Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSBILIDADE.

A cobrança de benefícios recebidos indevidamente não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa. Execução despida de sua condição principal, prevista no artigo 586 do Código de Processo Civil, de fundar-se em título líquido, certo e exigível.

(TRF4, AC 5013743-45.2012.404.7009, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013743-45.2012.404.7009/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARLI APARECIDA MACIEL DE SOUZA

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSBILIDADE.

A cobrança de benefícios recebidos indevidamente não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa. Execução despida de sua condição principal, prevista no artigo 586 do Código de Processo Civil, de fundar-se em título líquido, certo e exigível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185041v2 e, se solicitado, do código CRC B8C93AF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:25


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013743-45.2012.404.7009/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARLI APARECIDA MACIEL DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito face à nulidade da execução fiscal por inadequação da via eleita e diante da inexigibilidade do crédito, com base no art. 618, I c/c art. 267, IV e VI, do CPC.

Em suas razões, alega a autarquia, em síntese, que a via eleita é adequada, tendo em vista que ao processo administrativo é assegurada a ampla defesa e o contraditório, restando evidenciado o direito de cobrar a dívida, a qual se reveste de natureza não tributária.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, confirmo a competência das Turmas da Terceira Seção para o julgamento do feito em execução fiscal resultante de processo administrativo em que apurado pagamento de benefício previdenciário indevidamente, pois a Corte Especial deste Tribunal assentou entendimento no sentido de que a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial. (CC n. 0015807-28.2011.404.0000/RS, Relatora Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 28/03/2012)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional firmou-se no sentido de que a cobrança de benefícios recebidos indevidamente, seja por erro do INSS, seja por ordem judicial, seja por má-fé do segurado, não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa, já que tal procedimento violaria a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), sendo imprescindível o ajuizamento de ação de cobrança, mediante processo de conhecimento, e não de execução.

Assim, não é o processo administrativo de concessão de benefício meio apto a formar eventual título executivo, estando a execução, portanto, despida de sua condição principal, prevista no artigo 586 do Código de Processo Civil, de fundar-se em título líquido, certo e exigível, sendo mesmo nula, forte na máxima nulla executio sine titulo (CPC, art. 618, inciso I).

Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.

 2. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 – PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 – SC, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 – SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.

3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal – PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.

4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

 (REsp n. 1350804/PR, 1ª Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) Grifou-se.

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.

O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, cuja declaração independe de manifestação da parte interessada, julga-se extinto o processo de execução com base no art. 267, incisos IV e VI, c/c o art. 618, inciso I, ambos do CPC.

 (TRF4, AC nº 0018928-06.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04-07-2013)

 

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.

 (TRF4, AG n. 0028643-67.2010.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 18-11-2010)

Destarte, a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser mantida.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185040v2 e, se solicitado, do código CRC 2953CC6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2014 15:25


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013743-45.2012.404.7009/PR

ORIGEM: PR 50137434520124047009

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MARLI APARECIDA MACIEL DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236807v1 e, se solicitado, do código CRC CCAE4AAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 03/12/2014 16:52


Voltar para o topo