Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO INVERSA. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator.

6. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.

7. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.

(TRF4, AC 5037769-37.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037769-37.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUVENAL SOUZA PADILHA
ADVOGADO:THIAGO DE PAULI PACHECO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO INVERSA. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.

4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada “conversão inversa”. Ressalvado entendimento do Relator.

6. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço especial, procede o pedido de transformação do benefício em aposentadoria especial.

7. Não incide a Lei 11.960/09, para fins de correção monetária do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício a decisão quanto à correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104117v5 e, se solicitado, do código CRC 3AB68951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 21/11/2014 13:52


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037769-37.2012.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUVENAL SOUZA PADILHA
ADVOGADO:THIAGO DE PAULI PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que, alterada em sede de embargos de declaração, assim decidiu a lide:

“(…)

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 01-11-91 a 31-12-92;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 31-07-65 a 31-12-71 e de 01-01-93 a 18-07-93 bem como tempo especial de 19-07-93 a 03-04-95 e de 01-07-95 a 31-08-05 – com fator de conversão 1,4;

b.2) condicionar a averbação do tempo rural em regime de economia familiar de 01-11-91 a 18-07-93 ao recolhimento de contribuições, nos moldes da fundamentação;

b.3) condenar o INSS na obrigação de implantar para o autor, nos moldes da fundamentação, o benefício de aposentadoria que o autor entender mais vantajoso entre os dois requerimentos de aposentadoria (01-02-06 ou 06-10-08). Pagará o INSS as prestações em atraso, considerando a opção que o autor fizer e observando-se a fundamentação, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc); e

b.4) O INSS pagará, também, honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas, considerando a opção que o autor realizar, até a data da sentença de embargos de declaração, exposta a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em razão do disposto no §4º do art. 1º da Resolução nº 49, de 14-07-10, do E. TRF da Quarta Região, na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

(…)”

O INSS, no seu apelo, sustentou não haver início de prova material capaz de justificar o reconhecimento de todo o período rural postulado pela parte autora, mas apenas do que já foi computado administrativamente. Quanto ao período especial, alegou que não houve comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos níveis de tolerância, além de ter havido uso de EPI eficaz. Por fim, aduziu, incabível, por ausência de custeio, o reconhecimento de especialidade de períodos cujo empregador não recolheu a contribuição pertinente, tendo informado “0” ou “1” no campo GFIP do respectivo formulário previdenciário.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tempo Rural

Em relação aos períodos de atividade rural pleiteados pela parte autora, assim se pronunciou o juízo:

“Na justificação administrativa (fls. 256-261), houve reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 01-01-72 a 31-12-92. Para o período de 01-11-91 a 31-12-92, o INSS comunicou que havia necessidade de indenização de contribuições para o período (fl. 262), porém o autor não fez os recolhimentos.

Não há controvérsia quanto à prestação do labor rural, mas, sim, quanto à sua extensão temporal.

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa (fls. 257-259) conheceram o demandante desde criança na localidade de Água Azul e o grupo familiar exercia atividade rural. Uma das testemunhas afirmou que o autor deixou as lides rurais em 1993. Logo, desnecessária a oitiva das mesmas testemunhas (fl. 328) em juízo. A autarquia somente reconheceu tempo rural a partir de 1972, ano em que considerou o primeiro documento como início de prova material (título de eleitor – fl. 260). Logo, a controvérsia recai sobre a documentação e não os depoimentos.

Para os períodos de 31-07-65 a 31-12-71 e de 01-01-93 a 18-07-93, foram apresentados os seguintes documentos:

fls. 95-98: notas fiscais de comercialização da produção em nome do autor em 1993 (meses janeiro, abril e junho);

fl. 133: ficha de alistamento militar do autor em que consta ter sido qualificado como agricultor ao se alistar em 17-05-71;

fl. 178: certidão de casamento da irmã do autor, lavrada em 08-02-58 no distrito de Água Azul na Lapa (PR), sendo os pais qualificados como lavradores

fl. 179: certidão de nascimento do irmão do autor, lavrada em 11-06-48 no distrito de Água Azul na Lapa (PR), sendo os pais qualificados como lavradores

Os documentos demonstram a relação da família do autor às lides rurais no distrito de Água Azul desde o final da década de 40. A qualificação do autor como agricultor em 1971 e notas fiscais de comercialização de produção pelo autor em 1993. Essa documentação, em conjunto com a prova oral, permite o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar de 31-07-65 a 31-12-71 e de 01-01-93 a 18-07-93.

Ressalto que os períodos de 31-07-65 a 31-12-71, deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Isto porque o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço (subseção III da seção V) é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O artigo 107 da Lei 8213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

No que se refere ao período de 01-11-91 (competência referente à publicação do Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) a 18-07-93 (período rural de 01-11-91 a 31-12-92 já reconhecido administrativamente), a averbação para fins contagem de tempo de serviço somente será devida mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Este é o entendimento pacífico do TRF 4ª Região:

(…)

3. O tempo de labor na atividade rural exercido como bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

4. O aproveitamento do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ).

(TRF4. AC – Apelação Cível. Processo: 2003.04.01.034201-2/RS. Relator: Des. Fed. Luís Alberto D’ Azevedo Aurvalle. Orgão Julgador: Turma Suplementar. Data da Decisão: 11/04/2007. FonteD.E. data:03/05/2007.)

Logo, deverá ser comprovado o recolhimento de contribuições nos moldes do referido julgado para o período a partir de 01-11-91, o que não foi feito pelo autor. Por conseguinte, não cabe inclusão do período na contagem de tempo.

Mesmo que o autor viesse a recolher os valores em atraso referentes a 01-11-91 a 18-07-93, o período não poderia ser computado como carência, consoante vedação expressa contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91.

Frise-se que, caso haja o recolhimento, os efeitos financeiros em relação ao benefício de aposentadoria somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento. Nesse sentido:

Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.

(TRF4, AC 2003.70.00.001404-0, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, DJ 16/08/2006)

Embora o autor não esteja em débito com o INSS no que concerne a esse período, não se pode obrigar a autarquia a incluir tempo de trabalho para o qual a legislação exige o recolhimento de contribuições, visto que o demandante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esse o entendimento consolidado no STJ na Súmula 272:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”

Não havendo motivos para rever esse entendimento, deve ser ele adotado, como razões de decidir.

Negado provimento ao apelo e à remessa.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 19/07/1993 a 03/04/1995.

Empresa: Vicari Ind. e Com. de Madeiras Ltda.

Função/Atividades: auxiliar de produção.

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: laudo técnico (Evento 2, Pet43).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 01/07/1995 a 31/08/2005.

Empresa: Indústria Trevo Ltda.

Função/Atividades: auxiliar de produção, op. de máquina.

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: PPP, laudo técnico (Evento 2, Anexos Pet4).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 – MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

 Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI’s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

No que tange a alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:

“Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.

A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 – (…)

§ 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 – (…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial”.

Finalmente, sustenta o INSS que o autor não estaria exposto à agente nocivo pelo fato do PPP apresentado apontar o código ‘0’ e ‘1’ no campo da GFIP, motivo pelo qual o reconhecimento da atividade especial no período apresentado pelo PPP ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos artigos 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

Todavia, entendo que, se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91 e artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da lei nº 8.212/91:

Art. 30

A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

(…).

Conversão inversa

Ressalvando entendimento pessoal, acompanho o entendimento já consolidado neste Tribunal, de que é possível a conversão de tempo comum para especial (multiplicador 0,71 no caso de homem e 0,83 no caso de mulher), para os períodos laborados antes da Lei 9.032/95.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIAL.

1. O segurado que exercer atividade exclusivamente especial por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991. 2. A conversão de tempo comum para especial, mediante o emprego do fator 0,71, é admissível até a edição da Lei n.º 9.032/95, nos termos do art. 64 do Decreto n.º 611/92, ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995. (TRF4 5003158-83.2011.404.7003, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/11/2012)

No caso dos autos, entendo autorizada a análise da conversão, pelo fator 0,71, dos tempos comuns relativos aos interregnos de 31/07/1965 a 31/12/1971 e de 01/01/1972 a 30/10/1991, para tempo especial, o que corresponde a 18 anos, 7 meses e 20 dias.

Caso haja, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias concernentes ao período de 01/11/1991 a 18/07/1993, esse total ascende a 19 anos, 10 meses, e 9 dias.

Transformação em Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, somando-se os períodos deferidos nesta ação e os comuns, laborados antes de 1995 e devidamente convertidos, perfaz a parte autora 30 anos, 9 meses e 6 dias.

Novamente, caso a parte autora faça o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/1991 a 18/07/1993, esse total passa a ser de 31 anos, 11 meses, e 25 dias.

Conquanto não tenha postulado, na inicial, a transformação do benefício que atualmente recebe em aposentadoria especial, a parte autora tem a ela direito, além da consequente revisão da sua renda mensal inicial, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso – a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.

Os efeitos financeiros devem retroagir à data da 2ª DER, em 06/10/2008, quando o segurado passou a contar com a necessária carência, e, com isso, ter direito ao benefício e ao cômputo dos tempos de serviço especial e comum, convertido em especial.

Do valor a ser pago em atrasados deve ser deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Reformada a sentença, no ponto.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto “A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.” (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício a decisão quanto à correção monetária, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037769-37.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50377693720124047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JUVENAL SOUZA PADILHA
ADVOGADO:THIAGO DE PAULI PACHECO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A DECISÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206260v1 e, se solicitado, do código CRC B46723DF.
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