Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE.

1. “São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.” (Súmula 38/TFR4)

2. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação.

(TRF4, AC 0024273-79.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 23/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024273-79.2014.404.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA JOSE BARCELOS
ADVOGADO:Rony Augusto Assmann

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE.

1. “São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.” (Súmula 38/TFR4)

2. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304606v5 e, se solicitado, do código CRC 25ACB43C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024273-79.2014.404.9999/RS

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ADVOGADO:Rony Augusto Assmann

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSE BARCELOS, em 11/10/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 25/06/2013 (fl. 62).

Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 26/05/2014, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, em razão da ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista que o INSS concedeu o benefício após o ajuizamento da ação. A Autarquia Previdenciária restou condenada, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (fl. 102).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela isenção do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 13.471/2010. Requereu, ainda, que a condenação em verba honorária seja reduzida para 10% sobre a condenação (fls. 104/105).

Com as contrarrazões (fls. 107/114), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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VOTO

A matéria não comporta maiores digressões.

Isso porque o interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação e, conseqüentemente, instaurar o processo, o que ocorreu no caso sub judice, uma vez que a parte autora teve o seu pedido de benefício indeferido na via administrativa em 25/06/2013, conforme carta de indeferimento acostada à fl. 62, o que deu causa ao ajuizamento da presente demanda em 11/10/2013 (fl. 02).

Assim, em tendo o INSS reconhecido o direito da parte autora ao benefício pretendido, em 06/12/2013 (fl. 79), houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a Autarquia responder integralmente pelo ônus sucumbencial, pois deu causa à propositura da ação, a teor do entendimento já consolidado por esta Corte na Súmula 38, in verbis:

“São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.”

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – FATO SUPERVENIENTE – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART-267, INC-6 DO CPC-73 – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO – SÚM-38 DO TRF-4ªR.

1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos – concessão da aposentadoria -impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (Art.269, II, do CPC).

2. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da Súm. nº 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação).”

(TRF-4ªR, EIAC 0430938-2/96-RS, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJ: 28-10-98, p. 248).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. SÚM-38 TRF-4ªR.

1. Concedido o benefício administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecido pela Autarquia a procedência do pedido do autor, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II, do CPC.

2. honorários devidos pela Autarquia ao assistente do autor, conforme o art. 26 do CPC.

3. Mesmo considerada a hipótese como perda do objeto por causa superveniente, seriam devidos honorários (Súm. nº 38 do TRF-4ªR).”

(TRF-4ªR, AC 0430938-2/96-RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJ: 26-03-97, p. 018384).

Desse modo, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, tenho que não merece reforma a sentença, sendo certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, em face do chamado princípio da causalidade.

Contudo, levando em conta a ausência de complexidade da causa, tenho por bem reduzir a verba honorária para 10% sobre a condenação.

Na espécie, o feito está isento de custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024273-79.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00023465820138210146

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA JOSE BARCELOS
ADVOGADO:Rony Augusto Assmann

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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