Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ressalvado entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, é juridicamente possível o pedido de extensão do adicional de 25% a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
2. Não sendo caso de inépcia da inicial, não se mostra sustentável a prematura extinção da demanda sem que se garanta o regular processamento do feito, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
(TRF4, AC 0018445-68.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 15/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018445-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA ROMANA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Ressalvado entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, é juridicamente possível o pedido de extensão do adicional de 25% a outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
2. Não sendo caso de inépcia da inicial, não se mostra sustentável a prematura extinção da demanda sem que se garanta o regular processamento do feito, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8036183v5 e, se solicitado, do código CRC DD9C7FC7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018445-68.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARGARIDA ROMANA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade recebida pela parte autora.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, com base nos arts. 267, I e VI, c/c 295, parágrafo único, III, do CPC. Sem honorários, e custas pela autora, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, pugnando pela reforma integral da decisão. Alega, em síntese, que possui idade avançada (72 anos) e após a aposentação passou a apresentar graves problemas de saúde, além de ser portadora de doença de Alzheimer (G30.1), com alto grau de dependência de terceiros, a exigir auxílio permanente de cuidadoras para suas atividades básicas de higiene e alimentação, “enquanto permanecer viva”.
Sustenta ser necessário garantir a dignidade humana e a sobrevivência do segurado dependente, de acordo com o preceito constitucional da cobertura do risco social e da isonomia; e invocando precedentes desta Corte requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Sem contrarrazões, pois não citado o réu.
Manifestou-se o douto órgão do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por entender juridicamente impossível o pedido de acréscimo de 25% sobre aposentadoria por idade.
Quanto à viabilidade do pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – embora vencida na Turma -, tenho entendimento de que não é possível estender sua aplicação a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial) por ausência de previsão legislativa. A Lei de Benefícios é muito clara no sentido de que referido adicional é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que se encontrem na situação referida. O deferimento do acréscimo a segurados ou beneficiários em hipóteses diversas da prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91 violaria, pois, a meu ver, o princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II).
No caso dos autos, entretanto, não está caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido capaz de inviabilizar o direito de ação e autorizar o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem exame do mérito.
Em que pese entendimento pessoal diverso quanto ao mérito, o pedido tem possibilidade jurídica e vem sendo enfrentado por esta Corte, sem questionamentos quanto às condições da ação. Ademais, presente a possibilidade jurídica do pedido, bem como as demais condições da ação, não se tem por inepta a inicial, nem é sustentável a prematura extinção do feito sem que se garanta o regular processamento do feito e a respectiva instrução probatória, sob pena de evidente cerceamento de defesa caracterizado pela inviabilização do direito de ação.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o regular processamento e julgamento do feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018445-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027897520158210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARGARIDA ROMANA BORTOLINI |
ADVOGADO | : | Thiago Bonfanti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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