Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. Entretanto, levando em consideração o novo Código de Processo Civil, até definição seguro pelos Tribunais Superiores, prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
(TRF4, AG 0012657-05.2012.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 06/12/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012657-05.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
: | Tiago Gornicki Schneider |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. Entretanto, levando em consideração o novo Código de Processo Civil, até definição seguro pelos Tribunais Superiores, prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474830v3 e, se solicitado, do código CRC 97083AF3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012657-05.2012.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LUIZ FERNANDO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
: | Tiago Gornicki Schneider |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 DO STF.
1. Estando os fundamentos do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, a modificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que se impõe.
2. Agravo de instrumento provido para admitir a incidência de juros de mora entre a data da conta e a de requisição do precatório.
Sustenta o INSS a existência de omissão no acórdão em relação à conformidade da parte adversa com a decisão monocrática da qual não foi interposto recurso e, de consequência, quanto à incidência do dispositivo que rege a preclusão. Pede a agregação de efeitos infringentes ao recurso para que seja negado provimento ao juízo de retratação, eis que preclusa a possibilidade de modificação da decisão não recorrida oportuno tempore pela parte adversa. Requer, ainda, o prequestionamento dos normativos que menciona, para fins de acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (…) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da contradição alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado.
Destaco o seguinte trecho da decisão embargada cujos fundamentos afastam as alegações trazidas de que haveria omissão:
Em 19/04/2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 579.431/RS e firmou entendimento no sentido de que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O acórdão, publicado em 30/06/2017, foi assim ementado:
“JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”(RE 579431/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, Unânime, julgado em 19/04/2017, DJE 30/06/2017)
Desta forma, resta inequívoco o reconhecimento pela Corte Suprema do direito aos juros de mora até a expedição do precatório.
Nesses termos, estando o julgado proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe.
Acrescente-se que a pendência de julgamento de embargos de declaração, sem efeito suspensivo, ou a ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma não obstam a aplicação da tese firmada.
Consoante jurisprudência consolidada do STF, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento (que no caso do Tema 96 foi publicada em 24/04/2017), a exemplo dos seguintes julgados: Rcl 20160 MC/BA, Rel. Ministro Celso de Mello, DJE 05/06/2015; Ag Reg na Reclamação n.º 6.999/MG, Rel. Ministro Teori Zavaski, Plenário, unânime, DJE 07/11/2013; e Rcl 3.046/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 04/05/2012.
Cumpre salientar, ainda, que foi interposto recurso extraordinário pela parte agravante (fls. 154/167), requerendo a incidência dos juros moratórios até a data da inscrição da requisição no orçamento, com o que tem-se como recorrida a decisão alegada como não impugnada e preclusa de reexame.
Logo, percebe-se que a parte embargante busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
“É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.” (RSTJ 30/412).
Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.
Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/
2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
Nesse sentido, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474829v2 e, se solicitado, do código CRC 4AB1E506. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012657-05.2012.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200671000134928
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr(a)CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORREA |
AGRAVANTE | : | LUIZ FERNANDO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros |
: | Tiago Gornicki Schneider | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 08/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Márcia Cristina Abbud
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Márcia Cristina Abbud, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481787v1 e, se solicitado, do código CRC 951D00BF. | |
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