Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
(TRF4, AC 0022892-36.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 31/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 06/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022892-36.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROBERTO LIMA PADILHA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo Estadual em que proposta a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343422v5 e, se solicitado, do código CRC C26A061. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022892-36.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação do autor em face da sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Cândido de Abreu/PR para o processamento da demanda, tendo em vista a criação da Unidade Avançada de Atendimento de Pitanga/PR, com jurisdição sobre aquele município.
Sustenta a apelante que o autor reside em município diverso da cidade-sede da UAA, e, em assim sendo, deve prevalecer a regra do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que instituiu a faculdade do segurado de ajuizar o feito perante o Juízo Estadual de seu município.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o recurso se baseou na Resolução nº 98/2013 deste Tribunal, em vigor a partir de 17/06/13, que dispôs sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR. Conforme o art. 2º, caput, da referida Resolução:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.
A criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de Vara Federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de Juízo Federal.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br), verifica-se que a jurisdição da Comarca de Pitanga/PR abrange apenas os Municípios de Pitanga, Santa Maria do Oeste, Mato Rico e Boa Ventura de São Roque.
Assim, (a) não estando a Comarca de Cândido de Abreu/PR abrangida pela jurisdição de Pitanga/PR, (b) não sendo o Município de Cândido de Abreu/PR sede de vara do Juízo Federal e (c) residindo o autor nesse Município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Cândido de Abreu/PR, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO.COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.
2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(STJ – CC n.º 104508/SC – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 30-09-2009)No mesmo sentido: STJ – CC n.º 95220/SP – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 01-10-2008.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo Estadual em que proposta a ação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022892-36.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007669820138160059
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ROBERTO LIMA PADILHA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESTADUAL EM QUE PROPOSTA A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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