Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.

1. Não se conhece do recurso de apelação na parte em que suas razões estão dissociadas da sentença atacada.

2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

(TRF4, AC 5027819-57.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027819-57.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MICHELE FERNANDA PEDRO
ADVOGADO:Valdeci Antonio de Almeida

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.

1. Não se conhece do recurso de apelação na parte em que suas razões estão dissociadas da sentença atacada.

2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento para adequar a incidência de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306996v9 e, se solicitado, do código CRC B6BA15FF.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027819-57.2014.404.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MICHELE FERNANDA PEDRO
ADVOGADO:Valdeci Antonio de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade e abono anual para trabalhadora rural bóia-fria.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade, referente a quatro parcelas, bem como o abono anual proporcional, com correção monetária, pelos seguintes índices: ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC a partir de 04/2006; e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou a Autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 01 salário mínimo (Evento 42).

Em apelação, a autarquia previdenciária alegou estar ausente início de prova material apto a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos não se prestam para servir de prova. Ademais, alegou que o cônjuge da autora exercia atividade urbana, consoante faz prova consulta ao CNIS, percebendo renda de R$ 1.024,28 (Evento 16). Requereu sejam aplicados os índices da caderneta de popança, no tocante à correção monetária e aos juros, a teor da Lei nº 11.960/09. Prequestionou as matérias e dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC. Assim, tenho como não cabível a remessa oficial.

Preliminar

O recurso de apelação não merece ser conhecido, na parte em que suas razões estão dissociadas da sentença.

A parte apelante sustenta que (Evento 46):

[…] na data do nascimento de sua filha (06/12), o marido da autora era empregado urbano, com renda de R$ 1.024,28 (CNIS – evento 16).

[…] Quanto aos casos em que o cônjuge é trabalhador urbano, fixou entendimento (o STJ) em sede de recursos repetitivos no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer atividade urbana

Por sua vez, o Magistrado, julgou procedente o pedido da autora:

[…] tendo em vista o nascimento, em 23.08.2010, de seu filho SAMUEL FELIPE FERNADO DA SILVA.

[…] Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos: a) Certidão de nascimento de seu filho Samuel Felipe Fernando da Silva, com anotação de trabalho rural da parte autora e de seu marido (grifei); b) certidão de nascimento de trabalho rural de seu genitor; Importante destacar que no caso concreto, apesar de não haver prova documental especificamente no período de carência, há início de prova documental da atividade rural suficiente para indicar o trabalho no campo (certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora como lavradora), bem como restou nítido com a oitiva de testemunhas a vocação rural da parte requerente. [..]

Observo que ao examinar o feito, verifiquei inexistência de CNIS do genitor da menor em qualquer dos Eventos. O Evento 16, o qual se refere a Autarquia, possui o seguinte teor:

Ciência, com renúncia ao prazo.

Como demonstrado acima, a r. sentença foi procedente em vista de comprovação, através de prova documental em nome da autora e de seu companheiro, ambos, qualificados como lavradores na certidão de nascimento já referida e de prova testemunhal. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o pai da menor desenvolveu atividade urbana, tampouco, nascimento de criança do sexo feminino no mês 06/2012.

Assim, resta demonstrado que as razões de apelo, nesta parte, não merecem ser conhecidas, já que estão parcialmente dissociadas da sentença ora atacada.

Mérito

O salário maternidade è devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, salvo antecipação de parto:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, em 23/08/2010 (Evento 1 – OUT4).

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora, as seguintes cópias de documentos: a já referida certidão de nascimento, na qual ela e seu companheiro estão qualificados como lavradores e certidão de nascimento da própria autora, na qual seus pais figuram como lavradores (Evento 1 – OUT5).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Vem em complementação relevante prova oral. Foram ouvidas 02 testemunhas. Ambas trabalharam com a apelada, em colheita de café. Afirmaram que a mesma trabalhou durante a gestação, até uma semana antes do parto e, posteriormente, voltou a trabalhar na lavoura.

Assim, merece ser mantida a sentença de procedência.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORD

INÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

A sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em um salário mínimo.

Entendo que arbitrar os honorários advocatícios em salário mínimo não é a melhor técnica, sendo mais adequado estipular um valor fixo razoável e condizente com o trabalho exercido pelo advogado.

Neste sentido, eis o teor da súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça:

“OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS.”

Contudo, embora o teor da referida súmula, deixo de arbitrar os honorários no valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), como costumeiramente esta Turma tem adotado, por ausência de recurso do INSS.

Portanto, mantidos como fixados na r. sentença

Inaplicabilidade do art. 461

Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de incidência do art. 461 do CPC.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS, e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento para adequar a incidência de juros de mora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027819-57.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00025472820128160145

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:MICHELE FERNANDA PEDRO
ADVOGADO:Valdeci Antonio de Almeida

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS, E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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