Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.

3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho.

4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos até então e a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.

(TRF4, AC 5000210-76.2013.404.7011, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 10/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000210-76.2013.4.04.7011/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PAULA LETICIA DA SILVA (Relativamente Incapaz)
:SALETE APARECIDA ROSA (Pais)
ADVOGADO:ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.

1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.

2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.

3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho.

4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos até então e a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos até então, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Paranavaí/PR, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189711v9 e, se solicitado, do código CRC 3A33D39C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000210-76.2013.4.04.7011/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:PAULA LETICIA DA SILVA (Relativamente Incapaz)
:SALETE APARECIDA ROSA (Pais)
ADVOGADO:ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho (evento 2, ANEXOSPET4) proposta em 25/01/2013, na Justiça Federal, perante a 1ª Vara Federal de Paranavaí.

A sentença julgou a ação improcedente, dela recorrendo a autora, defendendo a validade da prova documental produzida, entendendo vinculante a decisão do agravo de instrumento nº 0032299-32.2010.404.0000/PR.

O INSS apelou defendendo não haver razão para a manutenção da tutela antecipada diante da conclusão pela improcedência do pedido.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, foram encaminhados os autos a esta Corte.

O órgão do Ministério Público Federal – MPF com sede nesta Corte opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial e pelo provimento do apelo da parte autora (evento 4, PARECER1).

VOTO

Questão de Ordem

Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:

 

STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

 

Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho – aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) – estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).

 

Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.

 

Com relação à pensão por morte, julgado do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as ações que visam obter pensão por morte decorrente de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, competente para a matéria:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

(CC 121352/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) (grifei)

E no mesmo sentido é a orientação do STF, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir transcritas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(AI 722821 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 27-11-2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.

(RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, 1ª Turma, julgado em 26/04/2007, DJe de 01-06-2007)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 204204, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, julgado em 17/11/1997, DJ de 04-05-2001)

Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal e determinando a remessa do feito à Justiça Estadual competente.

Em decorrência da incompetência absoluta ora declarada, anulo todos os atos decisórios praticados até então e revogo a tutela antecipada mantida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos até então, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Paranavaí/PR, prejudicado o exame recursal.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000210-76.2013.4.04.7011/PR

ORIGEM: PR 50002107620134047011

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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ADVOGADO:ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS ATÉ ENTÃO, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE PARANAVAÍ/PR, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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