Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

(TRF4 5016067-54.2015.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/06/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016067-54.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:DEZUITA DA SILVA BUENO
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016067-54.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:DEZUITA DA SILVA BUENO
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 78) contra julgado unânime desta 3ª Seção que negou provimento aos embargos infringentes.

As razões dos embargos declaratórios apontam omissões e contradições que entende necessárias sejam sanadas. Defende que o acórdão se omitiu quanto à apreciação da prova carreada aos autos, ao tempo em que manifestou inexistir prova suficiente a supedanear a comprovação do labor rural. Arremata que, em se tratando de “comprovação de atividade rural de boia-fria, cabia ao Tribunal ainda analisar o caso tendo em vista o recebimento do RESP 1.321.493 – PR como recurso representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008”. Por fim, requer seja sanada a contradição apontada com o provimento dos embasrgos, mesmo que para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

Não há falar em obscuridade ou contradição no acórdão embargado por omissão quanto à apreciação da prova carreada aos autos. Ora, como se tratava de julgamento de embargos infringentes, a apreciação pela Seção limita-se à adotar um dos entendimentos manifestados nos votos proferidos na Turma, sem a possibilidade para inovação. Por sua vez, o acórdão embargado transcreveu os votos proferidos na oportunidade (julgamento 03/12/2015), tendo aderido aos fundamentos lançados pelo voto majoritário que, por sua vez, analisou exaustivamente a prova produzida nos autos.

Não há falar, portanto, em obscuridade do acórdão embargado quanto ao ponto.

Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses – apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada – considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.

Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Assim, não estando presente o vício apontado, restam improvidos os embargos da parte autora.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5016067-54.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00014834320148160167

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:DEZUITA DA SILVA BUENO
ADVOGADO:CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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