Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.

1. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.

(TRF4, AC 5027622-40.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027622-40.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DENIR BENEDETTI
ADVOGADO:GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA.

1. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. Precedentes do STJ e do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084748v2 e, se solicitado, do código CRC 136A7B8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027622-40.2012.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:DENIR BENEDETTI
ADVOGADO:GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, todavia, os efeitos dessa condenação em razão do benefício da justiça gratuita (fl. 37).

Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

O autor apela alegando, em preliminar, nulidade da sentença, em face de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi propiciada a produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 17/12/73 e 23/06/76, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição, incluindo-se o acréscimo resultante da conversão, em tempo de serviço comum.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço com a conversão de tempo especial em comum do período de 17/12/73 e 23/06/76, enquanto vinculado o autor ao regime celetista, para fins de contagem recíproca junto a regime estatutário.

Do Cerceamento de defesa

A parte autora alega cerceamento de defesa, à medida que não lhe foi permitido produzir prova pericial para comprovação da especialidade das atividades exercidas no período pretendido.

Contudo, verifico que o conjunto probatório permite que seja realizada uma análise adequada do pedido.

Logo, havendo provas suficientes nos autos para que se aprecie o pedido, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas requeridas pela parte autora.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Período: 17/12/73 e 23/06/76.

Empresa: Dal Ponte e Cia Ltda. (São Paulo Alpargatas S/A).

Função/Atividades: a) Serviços gerais em curtume – realizava a colagem manual das peças; b) Almoxarife em curtume – realizava o preparo das tintas e vernizes utilizados no curtimento do couro, efetuava a separação das peles e controlava o estoque dos diversos produtos químicos do curtume.

Agentes nocivos: Colas, tintas, vernizes e demais produtos químicos empregados no processo de curtimento do couro.

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Provas: DSS-8030 e Laudo técnico (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 12-26).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Assim, restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 17/12/73 e 23/06/76, gerando um acréscimo de 01 ano e 03 dias.

 

Certidão de Tempo de Contribuição

Como o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época em que foi prestado, a autoridade previdenciária está obrigada a expedir certidão de tempo de serviço nos termos da legislação de regência, incluindo o acréscimo de tempo decorrente da insalubridade. Caberá depois ao órgão ao qual o autor postular aposentadoria aceitar ou não a certidão. O que não é possível é o INSS negar a certidão com o acréscimo decorrente da especialidade, a pretexto de que esse acréscimo não poderá beneficiar o segurado para efeito de aposentadoria estatutária. Ao fazê-lo, está exorbitando da sua competência, pois o autor é servidor público, e, como tal, não requererá aposentadoria ao INSS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o servidor público que sob o regime celetista trabalhou sob condições especiais tem direito de obter certidão de tempo de serviço com o acréscimo decorrente da especialidade. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONSTANTE DO ROL LEGAL. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DO INSS. ATIVIDADE INSALUBRE CONSTANTE DO ROL LEGAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ E STF.

1. As atividades de agente administrativo e assistente social não se enquadram no rol das atividades previstas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79.

2. A comprovação da insalubridade das referidas atividades deve ser feita por meio de prova pericial, que não se coaduna com a via do mandamus, onde é descabida a necessária dilação probatória.

3. A extensão da contagem especial de tempo de serviço às atividades não constantes do rol previsto nas legislações específicas, sem a devida comprovação, implica ofensa a mens legis de tutelar aqueles indivíduos que, de fato, exerceram atividades penosas, insalubres ou perigosas.

4. O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária.

5. Recursos especiais não conhecidos.

(REsp 611262/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 29.11.2004 p. 385)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. DIREITOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.

1. As Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.

Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido a fim de restabelecer a sentença.

(REsp 497628/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 341)

Assim, deve o INSS proceder à averbação do interstício sob análise e expedir a certidão requerida, constando, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, bem como o total geral obtido desse somatório, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

 

Dos consectários da condenação

 

Uma vez que se trata de causa de valor inestimável, bem como porque com o resultado da demanda o autor terá somente o acréscimo de 01 ano e 03 dias de tempo de serviço (40% do período de 17/12/1973 a 23/06/1976), condeno o INSS na verba honorária de R$ 724,00, em atenção ao artigo 20, § 4º, do CPC.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027622-40.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50276224020124047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dr. Cristiano Ohlweiler Ferreira.
APELANTE:DENIR BENEDETTI
ADVOGADO:GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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