Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. A exposição a poeiras minerais (Sílica) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, APELREEX 5035267-53.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035267-53.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EDGAR LUCIDIO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.

1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Ajudante de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. A exposição a poeiras minerais (Sílica) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.

5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135909v2 e, se solicitado, do código CRC 27CE3EE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035267-53.2011.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EDGAR LUCIDIO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão dos períodos de 28/06/1982 a 29/09/1982 e de 04/01/1990 a 04/02/1990 em especial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS apenas a reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 21/07/1987 a 10/10/1989 (Zivi S.A. Cutelaria) e de 20/02/1990 a 05/03/1997 e de 01/09/1998 a 11/12/1998 (Forjas Taurus S.A.), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4.

Em face da sucumbência recíproca que considero em igual proporção, deixo de arbitrar honorários advocatícios, ficando compensados entre si.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao e. TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita a reexame necessário.

O autor, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para: a) reconhecer como especial os períodos de 24/06/1985 a 09/07/1987, 06/03/1997 a 31/08/1998 e 12/12/1998 a 17/12/2010; b) converter os períodos de tempo comum em especial pelo fator 0,71; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial a partir da DER (17/12/2010) ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; d) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária da data do vencimento de cada prestação; e) condenar o INSS nos ônus sucumbenciais integralmente, na razão de 10% do valor da condenação devidamente atualizado.

O INSS, por sua vez, apela sustentando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, de forma habitual e permanente. Aduz que os documentos apresentados não são contemporâneos aos períodos laborados nas empresas.

Apresentadas contrarrazões pelo autor, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: 24/06/1985 a 09/07/1987.

Empresa: Transportadora Ramm Ltda.

Função/Atividades: Auxiliar de Carga e Descarga.

Categoria profissional: Ajudante de caminhão.

Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (ajudante de caminhão).

Provas: CTPS (evento 1, CTPS12, fl. 2).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Saliento que no período em questão o formulário DSS-8030 foi preenchido pelo Sindicato Profissional, a quem não compete fornecer esse tipo de informação em nome da empresa, não podendo ser considerado como prova das atividades desempenhadas pelo demandante. Entretanto na CTPS do autor consta anotada a função de Auxiliar de carga e descarga em empresa de transporte de carga rodoviária, o que é suficiente para o enquadramento por categoria profissional (Ajudante de caminhão).

Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Período: 21/07/1987 a 10/10/1989.

Empresa: Mundial S.A. – Produtos de Consumo.

Função/Atividades: Servente e Polidor.

Agentes nocivos: Ruído de 91,8 dBA.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB).

Provas: PPP e Laudo técnico (evento 1, OUT14).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

 Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 20/02/1990 a 31/08/1998.

Empresa: Forjas Taurus S.A.

Função/Atividades: Polidor no Setor Polimento – Tambor e Extra Vareta (1114).

Agentes nocivos: Ruído de 88,08 dBA.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB).

Provas: PPP (evento 1, OUT15, fls. 1-4).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido no período de 20/02/1990 a 05/03/1997.

Com relação ao período de 06/03/97 a 31/08/1998, os níveis de ruído não superaram o limite de tolerância, bem como não constam do PPP quaisquer outros agentes nocivos hábeis a ensejar o reconhecimento da especialidade nesse interregno.

  Assim, mantida a sentença no tópico.

  

Período: 01/09/1998 a 17/12/2010.

Empresa: Forjas Taurus S.A.

Função/Atividades: a) Polidor no Setor Polimento – Tambor e Extra Vareta (1114) no período de 01/09/1998 a 30/04/2008; b) Polidor no Setor Polimento – (1119) no período de 01/05/2008 a 17/12/2010;

Agentes nocivos: Ruído acima de 90 dBA em todo o período e poeira respirável de sílica no período de 01/10/2006 a 29/02/2008.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB), 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (ruído acima de 90 dB), e em virtude da alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 (ruído acima de 85 dB). Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Código 1.0.18 (Sílica) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.

Provas: PPP e Laudo técnico (evento 1, OUT15).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em todo o período e em virtude de sua exposição à poeira respirável de sílica no período de 01/10/2006 a 29/02/2008.

 Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Não procede a alegação do INSS de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.

 No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

 

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

 Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

No caso dos autos, conquanto o PPP da empresa Forjas Taurus faça referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Conversão inversa – 28/06/1982 a 29/09/1982 e 04/01/1990 a 04/02/1990

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, ao resultado da conversão do tempo comum em especial, perfaz a parte autora 23 anos, 10 meses e 06 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial pretendida.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

       
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     000
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/12/2010     000
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Comum28/06/198229/09/19821,0032
T. Especial24/06/198509/07/19871,421010
T. Especial21/07/198710/10/19891,43110
T. Comum04/01/199004/02/19901,0011
T. Especial20/02/199005/03/19971,491010
T. Comum06/03/199731/08/19981,01526
T. Especial01/09/199817/12/20101,417218
Subtotal    34 10 17 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente18026
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente19425
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:17/12/2010 Sem idade mínima341017
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   497
Data de Nascimento:29/05/1966      
Idade na DPL:33 anos      
Idade na DER:44 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

 Contudo, conforme verificado acima, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício até a DER.

Por outro lado, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o vínculo da parte autora com a empresa Forjas Taurus S.A. perdura até a presente data.

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.

No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 28/07/2011, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135908v2 e, se solicitado, do código CRC D594EA45.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035267-53.2011.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50352675320114047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:EDGAR LUCIDIO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206384v1 e, se solicitado, do código CRC 7D5DAD8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:35


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