Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Julgada a matéria pertinente à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela em recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Considerando-se, no entanto, que a matéria relativa à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema nº 692) ainda não transitou em julgado, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma.

(TRF4, APELREEX 2008.71.99.003224-6, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 25/04/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 26/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003224-6/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALBINO FRANZMANN GARTNER
ADVOGADO:Leandro Mello de Vargas e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Julgada a matéria pertinente à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela em recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.

2. Considerando-se, no entanto, que a matéria relativa à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema nº 692) ainda não transitou em julgado, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209654v3 e, se solicitado, do código CRC 2DA58BF3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003224-6/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALBINO FRANZMANN GARTNER
ADVOGADO:Leandro Mello de Vargas e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS

RELATÓRIO

Vieram os autos da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, ao argumento de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria pertinente à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema nº 692 – A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos) ao julgar o REsp n° 1.401.560/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.

É o relatório.

VOTO

É de registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560  pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão ainda não transitou em julgado, não vinculando, por enquanto, as decisões proferidas nesta Corte, até porque a questão tratada no REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados da Previdência Social.

Outrossim, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.

Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Considerando-se, pois, que está pendente o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e que devem ser evitadas decisões contraditórias, mostra-se prudente a manutenção do julgado proferido pela Turma, não sendo hipótese de juízo de retratação.

Ante o exposto, voto no sentido de manter o julgamento proferido pela Turma, devolvendo os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso excepcional, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209653v3 e, se solicitado, do código CRC 2BB0A546.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003224-6/RS

ORIGEM: RS 00205311620068210074

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALBINO FRANZMANN GARTNER
ADVOGADO:Leandro Mello de Vargas e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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