Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, torna-se possível reconhecer-lhe a especialidade da atividade laboral.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

5. A exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma dos períodos judicialmente reconhecidos com aqueles computados na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(TRF4, APELREEX 5001068-02.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001068-02.2011.4.04.7101/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ORANI PERES
ADVOGADO:FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, torna-se possível reconhecer-lhe a especialidade da atividade laboral.

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

5. A exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

7. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma dos períodos judicialmente reconhecidos com aqueles computados na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118957v6 e, se solicitado, do código CRC BFCA5202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 15/03/2016 09:39

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001068-02.2011.4.04.7101/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ORANI PERES
ADVOGADO:FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Orani Peres interpuseram apelações contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto:

a) extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de averbação dos seguintes períodos especiais: 01/06/1976 a 30/06/1976, 01/11/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 31/7/1978, 01/09/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 31/12/1979, 01/04/1980 a 30/04/1986, 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/03/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/04/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993 e 01/01/1994 a 30/04/1994;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, fulcro no art. 269, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer o tempo de serviço desenvolvido pelo autor nos períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980 e 01/03/1980 a 30/03/1980 e 01/07/1978 a 31/07/1978 e determinar ao INSS a averbação desses interstícios;

b.2) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/03/1973 a 31/05/1973, 09/07/1974 a 06/11/1974, 19/09/1979 a 18/01/1980, 01/09/1989 a 31/01/1992, 09/04/1975 a 04/07/1976, 25/04/1978 a 13/06/1978, 25/11/1998 a 09/09/1999, 14/06/2001 a 13/07/2001, 16/07/2001 a 01/09/2001, 19/11/2001 a 13/03/2002, 28/05/2002 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 29/11/2005, 17/01/2006 a 16/04/2006, 25/08/2006 a 17/02/2007 e 07/04/2008 a 08/12/2009 e determinar ao INSS a averbação desses entretempos convertidos pelo fator 1,4;

b.3) determinar ao INSS que conceda a Orani Peres o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 149.732.081-7), com DIB em 8/12/2009 e coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício;

b.4) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar do início do benefício, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento de, respectivamente, 20% e 80% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença; quantia que se compensa na parte cabível, na forma dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Código de Processo Civil e das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.

O INSS é isento de custas, mas deverá reembolsar 80% dos honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando que o direito controvertido não possui valor certo, submeto esta sentença a reexame necessário, fulcro no art. 475, I, e § 2º, contrario sensu, do CPC.

Em suas razões recursais, o INSS postulou que seja reformada a sentença para: a) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo comum no período de 01/03/1973 a 31/05/1973 e de tempo especial nos períodos de 01/03/1973 a 31/05/1973, 09/04/1975 a 04/07/1976 e de 25/04/1978 a 13/06/1978; 25/11/1998 a 09/09/1999, 14/06/2001 a 13/07/2001, 16/07/2001 a 01/09/2001, 19/11/2001 a 13/03/2002, 28/05/2002 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 29/11/2005, 17/01/2006 a 16/04/2006, 25/08/2006 a 17/02/2007, e de 07/04/2008 a 08/12/2009); b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria; c) caso mantida a condenação à concessão de benefício, que os efeitos financeiros sejam devidos apenas a partir da data da publicação da sentença ou, ainda, da data da citação ou da juntada do último documento novo aos autos; d) que seja determinada a aplicação da Lei n. 11.960/2009 a título de correção monetária e de juros moratórios.

A parte autora, por sua vez, postulou o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/09/1972 a 31/01/1973, 01/06/1972 a 30/06/1972 e 01/07/1978 a 31/07/1978. Requereu, também, a averbação dos intervalos que não foram computados administrativamente no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas como arrumador no porto de 01/06/1976 a 30/06/1976, 01/11/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 31/7/1978, 01/09/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 31/12/1979, 01/04/1980 a 30/04/1986, 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/03/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/04/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993 e 01/01/1994 a 30/04/1994. Postulou, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na construção civil de 05/11/1973 a 20/11/1973, 19/12/1974 a 13/01/1975, 08/11/1987 a 15/05/1988, 08/09/1988 a 10/12/1988, 06/07/1988 a 21/07/1988, 18/04/1989 a 31/08/1989, 25/10/1994 a 09/11/1995, 22/01/1996 a 09/04/1996, 17/04/1996 a 18/09/1996, 02/12/1997 a 15/06/1998 e 10/02/2000 a 25/04/2000.

Com contrarrazões ao recurso do INSS e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

O autor, por fim, requereu a prioridade de tramitação do processo, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade, bem como que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela (eventos 3 e 4).

VOTO

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Do interesse de agir

Conforme já apontado pelo MM. Juiz na sentença, a especialidade dos períodos de 01/06/1976 a 30/06/1976, 01/11/1976 a 31/12/1976, 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 31/7/1978, 01/09/1978 a 31/12/1978, 01/03/1979 a 31/12/1979, 01/04/1980 a 30/04/1986, 01/07/1986 a 31/10/1986, 01/03/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 31/12/1992, 01/04/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 31/10/1993 e 01/01/1994 a 30/04/1994 já foi reconhecida administrativamente, segundo demonstra o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 14, PROCADM 5, fls. 24-25).

Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir em relação aos apontados períodos, devendo ser mantida a sentença.

Atividade Urbana

A parte autora pretende a contagem do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/06/1972 a 30/06/1972, 01/01/1980 a 31/01/1980 e 01/03/1980 a 30/03/1980, 01/09/1972 a 31/01/1973, 01/03/1973 a 31/05/1973 e 01/07/1978 a 31/07/1978, não averbados pela autarquia previdenciária.

A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:

Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.

No caso dos autos a sentença proferida deve ser mantida, no ponto, por seus próprios fundamentos os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Da averbação de tempo de serviço

a) Sindicato dos Arrumadores

O autor postula a averbação dos períodos de 01/06/1972 a 30/06/1972, 01/01/1980 a 31/01/1980 e 01/03/1980 a 30/03/1980, nos quais alega que exerceu atividades junto ao Sindicato dos Arrumadores.

Analisando a documentação presente nos autos, observo a presença de relação dos salários de contribuição atinentes aos meses de janeiro e março de 1980 (evento 1, doc. 10, p. 2). Outrossim, resultado de pesquisa registrada no HIPNet (evento 14, doc. 5, p. 1 e 2) confirma a atividade do segurado na condição de trabalhador avulso nestes meses. Por outro lado, não há qualquer prova relativa ao mês de junho de 1972.

Assim, considero comprovado o tempo de serviço apenas quanto aos períodos de 01/01/1980 a 31/01/1980 e 01/03/1980 a 30/03/1980.

b) Joqueira S/A Indústrias Alimentícias

Quanto ao pedido de averbação do interstício de 01/09/1972 a 31/01/1973, verifico que a relação dos salários de contribuição fornecida pela empresa Joqueira S/A Indústrias Alimentícias (evento 1, doc. 10, p. 3) acaba por ser insuficiente para comprovar o tempo de serviço, uma vez que pesquisa administrativa registrada no HIPNet (evento 14, doc. 4, p. 10) demonstra que servidor do INSS compareceu nessa empresa e verificou a inexistência de documentos que confirmem o labor.

c) Leal Santos Pescados S/A

O autor busca a averbação do período de 01/03/1973 a 31/05/1973 em que trabalhou como tarefeiro em indústria de pesca.

O INSS realizou pesquisa registrada no HIPNet pela qual compareceu à empresa Leal Santos Pescados e confirmou a atividade do segurado nos meses de março a maio de 1973 (evento 14, doc. 4, p. 13). A seguir, a autarquia previdenciária computou apenas um dia de trabalho por mês (evento 1, doc. 5, p. 23), quando o correto seria a averbação do período integral.

Isso porque o labor em questão guarda especificidade relativa à atividade realizada pelos trabalhadores diaristas nas empresas de pescado do Município de Rio Grande, caracterizada pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca, que é encaminhado às empresas de pescado (como por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.

A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de ‘trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande’ e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n.º 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande; entretanto, de fato, não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.

Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso; contudo, distancia-se desta categoria porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato, quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado, pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório-tarefeiro mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho.

Em conclusão, resta a ausência de proteção do trabalhador-tarefeiro tanto na esfera trabalhista, como na esfera previdenciária.

Como regra, as empresas utilizam a mão-de-obra dos tarefeiros e reduzem seus encargos porque achatam o valor pago pela produção, já deduzindo vale-transporte e o valor da contribuição previdenciária, que resta diminuta frente ao achatamento da remuneração e à ausência de controle dos órgãos de fiscalização.

O prejuízo recai sobre o trabalhador que, embora notoriamente preste serviços durante todo o mês, ou fique à disposição na empresa, esperando que chegue o pescado, percebe remuneração por tarefa ou produção, sem registro da atividade efetivamente prestada.

Assim, não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em v

irtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.

Nesse contexto, considero comprovado o tempo de serviço desenvolvido pelo segurado no período de 01/03/1973 a 31/05/1973.

d) Torquato Pontes S/A

Finalmente, o autor postula a averbação do período de 01/07/1978 a 31/07/1978, no qual trabalhou para a empresa Torquato Pontes S/A. O labor está demonstrado através do Atestado de Afastamento e Salários com relação de salários de contribuição que abrange o período (evento 1, doc. 10, p. 5). A averbação, contudo, não surtirá efeito no tempo de serviço do autor, pois o período é concomitante a tempo especial já averbado pelo INSS.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente – de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 05/11/1973 a 20/11/1973, 19/12/1974 a 13/01/1975, 08/11/1987 a 15/05/1988, 08/09/1988 a 10/12/1988, 06/07/1988 a 21/07/1988, 18/04/1989 a 31/08/1989, 25/10/1994 a 09/11/1995, 22/01/1996 a 09/04/1996, 17/04/1996 a 18/09/1996, 02/12/1997 a 15/06/1998 e 10/02/2000 a 25/04/2000.

Empresas: Sérgio Luiz Carlos Rheingantz Pernigotti, Empreiteira Bastos, Indústria Metalúrgica Faremont, Mar Alimentos Refrigerados Ltda, Plátano Engenharia Ltda., NC Braga e Cia Ltda., Oteiro, Costa e Borges Ltda

. ME, José Solano Duarte Prestação de Serviços e Abreu e Vaz Ltda.

Função/Atividades: Pedreiro em canteiros de obras de construção civil.

Agentes nocivos: Cimento (álcalis cáusticos).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (poeiras minerais nocivas) e 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e Súmula 198 do TFR.

Provas: Laudo pericial judicial (evento 44).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Cumpre salientar que o Laudo pericial judicial apontou o manuseio de cimento na atividade de pedreiro em todas as etapas da construção civil, possibilitando o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas, com base na Súmula 198 do TFR.

Assim, merece reforma a sentença no ponto, em provimento à apelação do autor.

Com relação aos agentes químicos, importa mencionar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, devendo ser caracterizados pela avaliação qualitativa.

O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado desta Turma acerca do agente químico cimento:

(…)

Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.

Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.

(…). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Em relação aos demais períodos postulados, a sentença merece confirmação pelos seus fundamentos:

(…)

a) 01/03/1973 a 31/05/1973

Segundo o laudo pericial do evento 44, o autor atuou em ambientes úmidos e extremamente frios, devido à intensa manipulação de pescado envolto em gelo e água, execução de atividades em câmaras e túneis de congelamento e lavagens constantes de pisos e bancadas de trabalho.

Como bem registrou a expert, a atividade é nociva por exposição a frio e umidade, elementos previstos no Decreto 53.831/64, códigos 1.1.2 e 1.1.3.

b) 09/07/1974 a 06/11/1974

Conforme apurou o laudo pericial, o autor executou atividades exposto a ruídos superiores a 90 dBA, bem como a poeiras minerais, ao longo de seu contrato laboral. Assim, atentando para os níveis de ruído registrados no quadro acima, concluo que a atividade deve obter contagem especial.

c) 19/09/1979 a 18/01/1980

O autor trabalhou na empresa Auto Viação Xavante Ltda. – empresa de transporte coletivo – na função de cobrador (CTPS, evento 14, doc. 3, p. 3). O labor é considerado nocivo por presunção legal (Decreto 53.831/64), o que enseja a contagem especial deste período.

(…)

e) 01/09/1989 a 31/01/1992

O autor trabalhou junto ao Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Rio Grande e São José do Norte, na função de Arrumador.

Como bem registrou a perita judicial, o transporte manual de cargas na área portuária é considerado periculoso por presunção legal dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo obter contagem especial de tempo de serviço.

f) 09/04/1975 a 04/07/1976, empresa Rodio S/A Perfurações e Consolidações

25/04/1978 a 13/06/1978, empresa Construtora Sultepa S/A

A respeito das atividades desenvolvidas nestas empresas, o laudo pericial esclareceu:

O Autor atuou na função de Servente, junto à empresa Rodio S.A. Perfurações e Consolidações, e de Calceteiro, na empresa Construtora Sultepa S/A.

Embora com nomenclaturas distintas, os cargos exercidos apresentavam similaridades quanto ao tipo de obra executada, a ampliação de um cais de atracação de embarcações, na área pertencente a um frigorífico, contíguo ao Porto Novo, e na Ilha da Base, pertencente à Marinha do Brasil, respectivamente.

Os procedimentos de trabalho eram realizados sobre pequenas balsas, um elemento plano com dimensões aproximadas de cinco por cinco metros, sobre a qual permaneciam os trabalhadores e os maquinários utilizados.

Na empresa Rodio S.A. Perfurações e Consolidações utilizavam-se extensas brocas, de modo a perfurar a terra, e assim realizar a concretagem de estacas inclinadas em aproximadamente quarenta e cinco graus, formando um muro de contenção. As brocas perfuravam a terra com o uso de água, as ferragens eram dispostas no interior dos vãos abertos, em seguida os trabalhadores despejavam cimento e água, de modo à concretar estas estruturas.

No período vinculado a empresa Construtora Sultepa S/A, as estacas eram cravadas com o uso de um bate-estaca, sobre estruturas flutuantes. Ao Autor competia realiza a quebra da extremidade de cada estaca já cravada, de modo a serem instalados os demais elementos estruturais necessários a construção do cais, como blocos de sustentação e a plataforma base.

Estes serviços eram realizados com exposição contínua ao risco de acidentes, faziam uso de brocas, marteletes e esmerilhadeiras, além da presença de outros maquinários utilizados pelos demais profissionais envolvidos na construção.

A exposição contínua do segurado a riscos de acidentes determina a contagem especial do labor, na forma da Súmula nº 198 do TFR e precedentes jurisprudenciais acima transcritos.

g) 25/11/1998 a 09/09/1999, empresa Engecon engenharia e Construções Ltda.

14/06/2001 a 13/07/2001, empresa Mello Martins Construções Ltda.

16/07/2001 a 01/09/2001, empresa Exímia Serviços Temporários Ltda.

19/11/2001 a 13/03/2002, empresa Exímia Serviços Temporários Ltda.

28/05/2002 a 01/03/2005, empresa Masterplus Projetos e Construções

01/09/2005 a 29/11/2005, empresa O Gomes e Bezerra Ltda. ME

17/01/2006 a 16/04/2006, empresa Kemp Engenharia e Construções Ltda.

25/08/2006 a 17/02/2007, empresa Kemp Engenharia e Construções Ltda.

07/04/2008 a 08/12/2009, empresa O Gomes e Bezerra Ltda. ME.

Conforme laudo pericial do evento 44, complementado no evento 58, o autor, no desempenho de atividades de carpintaria, ficou exposto a ruídos de 95dB (esmerilhadeira) e 100dBA (serra circular), sendo esses níveis próprios das atividades

desenvolvidas e intrínsecos a sua profissão. Assim, evidente a especialidade do labor.

Finalmente, observo que o período de 10/2/2000 a 25/4/2000 foi indevidamente registrado em duplicidade, às fls. 23 e 25 do laudo pericial do evento 44; mas a fundamentação expendida pela perita (p. 7-8 do laudo) evidencia que o enquadramento correto é o constante da fl. 23, motivo por que a análise do período já foi realizada na alínea d, supra.

Nesse contexto, o pedido de contagem especial deve ser acolhido em relação aos entretempos de 01/03/1973 a 31/05/1973, 09/07/1974 a 06/11/1974, 19/09/1979 a 18/01/1980, 01/09/1989 a 31/01/1992, 09/04/1975 a 04/07/1976, 25/04/1978 a 13/06/1978, 25/11/1998 a 09/09/1999, 14/06/2001 a 13/07/2001, 16/07/2001 a 01/09/2001, 19/11/2001 a 13/03/2002, 28/05/2002 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 29/11/2005, 17/01/2006 a 16/04/2006, 25/08/2006 a 17/02/2007 e 07/04/2008 a 08/12/2009.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Castro Meira, e RESP 1381498 – Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP  1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei  9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual – EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

 No presente caso os documentos apresentados informam que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual durante a jornada de trabalho.

De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).

 Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).

 Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1973 a 31/05/1973, 09/07/1974 a 06/11/1974, 19/09/1979 a 18/01/1980, 01/09/1989 a 31/01/1992, 09/04/1975 a 04/07/1976, 25/04/1978 a 13/06/1978, 25/11/1998 a 09/09/1999, 14/06/2001 a 13/07/2001, 16/07/2001 a 01/09/2001, 19/11/2001 a 13/03/2002, 28/05/2002 a 01/03/2005, 01/09/2005 a 29/11/2005, 17/01/2006 a 16/04/2006, 25/08/2006 a 17/02/2007 e 07/04/2008 a 08/12/2009, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 05/11/1973 a 20/11/1973, 19/12/1974 a 13/01/1975, 08/11/1987 a 15/05/1988, 08/09/1988 a 10/12/1988, 06/07/1988 a 21/07/1988, 18/04/1989 a 31/08/1989, 25/10/1994 a 09/11/1995, 22/01/1996 a 09/04/1996, 17/04/1996 a 18/09/1996, 02/12/1997 a 15/06/1998 e 10/02/2000 a 25/04/2000.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 07 meses e 16 dias, suficientes para a concessão do benefício.

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal d

e Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

 Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial – RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, não cabendo perquirir se na oportunidade o processo foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha a inicial, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento de tempo especial.

Deste modo, correta a determinação contida na sentença no sentido de que a data do início do benefício deve corresponder ao requerimento administrativo formulado em 08/12/2009.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das conden

ações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Deve ser parcialmente provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros acima expostos.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 276.309.860-68), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Antecipação de Tutela

A parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.

Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.

Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.

Prequestionamento

Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para a antecipação dos efeitos da tutela.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 09:39

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001068-02.2011.4.04.7101/RS

ORIGEM: RS 50010680220114047101

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:ORANI PERES
ADVOGADO:FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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