecânica/ auxiliar os mecânicos, caldereiros e mecânicos montadores em atividades tais como: montagens de máquinas, equipamentos, tubulações e dispositivos mecânicos e na manutenção de equipamentos rotativos, eventualmente auxilia os soldadores nas atividades de limpeza de solda e na movimentação de ferramentas e equipamentos.

Agentes nocivos: Ruído de 87,8 dB(A) e Hidrocarbonetos.

Enquadramento legal: código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 4882/03 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 63-5).

A magistrada de origem não reconheceu a especialidade das atividades exercidas, ao fundamento de que a parte autora o PPP apresentado não foi subsidiado em laudo técnico, não sendo apto ao que se propõe. No entanto, merece reforma a sentença, pelas razões que seguem.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.  Como afirma Wladimir Novaez Martinez: “Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)” (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). No mesmo sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC n.º 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJU, Seção 3, de 24-09-2008).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário – ppp, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois c

onsigna detalhadamente as suas conclusões. (AC n.º 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Rel. Juíza Louise Filgueiras, DJU, Seção 3, de 09-01-2008, p. 550-63).

De acordo com o § 2º do Decreto n.º 3.048/99, com a redação do Decreto n.º 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa n.º 84/02 – IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: “O ppp deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT”. Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS n.º 84/02).

No caso, os PPP’s estão devidamente preenchidos pelas empresas, bem como identificados os profissionais legalmente habilitados para a avaliação das condições de trabalho, sendo possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, merece reforma a sentença no tópico, em provimento à apelação da parte autora.

Período: 10/08/2010 a 10/08/2011.

Empresa: CMM Montagens Industriais Ltda.

Função/Atividades: Montador/montar e ajustar componentes de estruturas metálicas utilizando equipamentos para içar cargas. Executar as montagens conforme normas estabelecidas.

Agentes nocivos: Ruído de 85 dB(A) e óleos e graxas.

Provas:Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 66-7).

O intervalo acima indicado não foi reconhecido como especial pela juíza da causa, pelo fato de o PPP não ter sido subsidiado em laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões já declinadas, reconheço a validade do PPP para fins da comprovação pretendida, uma vez que devidamente identificado o profissional legalmente habilitado para a avaliação das condições de trabalho do autor.

Em relação ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Portanto, em relação ao agente ruído, não merece provimento à apelação da parte autora, uma vez que inferior aos limites de tolerância.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, apenas aos agentes nocivos óleos e graxas. Assim, merece reforma a sentença no tópico, em parcial provimento à apelação da parte autora.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto à utilização de equ

ipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

 Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Conversão inversa – de 10/05/1976 a 09/12/1977, 19/04/1979 a 19/11/1980, 25/11/1980 a 30/06/1982 e 19/07/1982 a 27/02/1983.

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012).

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora, na DER (29/08/2011):

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
Especial10/05/197609/12/19770,71115
Especial19/04/197919/11/19800,71115
Especial25/11/198030/06/19820,71119
Especial19/07/198227/02/19830,7055
Especial18/07/198313/03/19981,014726
Especial03/08/199810/01/20061,0758
Especial18/06/200731/12/20081,01614
Especial01/02/200928/02/20091,00028
Especial13/07/200931/07/20091,00019
Especial01/10/200930/11/20091,0020
Especial01/12/200931/01/20101,0021
Especial10/08/201010/08/20111,0101
Subtotal    28 11 1 
SOMATÓRIO      Anos Meses Dias 
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:29/08/2011   28111

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

 

 Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. 

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Deve, pois, ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos de 15% para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017934-07.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00112305520128210035

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:VORNI FERRAZ
ADVOGADO:Antonio Luis Wuttke
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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