Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência, nos termos do artigo 530 do CPC.

2. Carece o embargante de interesse recursal, pois eventual sucesso no resultado dos embargos infringentes daria a prevalência ao voto vencido, prejudicial ao embargante.

(TRF4, EINF 5001275-76.2012.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001275-76.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:DILSO FOGACA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência, nos termos do artigo 530 do CPC.

2. Carece o embargante de interesse recursal, pois eventual sucesso no resultado dos embargos infringentes daria a prevalência ao voto vencido, prejudicial ao embargante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278847v5 e, se solicitado, do código CRC 884F78E4.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001275-76.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:DILSO FOGACA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão não unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDICIOS DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL EM MOMENTO ANTERIOR A ECLOSÃO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÕ DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE MEDIANTE INSTRUÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO QUANTO AO ALCANCE DA COISA JULGADA.

1. Na hipótese em que a incapacidade para trabalhar teve início no momento em que a parte autora não mais detém a qualidade de segurada da previdência enseja, de regra, a improcedência do pedido.

2. Excepcionalmente, havendo indícios de que no momento anterior à eclosão da incapacidade a parte exercia atividades que pudessem determinar seu vínculo com a Previdência, porém não sendo viável nesta Instância apurar se trabalhava na informalidade, seja por conta própria ou como empregado, mostra-se razóavel reformar a sentença de improcedência do pedido para julgar extinta a ação sem resolução de mérito, evitando-se prejuízo ao demandante quanto ao alcance da coisa julgada.

A parte embargante defende a ausência da qualidade de segurado da parte autora, requisito legal à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requerer o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido no ponto objeto deste recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a embargos infringentes em face de acórdão exarado na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” (sublinhei)

Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

 (a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito

Mérito

O voto majoritário no julgamento que reformou em parte a sentença de improcedência, para tão somente extinguir o feito sem resolução do mérito, da lavra do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Gerson Godinho da Costa, foi assim redigido no ponto objeto destes embargos infringentes (Evento 6):

3. Da incapacidade laboral no caso concreto.

A expert em neurologia designada pelo Juízo de origem afirmou que a parte autora apresenta seqüelas de acidente vascular cerebral (CID I64), que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, desde 23/06/2010 (evento 23, LAU1).

O autor pretende demonstrar que a incapacidade remonta a período anterior, coincidente com a data de anterior acidente vascular cerebral. Entretanto, assinalou a perita: ‘O que se consegue definir com a analise do exame fisico do autor no momento da pericia é que se trata de uma pessoa com deficit neurologico significativo, estando o mesmo incapaz para atividades laborativas após o estabelecimento do atual deficit. ESta incapacidade passa a ser definitiva e total considerando a dificuldade visual e motora que apresenta. O prontuario anexado referente ao periodo entre o primeiro AVC e o segundo deixa claro que houve uma recuperação da capacidade laborativa a ponto de que nas datas de 25/05/09 e 21/09/09 o mesmo ter apresentado consultas em posto de saude por intercorencias relacionadas ao trabalho – queda de andaime e ter tomado chuva e resfriado após o evento’.

4. Da qualidade de segurado e carência.

Atentando para as anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da parte autora, observa-se que o derradeiro vínculo forma de trabalho findou em 30/04/2000 (evento 1, CTPS22, fl. 03, p. 13 do documento). E embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consigne que a última contribuição refira-se á competência de março de 2000 (evento 1, CNIS24), é correto considerar que manteve sua qualidade de segurado até 15/06/2001. Mesmo que consideradas as possibilidades de extensão do período de graça asseguradas pelos §§ 1.º ou 2.º do art. 15 da LBPS, a condição seria mantida somente até 15/06/2002.

Todavia, a eclosão da incapacidade, conforme asseverado pela perita judicial, sucedeu em 23/06/2010, quando não mais detinha essa qualidade a parte autora, pelo menos com base nas provas coligidas aos autos. Retorno posteriormente a essa condicional.

Assevere-se, ainda, que o autor apresenta recolhimentos, possivelmente na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência de julho de 2010, com recolhimento em 04/08/2010 (evento 1, CNIS24). Contudo, essas contribuições são imprestáveis para efeitos de concessão de benefício por incapacidade surgida em junho de 2010, ante a expressa vedação inscrita no § 2.º do art. 42 da Lei n. 8.213/98.

Sem embargo, há indícios de que o autor se qualificasse como segurado em momento anterior, conquanto os elementos hauridos não permitam formular convicção a respeito. Repise-se o que assinalou a perita quanto ao autor ‘ter apresentado consultas em posto de saude por intercorencias relacionadas ao trabalho – queda de andaime e ter tomado chuva e resfriado após o evento’ (evento 23, LAU1). De outro lado, exame do CNIS (evento 1, CNIS24) revela que o autor intermedeia períodos de trabalho formal com outros de desocupação. Nesse contexto, é autorizado inferir que em momento anterior à eclosão da incapacidade exercia atividades que pudessem determinar seu vínculo com a Previdência. Porém é inviável apurar se trabalhava na informalidade, se por conta própria ou como empregado na informalidade. Essas circunstâncias deveriam ser apuradas em seu benefício.

Descabe, todavia, cogitar da adoção de diligências nestes autos ou anular parcialmente a sentença porquanto o autor preferiu insistir no argumento de que a incapacidade remonta a momento anterior ao certificado pela perícia, ao invés de articular, enquanto causa de pedir da inicial ou enquanto razão recursal, ou pelo menos procurar esclarecer, que exerceu alguma atividade que determinasse vínculo com a autarquia em momentos diversos.

Dada essa particularidade, com a finalidade de não prejudicá-lo sob o alcance da coisa julgada, deixando-o sem o amparo que possivelmente lhe é devido, adoto solução tópica que determine a reforma da sentença tão-somente para extinguir o feito sem resoluç

ão do mérito.

Conclusão.

Reforma-se em parte a sentença, para tão somente extinguir o feito sem resolução do mérito.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e extinguir o feito sem resolução do mérito.

O voto vencido no ponto, da lavra do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, foi assim proferido (Evento 11):

Após análise da questão controvertida nos autos, ouso divergir parcialmente do Eminente Relator, cujo voto foi no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, reformando em parte a sentença, para tão somente extinguir o feito sem resolução do mérito.

Quanto ao agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução, tenho entendido que a prova testemunhal, como incremento de prova, para fortalecer a convicção, pode ser cogitada; tentar contrapô-la à perícia médica especializada, em aferição de incapacidade laboral, afigura-se-me completamente descabido. Estampa a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)

Acompanho, pois, o eminente Relator, no ponto, negando provimento ao agravo retido.

Quanto ao mérito, a questão central da demanda refere-se ao fato de que o último vínculo empregatício do autor remonta a 30/04/2000, tendo sido, por outro lado, fixada a data de início da incapacidade mais de dez anos depois, em 23/06/2010; ou seja, quando o autor não mais deteria a qualidade de segurado.

No que tange à incapacidade, o laudo relativo à perícia realizada em 20/3/2012, perante a Justiça Federal do Paraná, concluiu que ‘O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE A PARTIR DO EVENTO ISQUÊMICO RECENTE, OCORRIDO EM 23/06/10’, ressaltando, contudo, que ‘NÃO SE PODE DEFINIR INCAPACIDADE EM PERÍODOS ANTERIORES A ESTE’ (evento 23, LAU1, processo originário). São arrolados no laudo todos os atestados apresentados pelo autor, desde o ano de 2003, os quais referem ‘sequela permanente por AVC isquêmico de artéria cerebral posterior’, já em 2003 e 2004, bem como incapacidade para atividades laborativas naquele período. Há também no laudo referência a ‘ct de crânio com presença de lesão hipodensa de aspecto retrátil na região occipito-parietal do hemisfério cerebral direito compatível com infarto antigo no território da artéria cerebral posterior’, em 18/12/2003. Com relação aos prontuários de atendimento médico juntados pelo autor, consta:

‘-prontuário de posto de saúde desde 19/11/02. Primeiras consultas com dor em pé após queda.

Em 10/03/2003 tem primeiros relatos de tontura, dor de cabeça e escurecimento visual. 10/03/03 e 31/03/03 com as mesmas queixas. O7/04/03 ainda com tontura e alteração visual. Faz várias consultas durante 2003 sempre com queixa de perda de campo visual e tontura e em 19/08/03 tem amortecimento de hemicorpo direito, com perda de consciência. Em 02/10/03 tem perda de consciência e dificuldade de movimentar um hemicorpo, sendo então encaminhado para neurologista. Em 29/01/04 tem primeira descrição de exame com sequela de AVC isquêmico occipital. Em 30/11/04 tem descrição de tontura e perda de visão mantida. Em 18/02/06 tem relato de provável CC tendo iniciado uso de carbamazepina. 25/05/09 – Queda de nível – 2 metros – ENQUANTO TRABALHAVA (g.n.). Em 21/09/09 – TOMOU CHUVA NO SERVIÇO (g.n.). Em 27/05/10 tem queixa de sonolência diurna, caminha sem dificuldade. Em 12/03/10 tem relato de dificuldade para falar e diminuição da força em dimidio esquerdo durante a madrugada. Em 23/06/10 tem descrição de episódio semelhante e que no primeiro não ficou sequela.’

No mesmo laudo lê-se:

‘Trata-se de autor diabético e hipertenso que em março de 2003 iniciou com queixa de tontura e perda visual, que foi inicialmente encarada como complicação oftalmológica pelo diabetes e somente em outubro de 2003 teve diagnóstico de AVC de fossa posterior, determinando queixa de tontura e perda visual (g.n.).

Em 23.06.10 no entanto teve novo episódio de deficit neurológico, desta feita resultando em hemiparesia esquerda e alteração visual maior, com agravamento do deficit após uma semana, tendo sido identificada lesão em carótida direita, operada posteriormente no HC.

O que se consegue definir com a análise do exame físico do autor no momento da perícia é que se trata de uma pessoa com deficit neurológico significativo, estando o mesmo incapaz para atividades laborativas após o estabelecimento do atual deficit. Esta incapacidade passa a ser definitiva e total considerando a dificuldade visual e motora que apresenta.

O prontuário anexado referente ao período entre o primeiro AVC e o segundo deixa claro que houve uma recuperação da capacidade laborativa a ponto de que nas datas de 25/05/09 e 21/09/09 o mesmo ter apresentado consultas em posto de saúde por intercorrências relacionadas ao trabalho – queda de andaime e ter tomado chuva e resfriado após o evento.

PORTANTO, O AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE A PARTIR DO EVENTO ISQUÊMICO RECENTE, OCORRIDO EM 23/06/10. NÃO SE PODE DEFINIR INCAPACIDADE EM PERÍODOS ANTERIORES A ESTE.’

Pelo menos a duas conclusões se pode chegar pela análise do laudo, atestados, prontuários e exames constantes do processo administrativo do autor: 1ª) sua doença isquêmica já existia em 2003; 2ª) embora seu último vínculo laboral tenha terminado em abril de 2000, os próprios prontuários revelam acidentes no trabalho, em 2009, como queda de andaime, indicando que seguiu trabalhando, ainda que na informalidade.

O eminente Relator observa que o derradeiro vínculo formal de trabalho do autor findou em 30/04/2000, sendo ‘correto considerar que manteve sua qualidade de segurado até 15/06/2001’. Afirma, ainda, que ‘mesmo que consideradas as possibilidades de extensão do período de graça asseguradas pelos §§1º ou 2º do art. 15 da LBPS, a condição seria mantida somente até 15/06/2002’ e que ‘exame do CNIS (evento 1, CNIS24) revela que o autor intermedeia períodos de trabalho formal com outros de desocupação’, sendo ‘autorizado inferir que em momento anterior à eclosão da incapacidade exercia atividades que pudessem determinar seu vínculo com a Previdência’.

Outrossim, o laudo do expert é claro ao afirmar que o autor, diabético e hipertenso, iniciou com queixas de tontura e perda visual já em março de 2003, sendo diagnosticado em outubro daquele ano ‘AVC de fossa posterior’. Por óbvio, a doença, iniciada em 2002/2003, desenvolveu-se ao longo do tempo, levando à incapacidade do autor em virtude de agravamento do quadro, com o episódio do segundo AVC, em 2010, o que não impede a concessão do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante par

a o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.

2. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS – RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA – TRF4 – QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.

1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita.

2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX 0002642-16.2013.404.9999 – RELATOR: NÉFI CORDEIRO – TRF4 – SEXTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)

Decorrendo, pois, a incapacidade do autor do agravamento de sua moléstia, a qual iniciou quando ainda detinha a qualidade de segurado, faz ele jus à concessão do benefício por invalidez.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER.

É o voto.

Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência.

No caso, o objeto da divergência posta no acórdão impõe os seguintes limites de discussão:  ou a extinção do feito sem resolução do mérito (voto majoritário), ou o provimento da apelação, com a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (voto vencido).

 O INSS aponta equivocadamente como voto vencedor aquele que deu provimento ao apelo da parte autora, para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a DER, e requer a improcedência da ação.

Portanto, a terceira via mais favorável buscada pelo embargante – improcedência – não se encontra contemplada nos estritos limites do artigo 530 do CPC. Na verdade, carece o embargante de interesse recursal, tendo em vista que eventual sucesso no resultado desses embargos infringentes daria a prevalência ao voto vencido, prejudicial ao INSS.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido em inúmeras oportunidades, como segue:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada.

2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta.

3. Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia. Incidência das Súmulas 5 e 7.

(REsp 981.532/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012)

 

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – VOTO VENCIDO – LIMITES DA DIVERGÊNCIA – DESRESPEITO.

– O acolhimento de embargos infringentes está limitado à conclusão do voto-vencido. O recebimento em extensão maior que a do voto minoritário viola o Art. 530 do CPC.

(AgRg no AgRg no Ag 509.753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 263)

Assim, haja vista a ausência de interesse recursal do embargante, tendo em vista que seu pedido não restou contemplado em nenhum dos votos apresentados na sessão de julgamento, em 16/09/2014, e que eventual provimento a esses infringentes não seria proveitoso à autarquia, tenho que o recurso não merece ser conhecido.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos infringentes.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001275-76.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50012757620124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:DILSO FOGACA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001275-76.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50012757620124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:DILSO FOGACA
ADVOGADO:ANTONIO MIOZZO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426378v1 e, se solicitado, do código CRC B443EFE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:19

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