Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. A Súmula nº 343 do STF é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência da Suprema Corte.
3. A questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 096) em 29-4-2017 e publicado o acórdão no DJe de 30-6-2017, reconheceu que: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. A superveniente alteração da posição do Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC.
(TRF4, AR 0000697-76.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 09/08/2018)
INTEIRO TEOR
D.E.
Publicado em 10/08/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000697-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | COSTANTINO FRANCISCO MARZANO |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli |
: | Reinaldo Jose Cornelli | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. A Súmula nº 343 do STF é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência da Suprema Corte.
3. A questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 096) em 29-4-2017 e publicado o acórdão no DJe de 30-6-2017, reconheceu que: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. A superveniente alteração da posição do Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito, forte no artigo 966, VI, do CPC, em relação ao pedido de correção monetária entre a data da elaboração do cálculo das parcelas atrasadas até o efetivo pagamento e julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433830v6 e, se solicitado, do código CRC ADFB2F92. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000697-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | COSTANTINO FRANCISCO MARZANO |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli |
: | Reinaldo Jose Cornelli | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Constantino Francisco Marzano ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado na execução de sentença do processo nº 044/1.11.0003967-0 que indeferiu o pedido de expedição de precatório/RPV complementar relativo à incidência de juros de mora compreendidos entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Alega violação ao art. 100 e seus parágrafos, da CF/88. Pede, ainda, correção monetária entre a data da elaboração do cálculo das parcelas atrasadas até o efetivo pagamento.
Oferecida a contestação (fls. 299-304) e réplica (fls. 308-309), foi dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433828v6 e, se solicitado, do código CRC 3753895F. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000697-76.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | COSTANTINO FRANCISCO MARZANO |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli |
: | Reinaldo Jose Cornelli | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO
Constantino Francisco Marzano ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Encantado na execução de sentença do processo nº 044/1.11.0003967-0 que indeferiu o pedido de expedição de precatório/RPV complementar relativo à incidência de juros de mora compreendidos entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Alega violação ao art. 100 e seus parágrafos, da CF/88. Pede, ainda, correção monetária entre a data da elaboração do cálculo das parcelas atrasadas até o efetivo pagamento (fls. 185-187).
DIREITO INTERTEMPORAL
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO
A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24-11-2015 e o ajuizamento da presente ação deu-se em 22-11-2017.
PRELIMINAR – SÚMULA 343 STF
A decisão rescindenda analisou o tema relativo ao pedido de expedição de precatório/RPV complementar dos valores compreendidos entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da RPV, tendo assim se manifestado, in verbis (fls. 185-187):
Vistos.
Conforme jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos processos judiciais contra a Fazenda Pública é indevida a aplicação de juros a partir do cálculo de liquidação.
Neste sentido o julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.
I. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
II. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
III. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).
IV. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
V. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
VI. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
VII. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
VIII. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis , precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004).
IX. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não in
cidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor – RPV.
X. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007).
XI. A vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária.
XII. O Supremo Tribunal Federal, em 13.03.2008, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 579.431/RS, cujo thema iudicandum restou assim identificado: “Precatório. Juros de mora. Incidência no período compreendido entre a data da feitura do cálculo e a data da expedição da requisição de pequeno valor.”
XIII. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
XIV. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
XV. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum , configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
XVI. Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCA-E, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008″.
Na mesma direção cito decisão no Agravo de Instrumento nº 0006167-98.2011.404.0000/RS do TRF da 4ª Região.
Na esteira dessas decisões, INDEFIRO o pedido de expedição de precatório/RPV complementar.
Intimem-se.
Diligências legais.
Em 09/09/2013
Interposta apelação pelo autor (fls. 190-195), essa não foi recebida pelo juízo a quo por entender não ser o recurso cabível já que se insurgiu contra decisão interlocutória (fl. 196).
Contra tal decisão, o requerente agravou de instrumento, sendo negado seguimento pelo relator (fl. 215). Não se contentando com o resultado, manejou agravo legal, o qual foi julgado improvido pela turma (fls. 225-227).
Ato contínuo, os recursos especial e extraordinário não foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 244 e 246).
Por derradeiro, os agravos intentados restaram não conhecidos pelo STJ (fls. 271 e 280-283) e pelo STF (fl. 285-v.), respectivamente.
Quanto à arguição de violação à literal disposição de lei pela decisão, impõe-se examinar a demanda frente ao disposto na Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Todavia, é sabido que o referido verbete revela-se inaplicável quando a interpretação controvertida verse diretamente sobre matéria constitucional (RE nº 328.812, STF, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 11-4-2003; AI nº 305592, STF, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJU de 6-4-2001), no caso, artigo 100 e seus parágrafos, da CF/88.
Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado 63 deste Tribunal Regional:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Sinale-se, ainda, que na hipótese tratada, é inequívoco o propósito de uniformização de jurisprudência, intolerável em sede de rescisória, que a tanto não se presta, conforme recentemente estatuiu o Supremo Tribunal Federal em exame de repercussão geral:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões ‘ação rescisória’ e ‘uniformização da jurisprudência’. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (RE nº 590809, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe de 24-11-2014).
Do precedente acima elencado (RE nº 590809) extrai-se, ainda, que a Súmula nº 343 do STF é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência da Suprema Corte.
Como visto, a decisão atacada colacionou precedentes que ilustravam a linha de pensamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça predominante naquela ocasião, destacados abaixo:
IV. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete:
“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
V. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem leg
is dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
VI. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor – RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
Ainda, para contribuir ao debate, podem-se acrescentar os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal que enfrentaram o tema e cujo entendimento prevalecia à época da decisão rescindenda, de 9-9-2013: RE nº 449.198/PR (julg. 9-11-2005), AI-AgR nº 492.779/DF (julg. 13-12-2005) e RE nº 557.106/SP (julg. 24-9-2007).
Ora, se a jurisprudência (do STF e do STJ) era iterativa no mesmo sentido da decisão objeto da rescisão, é frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária.
A questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 096) em 29-4-2017 e publicado o acórdão no DJe de 30-6-2017, reconheceu que: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Vale gisar que a superveniente alteração da posição do Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC.
É certo que a sistemática inaugurada a partir da introdução dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 (arts. 1.036 a 1.041 do atual CPC) impõe o alinhamento das decisões judiciais ao que foi decidido pelos tribunais superiores em julgamento-paradigma. No entanto, em sede de ação rescisória, necessário dispensar ao tema a devida cautela, eis que se ingressa na esfera do princípio da segurança jurídica, de envergadura constitucional. Assim, não há razoabilidade em dar primazia à regra processual inaugurada, sobretudo com a finalidade de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, em detrimento da prevalência da coisa julgada, formada anteriormente à consolidação da orientação do STF.
Assim, no caso do pedido de incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, se aplica a Súmula nº 343 do STF, não merecendo trânsito a presente ação rescisória.
Por fim, no tocante ao pleito de correção monetária entre a data da elaboração do cálculo das parcelas atrasadas até o efetivo pagamento, tal postulação já foi concedida pelo juízo, conforme se observa do demonstrativo da fl. 163 – notas explicativas, item 1º, motivo pelo qual deve extinto, sem exame do mérito, forte no artigo 485, VI, do CPC.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o feito sem exame do mérito, forte no artigo 966, VI, do CPC, em relação ao pedido de correção monetária entre a data da elaboração do cálculo das parcelas atrasadas até o efetivo pagamento e julgar improcedente a presente ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000697-76.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00073307120118210044
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
AUTOR | : | COSTANTINO FRANCISCO MARZANO |
ADVOGADO | : | Mayara Cornelli |
: | Reinaldo Jose Cornelli | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 05/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 966, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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