Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para qualquer atividade laborativa, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a época da cessação.

3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

(TRF4, APELREEX 0021786-39.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020516-77.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOCELI MONTI WEBBER
ADVOGADO:Jonas Scheffer Rolim
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. JUROS DE MORA.

1. Considerando que o segurado sofre de moléstia psiquiátrica, decorrente da presença de HIV, que o incapacita permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do atestado juntado aos autos.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que incida a Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e para fixar a DIB em 19/05/2011, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332151v7 e, se solicitado, do código CRC 1CC26057.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020516-77.2014.404.9999/RS

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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 07/01/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez.

O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 49/50.

A sentença, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, em 07/01/2011, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício (fls. 65/67).

Apelou o INSS alegando, inicialmente, que a incapacidade somente é constatada um ano após a cessação do auxílio-doença, culminando em perda da qualidade de segurado. Em caso de manutenção da condenação, requereu o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data do laudo pericial judicial, em 02/03/2013, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora (fls. 69/75).

Apresentadas contrarrazões (fls. 92/94), subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação e do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Nesse passo, mister observar que a incapacidade atestada não diz respeito apenas à necessidade de afastamento temporário das atividades habituais, por parte da segurada; ao contrário, estará ele incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, de modo permanente (fls. 60/61).

(…)

Impõe-se, portanto, o reconhecimento do estado de incapacidade total e definitivo da parte autora, para o exercício de atividade laborativa, para efeito de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, por força da conclusão da prova produzida.

Assim, presente o requisito da carência – situação esta não contestada pelo requerido – e diante da incapacidade laboral constatada, entendo que o autor faz jus à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez.

O termo inicial para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, considerando que houve gozo do benefício de Auxílio-Doença, deverá ser a data da cessação – 07/01/2011 – fl. 13.

(…)

Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante do autor, postergando a análise a respeito da qualidade de segurado. Para tanto, atenho-me ao exame do laudo pericial judicial e dos demais documentos juntados aos autos.

O laudo médico das fls. 60/61, emitido por especialista em psiquiatria, é claro ao apontar que o autor sofre de Demência na doença pelo vírus da imunodeficiência humana, moléstia sob o CID 10 F 02.4, decorrente, como o nome bem explicita, da presença de HIV. O perito refere que há incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade desde, aproximadamente, o início de 2012. Senão, vejamos:

“(…) 4. Em afirmando existir incapacidade laborativa, a mesma é total ou parcial, temporária ou definitiva? Se temporária, qual o prazo razoável para a recuperação?

Total, definitiva. O examinado apresenta doença neuropsiquiátrica para qual não há tratamento. (…)”. (grifei).

Além disso, informou o expert que o demandante sofre de alucinações visuais e auditivas, além de ter seu pensamento e juízo crítico prejudicados.

No tocante ao restante do conjunto probatório, foram acostados alguns documentos médicos, dos quais destaco os seguintes:

a) Atestado emitido por especialista em medicina interna, à fl. 11, que retroage a incapacidade por CID 10 F 02.4 a, pelo menos, 19/05/2011;

b) Atestado emitido por neurologista, à fl. 44, que relata a falta de condição para o labor, por CID 10 02.4, e acrescenta que o autor mostra-se totalmente dependente de terceiros por incapacidade de locomoção e de controle de esfíncteres, além de ter havido perda da lucidez e orientação.

c) Sumários de alta de fls. 47/48, onde o especialista em medicina interna refere confusão mental, agitação e alucinações no autor, além de que se trata de quadro demencial com tempo incerto de evolução.

Portanto, entendo que há incapacidade laborativa ensejadora do recebimento de benefício previdenciário desde, aproximadamente, maio de 2011.

Deste modo, não há no se que falar em perda da qualidade de segurado, não assistindo razão ao pleito da Autarquia. Isto porque, considerando que o autor recebeu auxílio-doença até 01/2011, manteve sua condição de filiado do RGPS até, pelo menos, 01/2012.

Considerando as afirmações médicas citadas acima, de que o demandante não tem a mínima condição de exercer atividades laborativas pelo estado avançado de sua demência, correta a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.

Contudo, reformo quanto ao termo inicial, sendo devida aposentadoria por invalidez desde a data do atestado dos autos, 19/05/2011.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença, assistindo parcial razão ao pleito da Autarquia no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e

na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que incida a Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e para fixar a DIB em 19/05/2011.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332150v6 e, se solicitado, do código CRC D440317C.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020516-77.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00066690820118210072

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOCELI MONTI WEBBER
ADVOGADO:Jonas Scheffer Rolim
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA QUE INCIDA A LEI 11.960/09 PARA FINS DE JUROS DE MORA E PARA FIXAR A DIB EM 19/05/2011.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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