Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.

4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a alegação de dano ao erário, mesmo diante de eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, pois esse precisa da verba para sua sobrevivência.

(TRF4, AG 5021040-13.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021040-13.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:VINICIUS ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ROSANGELA PATRICIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

3. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.

4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a alegação de dano ao erário, mesmo diante de eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, pois esse precisa da verba para sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076500v10 e, se solicitado, do código CRC B46FC16A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:50


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021040-13.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:VINICIUS ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ROSANGELA PATRICIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC que deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada a manutenção do benefício de pensão por morte do impetrante (evento 8).

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, que a pensão por morte da parte autora foi considerada indevida por estar em desconformidade com a IN 20/2007, uma vez que a invalidez foi diagnosticada depois de ter completado 21 anos de idade. Requer seja reformada a decisão recorrida, com a suspensão imediata da decisão proferida em 1º grau.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O Impetrante após a morte de seu pai em 07/11/2009, por ser enquadrar na categoria de dependente inválido, se dirigiu ao INSS para requerer o benefício de pensão por morte, a qual restou deferida. Em 03/07/2014, o Impetrante recebeu um ofício, enviado pela Agência da Previdência Social Florianópolis Centro – Monitoramento Operacional de Benefícios, comunicando que após análise restou identificado o recebimento indevido da pensão por morte desde a sua concessão, por estar em desconformidade com a Instrução Normativa nº 20 de 10/10/2007, uma vez que a invalidez foi diagnosticada depois de ter completado 21 anos de idade. Em decorrência desse fato o réu entendeu que os valores recebidos indevidamente lhe deveriam ser restituídos.

O cerne da questão está no conflito de normas, onde o INSS quer que seja aplicada a limitação imposta na Instrução Normativa nº 20, de 10/10/2007, que ampliou os requisitos previsto na Lei Nº 8.213/91 (lei hierarquicamente superior).

A lei que determina o pagamento do benefício de pensão por morte a dependente inválido não condiciona a aferição de outros fatores, senão a qualidade de segurado do de cujus e a invalidez do dependente no momento do óbito de seu genitor, o que restou devidamente comprovado no processo concessório do benefício.

Contudo, inovando no ordenamento jurídico, a Instrução Normativa n. 20/2007 do INSS, amplia as restrições trazidas pela lei, trazendo exigências para configuração da condição de dependente do segurado, a saber:

25. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez, observando o disposto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 1º O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;

b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; – (Grifo nosso)

Ora, na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Comprovado que a invalidez do autor ocorreu em período anterior ao óbito de seu pai, não há necessidade de comprovar se foi, ou não, adquirida até aos 21 anos para ser considerado beneficiário. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo pedido condenatório quando a petição inicial limita-se a requerer a declaração da condição de filho maior inválido. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 0010427-63.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/07/2014) – (Grifo nosso)

 

Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Trata-se do chamado perigo da demora inverso. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.

3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) – grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.

(…)

4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.

(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)

 

Assim, deve ser mantida incólume a decisão vergastada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076498v4 e, se solicitado, do código CRC FD4FF44D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:50


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021040-13.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50242787120144047200

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:VINICIUS ULRICH TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:ROSANGELA PATRICIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188850v1 e, se solicitado, do código CRC 81388073.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:38


Voltar para o topo