Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – risco de morte -, enseja o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

(TRF4, APELREEX 0002910-31.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002910-31.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELSO VICENTE MACEDO
ADVOGADO:Ildo da Silva Gobbo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – risco de morte -, enseja o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de 19/10/1992 a 28/05/1996, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460216v5 e, se solicitado, do código CRC 5584EC71.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002910-31.2017.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELSO VICENTE MACEDO
ADVOGADO:Ildo da Silva Gobbo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada sob a égide do CPC/15) que assim julgou o feito:

“(…)

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a condição de segurado especial do autor no período de 19/01/1972 até 31/03/1981, que deverá ser averbado pelo requerido e computados no período de carência independente do recolhimento de contribuições, bem como a condição especial das atividades desenvolvidas de 01/01/1984 – 31/08/1985 e 01/07/1986 – 20/06/1989 na Metalúrgica Santo Alberto; na Cooperativa Tritícola Serrana Ltda – Cotrijuí nos períodos de 23/06/1989 – 02/03/1990 e 19/10/1992 – 28/05/1996, na Rudder Segurança Ltda no período de 03/08/1998 – 03/07/2012, e por fim, na Protefort Emp. De Vigilância e segurança Ltda no período de 07/11/2011 – 07/06/2012, CONDENAR O INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros legais desde a citação, de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 (somente quanto aos juros).

Sucumbente, a autarquia deverá suportar as custas processuais, que são devidas pela metade face ao Enunciado nº 2 do Extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, bem como honorários periciais e advocatícios ao procurador do autor , que fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, consoante vem reiteradamente decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, e em observância ao art. 85, § 2º, N.C.P.C.

(…)”

O INSS, no seu apelo, alegou: (1) a carência de ação quanto aos lapsos de 23/06/1989 a 02/03/1990 e de 19/10/1992 a 28/05/1996, cuja especialidade já foi reconhecida; (2) não ser possível o enquadramento por periculosidade após 05/03/1997; e (3) inexistir direito à aposentadoria, no caso.

  

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial não conhecida

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Trata-se o caso, contudo, de remessa necessária de sentença proferida na vigência do CPC/15, em que, após submissão do feito a esta Corte, ainda que sobrevenha/seja confirmada a condenação do INSS, é certo que seu montante final, mesmo que acrescido de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, valor exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Extinção sem mérito

Alega o INSS a carência de ação relativamente aos períodos de 23/06/1989 a 02/03/1990 e de 19/10/1992 a 28/05/1996, que tiveram a especialidade administrativamente reconhecida.

De acordo com o resumo de cálculo (fls. 101-8), apenas o segundo dos lapsos acima já foi enquadrado como especial pela autarquia razão pela qual deve ser extinta a ação, quanto a ele.

Assim, dou parcial provimento ao apelo e extingo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, o feito em relação ao período de 19/10/1992 a 28/05/1996, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Períodode 03/08/1998 a 03/07/2012.

Empresa: Rudder Segurança Ltda.

Função/Atividades: vigilante. 

Agentes nocivos: periculosidade.

Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.

Provas: formulário previdenciário (fls. 51-2), perícia judicial (fls. 165-72).

Houve, de acordo com a perícia, uso de arma de fogo no período, com o que caracterizada a especialidade por periculosidade.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodode 07/11/2011 a 07/06/2012.

Empresa: Protefort Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.

Função/Atividades: vigilante. 

Agentes nocivos: periculosidade.

Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.

Provas: PPP (fl. 48-9), perícia judicial (fls. 165-72).

Houve, de acordo com a perícia, uso de arma de fogo no período, com o que caracterizada a especialidade por periculosidade.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física – como o uso de arma de fogo, por exemplo – mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, tendo sido preenchida a carência necessária (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, de acordo com o somatório de tempo de serviço que constou na sentença, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Mantida a sentença.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;

– INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A

partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, de acordo com o que reza o § 11 do art. 85 do NCPC. Os honorários de sucumbência, que foram fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas, são, aqui, majorados para 15%, pela incidência da referida norma.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Parcialmente provido o apelo para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao período de 19/10/1992 a 28/05/1996.

Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de 19/10/1992 a 28/05/1996, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

 

 

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002910-31.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00014458120158210149

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CELSO VICENTE MACEDO
ADVOGADO:Ildo da Silva Gobbo e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 19/10/1992 A 28/05/1996, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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