Ementa para citação:

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. FALTA DE ACESSO AOS DEPOIMENTOS. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio/vídeo do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.

2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.

3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.

4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

(TRF4, APELREEX 5032272-95.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032272-95.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SANTA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO:FERNANDO LOPES PEDROSO
:RICARDO ROSSI

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. FALTA DE ACESSO AOS DEPOIMENTOS. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.

1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio/vídeo do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.

2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.

3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.

4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343152v5 e, se solicitado, do código CRC 6EBED93A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 17:43

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032272-95.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SANTA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO:FERNANDO LOPES PEDROSO
:RICARDO ROSSI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em economia familiar e como bóia-fria, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária em conformidade com os índices oficiais e juros de 1% ao mês, os quais, a partir de 30/06/2009, deverão ser calculados nos termos da Lei nº 11.960/09. A sentença condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, preliminarmente, mácula ao princípio da publicidade, ampla defesa e contraditório, eis que, não bastasse a ausência de intimação acerca da audiência, não teve acesso ao áudio contendo os depoimentos da parte e das testemunhas, tampouco houve reprodução de seus termos no decisum. No mérito, alegou a inexistência de início de prova material, ressaltando que os documentos acostados não são dotados de fé-pública, são extemporâneos aos interregnos em lide, e encontram-se em nome de terceiro (filho). Além disso, afirmou que 15 (quinze) anos é tempo demais para presumir a continuidade do labor rural, notadamente após a venda do imóvel em 1993. Requereu a anulação da sentença ou a reforma do julgado.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminar de Nulidade da Sentença

Argúi o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso ao depoimento das testemunhas previamente à prolação da sentença, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.

O processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 169.

§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(…)

§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:

Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.

Dessa forma, deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo.

Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o INSS foi pessoalmente intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento (evento 12), ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como oportunizadas as alegações finais (evento 20). Assim, até a prolação da sentença, inclusive, inocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa.

Posteriormente à sentença, todavia, a nulidade restou configurada, porquanto a juntada da prova oral deveria ter sido realizada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.

Neste contexto, em face da juntada do Vídeo nestes autos, evento 51, cumpre acolher parcialmente a preliminar, para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada e novamente oportunizada a apresentação do recurso cabível, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo.

Neste sentido, aliás, colho precedente de minha Relatoria:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. 1. A ausência de descrição minuciosa dos locais e condições de trabalho na petição inicial de ação de salário-maternidade, ajuizada por auto-intitulada segurada especial, não configura inépcia da inicial, haja vista a impreteribilidade da prova testemunhal nesses casos, por meio da qual eventuais dúvidas serão devidamente sanadas. 2. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 3. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente. 4. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. 5. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001433-75.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014)

Destarte, acolho parcialmente a preliminar aventada pelo INSS apenas para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Prejudicado o exame do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, acolhendo a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343151v4 e, se solicitado, do código CRC FE32D44D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/03/2015 17:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032272-95.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00111279020118160045

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SANTA DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO:FERNANDO LOPES PEDROSO
:RICARDO ROSSI

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, PARA OPORTUNIZAR O ACESSO AO CONTEÚDO DA MÍDIA JÁ ACOSTADO NESTES AUTOS E A REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445972v1 e, se solicitado, do código CRC CC88C560.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/03/2015 18:21

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