Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE COMUTAÇÃO EM EMPRESA DE TELEFONIA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

1. Sendo o autor responsável por diversas atividades, como instalação de telefones, monitoração de linhas, entre outras, observa-se que apenas eventualmente estaria exposto ao agente nocivo ruído, bem como a outros agentes indicados nos documentos juntados aos autos, o que implica a não possibilidade de enquadramento como especial.

2. No presente caso, não tem o segurado, na DER, direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

(TRF4, APELREEX 0019375-23.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019375-23.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CARLOS AKIO KOZUKI
ADVOGADO:Luciano Pedro Furlanetto
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE COMUTAÇÃO EM EMPRESA DE TELEFONIA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.

1. Sendo o autor responsável por diversas atividades, como instalação de telefones, monitoração de linhas, entre outras, observa-se que apenas eventualmente estaria exposto ao agente nocivo ruído, bem como a outros agentes indicados nos documentos juntados aos autos, o que implica a não possibilidade de enquadramento como especial.

2. No presente caso, não tem o segurado, na DER, direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019375-23.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CARLOS AKIO KOZUKI
ADVOGADO:Luciano Pedro Furlanetto
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

RELATÓRIO

Trata-se de apelo e remessa oficial de sentença em que se reconheceu tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação antes adotada. A RMI será calculada de acordo com a legislação vigente na DER.

 

Os efeitos financeiros da presente decisão incidirão a partir da data da apresentação do pedido na esfera administrativa (24.08.2010 – 1.3), segundo a regra do art. 49, inciso I, letra “b”, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91.

 

Sobre os valores devidos incidirá correção monetária legal a partir da época em que cada parcela se tornou devida, inclusive sobre aquelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como fluirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Súmula nº. 204, do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).

 

Quanto à correção monetária, até a data de 30.06.2009, incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 

Nos períodos acima, os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75, do TRF4.

 

A Partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

 

Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula nº. 111, do STJ, com a nova redação dada pela 3ª Seção do STJ em 27.09.06 (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).

 

Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

 

A autarquia previdenciária argumenta, em síntese, que: a) o nível de ruído ao qual a parte autora estava exposta era inferior ao permitido pela legislação de regência; b) não há previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes ergonômicos e acidentes (quedas e acidentes com veículos); c) não houve a quantificação de eventuais agentes químicos; d) o agente eletricidade não é mencionado na prova dos autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Período: 04/03/1981 a 09/01/2001.

Empresa: Brasil Telecom S.A.

Função/Atividades: Técnico de comutação, realizando serviços de instalação, manutenção e operação de centrais telefônicas.

Agentes nocivos: Ruído de 78 dB(A), agentes químicos fumos metálicos (solda), agentes físicos ergonômicos e risco de acidentes com quedas e veículos, eletricidade.

Provas: Formulário DSS-8030 (fls. 45-6), perfil profissiográfico previdenciário (fl. 47) e laudo técnico (fls. 42-4).

Em caso idêntico ao presente, esta Turma concluiu que a exposição a agentes nocivos de técnico de comutação em empresa telefônica é eventual, não dando ensejo ao reconhecimento da especialidade, verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO DE COMUTAÇÃO EM EMPRESA DE TELEFONIA. EVENTUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Sendo o autor responsável por diversas atividades, como instalação de telefones, monitoração de linhas, entre outras, observa-se que apenas eventualmente estaria exposto ao agente nocivo ruído, bem como a outros agentes indicados nos documentos juntados aos autos, o que implica a não possibilidade de enquadramento como especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010519-54.2011.404.7003, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2014)

Ademais, como bem salientado no apelo autárquico, a prova dos autos sequer menciona o agente eletricidade, bem como indica exposição a ruído em patamar inferior ao permitido. A exposição a fumos metálicos por uso de solda, na forma do precedente antes citado, era eventual, e em relação aos demais agentes citados (agentes ergonômicos e risco de acidentes de trânsito e quedas) não há previsão legal para o reconhecimento como especial.

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, devendo ser providas a apelação e a remessa oficial.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o teor da presente decisão, resta à parte autora, na DER (24/08/2010), apenas o tempo reconhecido administrativamente de 31 anos, 04 meses e 03 dias (fls. 123), não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, cabendo o provimento do apelo e da remessa oficial quanto ao ponto.

Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, condenação ora suspensa em face de AJG deferida nos autos.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019375-23.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014960620128160137

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CARLOS AKIO KOZUKI
ADVOGADO:Luciano Pedro Furlanetto
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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