Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, AC 0016941-61.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016941-61.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:VIDALVINA SANTINA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. BENEFICIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICENTE.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Não comprovada a condição de deficiente é indevida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016941-61.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:VIDALVINA SANTINA GONCALVES DE SOUZA
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APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apela a parte autora aduzindo a comprovação da condição de deficiente. Requer seja anulada a sentença pela razão de o laudo pericial não ter sido elaborado por médicos especialistas, psiquiatra e ortopedista, a fim de ser reaberta a instrução, ou determinada a reabertura de prazo para a designação de laudo socioeconômico, para comprovação do risco social.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Diz o apelante que a perícia deve ser feita por especialista nas patologias indicadas na inicial.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado – que é especialista em Medicina do Trabalho.

As conclusões do perito judicial são firmes e seguras, inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da capacidade laboral da autora.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.

1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.

2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira”.

AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente”.

(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a conversão do feito em diligência para nova perícia judicial.

No laudo pericial das fls.152 a 161 o médico aponta que o autor possui Depressão – CID F32, Hipertensão Arterial – CID I10 e Asma Brônquica – CID J45 (fls. 159).

Conclui o expert que todas as enfermidades são leves e controláveis com baixas doses de medicação. Não foi constatada, portanto, incapacidade (fl. 161).

Inexistindo motivos de ordem formal ou material para infirmar a perícia, suas conclusões devem ser acatadas. Destarte, não comprovada a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial. Por consequência, resta despicienda a elaboração de laudo socioeconômico.

Logo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Sucumbência

Arcará a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 61).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016941-61.2014.404.9999/SC

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VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise e decido acompanhar a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016941-61.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05002440520108240024

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:VIDALVINA SANTINA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016941-61.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05002440520108240024

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:VIDALVINA SANTINA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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