Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

(TRF4, REOAC 0009200-96.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009200-96.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA:JOSE LUIS AREND DA SILVA
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443017v3 e, se solicitado, do código CRC C5FA4724.
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Data e Hora: 28/08/2018 16:59

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009200-96.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA:JOSE LUIS AREND DA SILVA
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSÉ LUÍS AREND DA SILVA (59 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que desenvolveu em diversos períodos entre 1988 e 2011. 

A sentença (prolatada em 20/11/2013), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Acolhido em parte o direito do autor, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 29/04/1995 a 05/04/2011 (excluídos 11/98, 01 e 02/99 e 12/03), deve o réu conceder a aposentadoria especial ao autor, pois aplicado o coeficiente de 1.4 sobre tal período e somado o tempo já reconhecido, evidencia-se que o autor faz jus ao benefício.

ISSO POSTO, afasto a preliminar suscitada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a especialidade da atividade de mecânico desempenhada pelo autor de 29/04/1995 a 05/04/2011 (excluídos 11/98, 01 e 02/99 e 12/03, com relação aos quais improcede o pedido), determinar a sua averbação e conversão pelo réu em tempo comum, e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a JOSÉ LUIS AREND DA SILVA o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, desde 05/04/2011, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas a partir do respectivo vencimentos e acrescidas de juros de mora desde a citação, de acordo com a Lei 11.960/09.

Sucumbente em parte mínima o autor (apenas quanto a 04 meses de contribuição), condeno o réu ao pagamento das custas, que são devidas por metade, e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor referente às parcelas vencidas, levando em consideração o disposto no art. 20, § 4º, CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Proceda-se à remessa oficial, em não havendo recurso voluntário, conforme recentes julgados do e. TRF da 4º Região, embora aparentemente a condenação não exceda a 60 salários mínimos.

Em razão do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal.

  

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido em diversos períodos entre 1988 e 2011.

A parte autora instruiu a inicial com cópia do processo administrativo, na qual constam fotocópias de PPPs, além de outros documentos, mas da análise dos autos verifica-se que o demandante sempre trabalhou, no período controvertido, em sua própria empresa, sendo ele próprio a assinar o PPP, o qual enumera atividades insalubres, presença de agentes físicos e químicos nocivos e nenhum uso de EPI/EPC (fls. 68/69). Embora haja laudo pericial produzido em 08/2010, a pedido da empresa do demandante (JOSÉ LUÍS AREND DA SILVA ME), tal laudo foi produzido exclusivamente para sua situação pessoal como trabalhador, na sua empresa, com os dados que o próprio demandante forneceu.

Não se está a afirmar que o laudo é imprestável ou carece de boa fé, mas que tanto o laudo quanto o PPP podem ser considerados provas unilaterais, insuficientes para que se faça um juízo adequado das condições às quais o autor estava sujeito no exercício do labor.

A sentença faz uma análise superficial da exposição do autor aos agentes nocivos, e, equivocadamente, acaba por aplicar o fator 1,4 ao próprio tempo especial acatado, sem considerar que o demandante teve reconhecidos como especiais, na esfera administrativa, 17 anos, 02 meses e 02 dias (períodos diversos laborados até 28/04/1995).

Entendo que o processo necessita de instrução mais adequada, pela insuficiência da prova constante nos autos, sendo necessária a produção de prova testemunhal, para esclarecer a natureza das atividades praticadas pelo demandante em sua empresa, seja por antigos empregados, seja por clientes do autor.

Outrossim, a fidedignidade dos dados constantes no PPP somente poderá ser atestada pela produção de laudo técnico pericial, que levará em conta as atividades a serem narradas na prova testemunhal colhida pelo juízo, entendendo-se importante a produção de prova técnica pericial para melhor embasamento da decisão.

Entendo, portanto, ser necessária a coleta da prova testemunhal, para que se possa obter maiores informações sobre as atividades específicas desenvolvidas pelo demandante, bem como constato a indispensabilidade do incremento da prova técnica, pela produção de prova pericial, sem o que não há subsídios para uma decisão segura.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto à empresa e em que trabalhava, para somente após produzir-se a pertinente prova pericial.

Portanto, na forma da fundamentação, tenho que deve ser anulada, de ofício, a sentença, para reabertura da instrução processual.

Uma vez que não foi interposto recurso sequer pela autarquia previdenciária, bem como constatando-se que há benefício de aposentadoria especial vigente, mantém-se o benefício implantado, em caráter excepcional, até ulterior deliberação do juízo originário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a remessa oficial.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009200-96.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00040237720158210074

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA:JOSE LUIS AREND DA SILVA
ADVOGADO:Gelci Renate Nyland Pilla e outros
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459046v1 e, se solicitado, do código CRC 96C2CAF9.
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