Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
(TRF4, AC 0001932-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 13/11/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 14/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001932-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO DI LACCIO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova pericial em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463325v3 e, se solicitado, do código CRC 1CD99C02. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001932-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO DI LACCIO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por PAULO ROBERTO DI LACCIO (65 anos), contra o INSS, pretendendo a obtenção de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido, inclusive em períodos não averbados como tempo comum pelo INSS.
A sentença (prolatada em 20/06/2014, fls. 248-251) julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensos em decorrência da AJG anteriormente deferida.
Apela o autor (fls. 261-279), requerendo o exame do agravo retido (fls. 232-243), interposto por cerceamento de defesa contra decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal, a fim de anular a sentença e oportunizar a comprovação do labor urbano não computado pelo INSS. No mérito, requer o reconhecimento do labor prestado nos interregnos de 26/01/1970 a 24/03/1972, 15/03/1973 a 14/01/1974 e de 23/10/1972 a 12/03/1973, bem como a especialidade dos mesmos, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto junto às fls. 232-243, uma vez que seus termos foram ratificados em sede de apelação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova testemunhal, desde a inicial, para ver computado o labor prestado junto às empresas Cautol – Com. E Técnica de Automóveis S/A (26/01/1970 a 24/03/1972 e 15/03/1973 a 14/01/1974) e CGA – Cia Geral de Acessórios (23/10/1972 a 12/03/1973). O pedido foi indeferido pela preclusão do direito, tendo em vista o autor não ter juntado o rol de testemunhas.
Ocorre que houve manifestação pela parte autora, fl. 228, demonstrando o interesse na prova testemunhal, as quais seriam arroladas dentro do prazo legal, aguardando, no seu entendimento, a marcação da data de audiência a fim de apresentar o rol de testemunhas, conforme dispunha o art. 407 do CPC/1973.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo – atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como art. 62, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto 3.048/99, a comprovação do tempo de serviço deverá ser baseada em início de prova material que atente ao estabelecido na legislação, caso contrário, deverá ser complementada por outros documentos, inclusive justificação administrativa ou judicial.
Ou seja, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, é perfeitamente plausível a produção de prova testemunhal.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, determine-se a realização de prova testemunhal, para comprovação, ou não, do labor prestado junto às empresas Cautol – Com. E Técnica de Automóveis S/A (26/01/1970 a 24/03/1972 e 15/03/1973 a 14/01/1974) e CGA – Cia Geral de Acessórios (23/10/1972 a 12/03/1973), a fim do cômputo como tempo de contribuição.
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001932-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00190110220098210014
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO DI LACCIO |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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