Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.

Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores  indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).

(TRF4, AC 5011898-04.2014.404.7204, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011898-04.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ARNALDO DE SOUZA MOTTA
ADVOGADO:NILZO BUZZANELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.

Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores  indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8009012v17 e, se solicitado, do código CRC B38926C7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011898-04.2014.4.04.7204/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:ARNALDO DE SOUZA MOTTA
ADVOGADO:NILZO BUZZANELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação da parte autora em ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto é o cancelamento de débito exigido pela autarquia em razão de valores recebidos a título de auxílio-doença após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Evento1-INIC1).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos.

O recorrente alega que, no caso dos autos, a prova é no sentido de que recebeu os valores acumuladamente de boa-fé. A acumulação indevida não foi ocasionada por qualquer atitude do apelante, até porque não se insurge contra o cancelamento do auxílio doença acidentário (NB – 91/0481830030), mas sim acerca do montante de débitos de R$: 61.127,46 (sessenta e um mil cento e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), e o desconto na ordem de 30 % sobre o valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB – 42/0481834672). Diz que os valores em questão não podem ser descontados em função de que se trata de valores de cunho alimentar recebidos de boa fé. O INSS tem o dever legal de comprovar a má fé do apelante em receber os benefícios de forma indevida. Afirma que jamais ocorreu má fé do segurado, pessoa idosa, possuindo atualmente 74 (setenta e quatro) anos incompletos, que vive só e detém muito poucos recursos financeiros, é analfabeto, somente reproduz seu próprio nome e não tem instrução e conhecimento para sequer ter noção dos acontecimentos. Requer sejam cancelados os descontos realizados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB – 42/0481834672), bem como sejam restituídos dos valores já descontados e corrigidos legalmente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

O apelante é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB – 42/0481834672), com data de início de benefício – DIB: 18/09/1992, percebendo atualmente R$ 814,35 (oitocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos).

Em julho de 2013, foi surpreendido com notificação administrativamente do INSS, (oficio/INSS/APSSC-CRI nº 1002/2013), para lhe dar ciência de suposto indício de irregularidade consistente na manutenção e recebimento de benefícios incompatíveis e suposto débito. O suposto débito é originário do período de 23/04/2005 a 30/06/2009, quando o autor percebeu de forma conjunta os benefícios de:

– Aposentadoria por tempo de contribuição (NB – 42/0481834672), com DIB: 18/09/1992 e DCB em: Ativo, e;

– Benefício de Auxílio Doença Acidentário (NB – 91/0481830030), com BID em 23/01/1987 e data de cancelamento em 17/09/1992 e com cessação de pagamento em 22/04/2014.

O INSS, por meio de lançamento administrativo, estabeleceu um montante de R$ 61.127,46 (sessenta e um mil cento e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) de débitos a serem pagos/descontados pelo autor.

Assim sendo, em função do suposto recebimento indevido de benefícios, consoante alegação do INSS, a Autarquia Federal iniciou a realizar desconto na ordem de 30 % sobre o valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB – 42/0481834672), como forma de adimplir o suposto débito, sob pena de suspensão do mesmo.

Desta feita, o INSS está descontando do autor mensalmente o valor de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e tinta centavos) a fim de adimplir o suposto débito com a Autarquia.

Devolução dos valores

Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário.

Não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.

Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.

Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.

Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).

No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. O auxílio-doença acidentário concedido ao autor foi cancelado pela Autarquia Previdenciária em 17-09-92, segundo documento juntado no evento 1 – INFBEN5. Se o INSS não cortou os pagamentos por erro interno, não pode o segurado, agora, ser penalizado por conta disso. Não há como afirmar que o segurado agiu de má-fé se o cancelamento não teve o efeito de obstar os pagamentos. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.

De notar que, embora não existam elementos concretos nos autos acerca da realidade do autor, mas apenas suas declarações na inicial de que se trata de pessoa idosa, possuindo atualmente 74 (setenta e quatro) anos incompletos comprovados, que vive só e detém muito poucos recursos financeiros, é analfabeto, somente reproduz seu próprio nome e não tem instrução e conhecimento para sequer ter noção dos acontecimentos, tais afirmações sequer foram contestadas pelo INSS.

Ainda, consultando no Plenus o ramo de atividade do autor quando da aposentadoria por tempo de serviço, há informação de que se aposentou no ramo de transporte e carga. Tal enquadramento faz supor a pouca instrução do autor.

Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB – 91/0481830030), no período de 1992 a 2014, cancelados os descontos relativos a esse título no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB – 42/0481834672), bem como sejam restituídos dos valores já descontados e corrigidos legalmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011898-04.2014.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50118980420144047204

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:ARNALDO DE SOUZA MOTTA
ADVOGADO:NILZO BUZZANELLO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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