Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidade excessiva e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.

4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/1995 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa.

(TRF4, APELREEX 0018835-72.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018835-72.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ALBERI TEIXEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO:Antonio Luis Wuttke e outros
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidade excessiva e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.

4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/1995 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245444v4 e, se solicitado, do código CRC 51E348D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018835-72.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ALBERI TEIXEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO:Antonio Luis Wuttke e outros
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na presente ação de concessão de benefício de aposentadoria ajuizada por ALBERI TEIXEIRA DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

a) reconhecer, como laborados sob condições especiais à saúde, os períodos de: 06.12.1985 a 28.05.1991 (Calçados Reifer), 06.03.1997 a 31.12.1999, 19.11.2003 a 31.12.2004, 01.01.2008 a 31.03.2009 e 01.04.2009 a 30.03.2012 (BRF – Brasil Foods), determinando sua averbação e conversão pelo coeficiente 1,4, na forma da fundamentação;

b) condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a contar da DER (14.08.2012), na forma da fundamentação;

c) condenar a ré a pagar ao autor as parcelas vencidas e vincendas do benefício concedido, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação.

Pois sucumbente, condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do STJ e do artigo 20, § 4º, do CPC.

Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 – Regimento de Custas.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que: a) não há, nos PPPs e laudos acostados aos autos, informações suficientes para autorizar o reconhecimento da especialidade; b) durante todos os períodos a parte autora fez uso de EPI eficaz; c) nos PPPs acostados aos autos a GFIP se apresenta zerada, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor. Em âmbito sucessivo, pede a incidência dos juros moratórios e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação pela Lei 11.960/2009.

Também apela a parte autora, requerendo: a) o reconhecimento da especialidade do período de 06/12/1985 a 28/05/1991 também em decorrência da exposição a agentes químicos hidrocarbonetos; b) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/1999 também em decorrência da exposição a ruído excessivo e agentes químicos; c) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2000 a 18/11/2003; d) o reconhecimento da especialidade do período de 19/01/2003 a 31/12/2004 também em decorrência da exposição a agentes químicos e umidade excessiva; e) a conversão dos períodos de atividade comum em especial pelo fator 0,71; f) a desconsideração do patamar de 90 dB(A) previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 para o reconhecimento da especialidade por ruído excessivo; g) a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo; h) a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

Tempo Especial

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 06/12/1985 a 31/12/1991.

Empresa: Calçados Reifer Ltda.

Função/Atividades: Serviços gerais de montagem no setor produtivo, montando manualmente ou com máquina peças do corte e palmilha.

Agentes nocivos: Ruído de 92,5 dB (A) e agentes químicos hidrocarbonetos (colas e solventes à base de tolueno).

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 42), laudo técnico de condições ambientais do trabalho emitido pelo SESI (fls. 273-8).

No presente caso, a parte autora impugnou o PPP por não mencionar a exposição a agentes químicos, acostando laudo técnico que indica a presença, no processo produtivo de montagem, de colas e solventes à base de tolueno. Além disso, cabe dizer que a exposição dos trabalhadores dedicados à montagem de calçados a este tipo de agente agressivo é notória, sendo suficiente a descrição de funções para caracterizá-la, na forma do decidido por esta Turma nos autos de Apelação Cível nº 0008036-67.2014.404.9999, cujo excerto do voto-condutor colaciono, à guisa de fundamentação:

“Melhor sorte cabe ao segundo argumento, uma vez que a ausência de menção a agentes químicos contrasta com algumas das atividades acima arroladas. Com efeito, a presença de agentes químicos é fato notório em se tratando de indústria calçadista, a ponto de o adesivo à base de tolueno utilizado por tal setor receber o nome popular de “cola de sapateiro”.

Reiterando o que foi dito quando da apreciação da preliminar de cerceamento de defesa, isso não importa na necessidade de realização de perícia, haja vista que a descrição pormenorizada de atividades empreendida no PPP pode ser cotejada com as conclusões do laudo técnico de condições ambientais de empresa similar acostado pela parte autora. De acordo com tal documento, há no processo produtivo da fábrica a presença de agentes químicos, notadamente hexano e tolueno, embora não dispersos na atmosfera em quantidade significativa a ensejar a especialidade do labor de todos os funcionários, apenas por circularem no ambiente. Disso se conclui que: a) a parte autora de fato esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) nos períodos em que sua profissiografia registra o contato direto com adesivos, na montagem de sapatos; b) não houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos nos demais períodos, porquanto se dedicou a atividades de controle de qualidade de produtos e coordenação/supervisão de equipes.” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008036-67.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/08/2014 – extraído do voto-condutor)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto, para que seja reconhecida a especialidade também em decorrência da exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos.

Períodos: 06/03/1997 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 18/11/2003, 19/01/2003 a 31/12/2004.

Empresa: Cooperativa Regional Agropecuária Languiru Ltda., sucedida por Sino dos Alpes Alimentos Ltda, sucedida por Perdigão S.A/ BRF – Brasil Foods S.A.

Função/Atividades: Servente (06/03/1997 a 31/12/1999) e salsicheiro (01/01/2000 a 31/12/2004) no setor de salsicharia, trabalhando com trituramento de carnes congeladas, preparação de aditivos, mistura, refinamento, embutimento e embalagem dos produtos..

Agentes Nocivos: Ruído acima de 90 dB(A) e umidade excessiva.

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003, 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e Súmula 198 do TFR.

Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 43-4), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 279-81).

A parte autora apresentou impugnação ao registro de pressão sonora constante do PPP, acostando laudo técnico de avaliação de riscos ambientais contemporâneo à realização das atividades. Esse indica exposição a ruído superior a 90 dB(A), informação que condiz com julgado desta Turma que analisou caso em tudo análogo, envolvendo trabalhador da mesma atividade, setor e empresa, e que concluiu pelo deferimento da especialidade por ruído e umidade excessivos, verbis:

“Período: 03-11-2005 a 14-01-2009

Empresa: Perdigão S/A

Função/Atividades: Servente industrial no setor salsicharia de 03-11-2005 a 31-05-2007, e operador de máquina no mesmo setor de 01-06-2007 a 14-01-2009. As atividades consistiam, no primeiro período, em transportar a salsicha para o resfriamento, abastecer a mesa para embalar, e deslocar pacotes até o encaixotamento. No segundo período abria embalagens de tempero preparadas na sala de condimentos, operava misturador de salsicha, operava embutideiras de salsicha, e operava quebrador de blocos.

Agentes nocivos: Ruído de 96 dB(A), e umidade.

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 – ruído acima de 85 dB; e Súmula 198 do extinto TFR – umidade.

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com base em laudo técnico (fl. 77).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima referido.”

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018755-45.2013.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 03/04/2014 – extraído do voto-condutor)

A parte autora também argumenta que a especialidade nos períodos deve ser reconhecida pela exposição ao agente químico hipoclorito de sódio. Tal agente, todavia, não é mencionado no precedente antes citado, não havendo prova nos autos de exposição maior que a eventual (a parte autora junta laudo similar que menciona o agente, mas tal documento deixa claro que a exposição era eventual – fl. 195).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes ruído e umidade excessivos, cabendo o parcial provimento do apelo da parte autora quanto ao tópico.

Períodos: 01/01/2008 a 31/03/2009 e 01/04/2009 a 20/03/2012.

Empresa: Perdigão S.A/ BRF – Brasil Foods S.A.

Função/Atividades: Operador de produção II (01/01/2008 a 31/03/2009) e prático frigorífico II (01/04/2009 a 30/04/2010) no setor de preparo de massa, e prático frigorífico II (01/05/2010 a 31/01/2011) e operador de produção (01/02/2011 a 20/03/2012) no setor de produção de CMS.

Agentes Nocivos: Umidade excessiva entre 01/01/2008 e 31/03/2009, e ruído de 96,2 dB(A) entre 01/01/2008 e 16/01/2011, e 87,2 dB(A) entre 17/01/2011 e 20/03/2012.

Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003

, 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e Súmula 198 do TFR.

Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 45-7).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao tópico. Anoto, todavia, a existência de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que indica a data de 30/03/2012 como termo final do período, quando o correto é 20/03/2012, como se pode ver da prova dos autos e de sua própria fundamentação.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o PPP, com base em laudo técnico, aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, conquanto os PPPs das fls. 43-7 façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Sustenta o INSS que a parte autora não estaria exposta a agente nocivo pelo fato de constar no PPP o código zero no campo da GFIP, caso em que o reconhecimento da atividade especial ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91.

Pois bem, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais,

a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento do tempo especial, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela autarquia quanto ao assunto discutido.

Conversão inversa

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Assim, deve ser mantida a sentença no que autoriza a conversão, pelo fator 0,71, do período de 01/07/1981 a 05/12/1985.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente (fl. 23) com os concedidos na presente decisão, perfaz a parte autora 26 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais, conforme demonstração:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/08/2012     5722
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
Comum01/07/198105/12/19850,703722
Especial06/12/198531/12/19911,06026
Especial06/03/199731/12/19991,02926
Especial01/01/200018/11/20031,031018
Especial19/11/200331/12/20041,01113
Especial01/01/200831/03/20091,0131
Especial01/04/200920/03/20121,021120
Subtotal    21 3 6 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)      Anos Meses Dias 
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/08/2012   261028

Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (14/08/2012).

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido independente do afastamento do trabalho.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Dessa forma, devem ser parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial, apenas quanto aos juros moratórios.

Quanto aos honorários advocatícios, tenho, na forma do que julga esta Turma, pelo provimento do apelo da parte autora, para que sejam majorados para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos à remessa oficial, corrigir erro material no dispositivo da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245443v4 e, se solicitado, do código CRC 48B44AD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018835-72.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00012094720138210047

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:ALBERI TEIXEIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO:Antonio Luis Wuttke e outros
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326079v1 e, se solicitado, do código CRC D78CCBA6.
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