Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA DO LOCAL DO ACIDENTE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de perícia técnica no local do acidente é desnecessária por terem sido realizadas melhorias no local e nos equipamentos, além do lapso temporal decorrido desde o acidente (mais de um ano). Além disso, o feito está instruído com fotografias e descrição das adequações dos sistemas de segurança realizadas nos equipamentos.

2. A perícia técnica no local em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF4 5026067-74.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026067-74.2014.404.0000/PR

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE:FOCAM – INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
ADVOGADO:JULIANO CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA TÉCNICA DO LOCAL DO ACIDENTE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de perícia técnica no local do acidente é desnecessária por terem sido realizadas melhorias no local e nos equipamentos, além do lapso temporal decorrido desde o acidente (mais de um ano). Além disso, o feito está instruído com fotografias e descrição das adequações dos sistemas de segurança realizadas nos equipamentos.

2. A perícia técnica no local em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2014.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator



Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177255v3 e, se solicitado, do código CRC 5B1B08A9.
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Data e Hora: 13/11/2014 14:33


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026067-74.2014.404.0000/PR

RELATOR:CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE:FOCAM – INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
ADVOGADO:JULIANO CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo onde o recorrente insurge-se contra o decisum impugnado, requerendo o seu reexame pelo Tribunal.

O decisum impugnado, evento 2, é do seguinte teor, verbis:

“Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação regressiva de ressarcimento de valores despendidos e a despender com o pagamento de benefício previdenciário de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02/10/2013, com o funcionário Rogélio Bueno da Silva, operador de máquinas fixas, quando sofreu acidente de trabalho e teve seu braço direito agarrado e amputado acima da altura do cotovelo por um transportador helicoidal, sendo que não tinha dispositivo de parada de emergência nas proximidades do equipamento, indeferiu pedido de perícia técnica no local do acidente por desnecessária “Primeiro, diante do lapso temporal decorrido desde o acidente (02/10/2013). Segundo, porque, conforme consta do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, alguns equipamentos estão parados e, em outros, foram realizadas melhorias (evento 1 – RELT2 e RELT3). Assim, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente” (DESP1, evento 23 na origem).

A parte agravante sustenta que “primeiro, o indeferimento da produção da prova pericial, nas dependências da Agravante, local de trabalho do segurado fere o princípio do devido processo legal, compreendido o princípio do contraditório e da ampla defesa; o disposto no art. 332 do CPC que garante às partes todos os meios de prova para comprovar suas alegações. Segundo, a análise da prova pericial tem o condão de influenciar no convencimento do Juiz e seria de muita importância para a parte que almeja provar a culpa exclusiva do segurado no acidente laboral” (fl. 02, INIC1, evento 1).

DECIDO.

A decisão a quo indeferiu o pedido de prova técnica no local, pelas seguintes razões, verbis:

Pretende a empresa ré a realização de prova técnica no local do acidente.

Contudo, tenho-a por desnecessária. Primeiro, diante do lapso temporal decorrido desde o acidente (02/10/2013). Segundo, porque, conforme consta do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, alguns equipamentos estão parados e, em outros, foram realizadas melhorias (evento 1 – RELT2 e RELT3). Assim, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente.

Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de prova oral.

Paute a Secretaria data e hora para a realização de audiência de instrução, para oitiva da seguintes pessoas:

– Sr.ª Vanise Cleto Murta (Auditora Fiscal do Trabalho – observar artigo 412, § 2º CPC) e o representante da empresa ré, arroladas pelo INSS;

– Sr.º Rogélio Bueno da Silva (vítima), Sr. Jeferson da Silva Lopes e Sr.º Durval Neves Szabor (funcionários da empresa) e o Engenheiro Mecânico Hamilton Camilo de Souza, arroladas por este Juízo (CPC, art. 130).

Intime-se as testemunhas, pessoalmente, bem como os procuradores da partes.

Dê-se vista ao MPF.

A análise de acidente de trabalho, apresentada chefe do setor de inspeção do trabalho (RELT2, evento 1 na origem), destaca que:

1. ausência de sistema de segurança na zona de risco do transportador helicoidal, deixando a rosca sem fim exposta e acessível aos trabalhadores – falta de um sistema de tampa fixa por parafusos;

2. ausência de dispositivo de parada de emergência nas proximidades do equipamento, apenas um painel de controle localizado no andar abaixo do nível da máquina em que ocorreu o acidente;

3. ausência de capacitação de segurança para operação de máquinas.

A empresa, ora agravante, com base no relatório acima referido, adotou diversas medidas, como:

1. adequação de diversos itens das máquinas,

2. contratação de um técnico de segurança do trabalho,

3. plano de ação para adequações faltantes das máquinas.

O feito está instruído com fotografias e descrição das adequações dos sistemas de segurança realizadas nos equipamentos (RELT3, evento 1 na origem).

O local a ser examinado foi interditado “em razão da constatação da situação de grave e iminente risco descrias no Laudo Técnico anexo” (fl. 14, RELT2, evento 1 na origem), e que, “após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho”, foi requerida a suspensão da interdição.

Portanto, deve ser mantida a decisão a quo, posto que “em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente”.

Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.”

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

É este o teor da decisão recorrida, verbis:

“Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação regressiva de ressarcimento de valores despendidos e a despender com o pagamento de benefício previdenciário de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02/10/2013, com o funcionário Rogélio Bueno da Silva, operador de máquinas fixas, quando sofreu acidente de trabalho e teve seu braço direito agarrado e amputado acima da altura do cotovelo por um transportador helicoidal, sendo que não tinha dispositivo de parada de emergência nas proximidades do equipamento, indeferiu pedido de perícia técnica no local do acidente por desnecessária “Primeiro, diante do lapso temporal decorrido desde o acidente (02/10/2013). Segundo, porque, conforme consta do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, alguns equipamentos estão parados e, em outros, foram realizadas melhorias (evento 1 – RELT2 e RELT3). Assim, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente” (DESP1, evento 23 na origem).

A parte agravante sustenta que “primeiro, o indeferimento da produção da prova pericial, nas dependências da Agravante, local de trabalho do segurado fere o princípio do devido processo legal, compreendido o princípio do contraditório e da ampla defesa; o disposto no art. 332 do CPC que garante às partes todos os meios de prova para comprovar suas alegações. Segundo, a análise da prova pericial tem o condão de influenciar no convencimento do Juiz e seria de muita importância para a parte que almeja provar a culpa exclusiva do segurado no acidente laboral” (fl. 02, INIC1, evento 1).

DECIDO.

A decisão a quo indeferiu o pedido de prova técnica no local, pelas seguintes razões, verbis:

Pretende a empresa ré a realização de prova técnica no local do acidente.

Contudo, tenho-a por desnecessária. Primeiro, diante do lapso temporal decorrido desde o acidente (02/10/2013). Segundo, porque, conforme consta do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, alguns equipamentos estão parados e, em outros, foram realizadas melhorias (evento 1 – RELT2 e RELT3). Assim, em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente.

Por outro lado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de prova oral.

Paute a Secretaria data e hora para a realização de audiência de instrução, para oitiva da seguintes pessoas:

– Sr.ª Vanise Cleto Murta (Auditora Fiscal do Trabalho – observar artigo 412, § 2º CPC) e o representante da empresa ré, arroladas pelo INSS;

– Sr.º Rogélio Bueno da Silva (vítima), Sr. Jeferson da Silva Lopes e Sr.º Durval Neves Szabor (funcionários da empresa) e o Engenheiro Mecânico Hamilton Camilo de Souza, arroladas por este Juízo (CPC, art. 130).

Intime-se as testemunhas, pessoalmente, bem como os procuradores da partes.

Dê-se vista ao MPF.

A análise de acidente de trabalho, apresentada chefe do setor de inspeção do trabalho (RELT2, evento 1 na origem), destaca que:

1. ausência de sistema de segurança na zona de risco do transportador helicoidal, deixando a rosca sem fim exposta e acessível aos trabalhadores – falta de um sistema de tampa fixa por parafusos;

2. ausência de dispositivo de parada de emergência nas proximidades do equipamento, apenas um painel de controle localizado no andar abaixo do nível da máquina em que ocorreu o acidente;

3. ausência de capacitação de segurança para operação de máquinas.

A empresa, ora agravante, com base no relatório acima referido, adotou diversas medidas, como:

1. adequação de diversos itens das máquinas,

2. contratação de um técnico de segurança do trabalho,

3. plano de ação para adequações faltantes das máquinas.

O feito está instruído com fotografias e descrição das adequações dos sistemas de segurança realizadas nos equipamentos (RELT3, evento 1 na origem).

O local a ser examinado foi interditado “em razão da constatação da situação de grave e iminente risco descrias no Laudo Técnico anexo” (fl. 14, RELT2, evento 1 na origem), e que, “após adoção das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho”, foi requerida a suspensão da interdição.

Portanto, deve ser mantida a decisão a quo, posto que “em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois não iria refletir as reais condições no momento do acidente”.

Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R. I. da Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.”

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/11/2014

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026067-74.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50050449420144047009

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:FOCAM – INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS LTDA
ADVOGADO:JULIANO CAMPOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S):Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 12/11/2014 18:45


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