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TRF4. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS DO STF OU PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.

Previdenciarista 14 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS DO STF OU PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.
1. Não procede a arguição de inépcia da inicial, pois a autora expõe, de forma clara, os fatos e a causa de pedir que fundamentam o pedido de rescisão do julgado e apresenta os documentos indispensáveis à propositura da ação.
2. A violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo Código de Processo Civil, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. 
3. A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.
5. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (5027168-83.2013.4.04.0000, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 16/11/2017; AR 0000872-75.2014.4.04.0000, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 09/05/2018).
6. A rescisória não esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, já que inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente vinculante na época da decisão rescindenda. 
7. Antes de proceder ao juízo rescindendo, deve ser analisada a decadência, arguida na contestação, visto que implica a extinção do direito de revisão pleiteado pela parte autora.
8. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
9. O argumento de que a alteração introduzida no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, teria o efeito de postergar o início do prazo decadencial, não tem amparo nas regras de direito intertemporal. O prazo de dez anos previsto na MP nº 1.523/1997 havia sido reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, e posteriormente restabelecido pela MP nº 138/2003, antes de expirar o prazo de cinco anos. Logo, permaneceu aplicável o prazo de dez anos, com o mesmo termo inicial (01-08-1997).
10. O direito da autora de postular a revisão do benefício previdenciário está extinto pela decadência.
(TRF4, AR 0000578-28.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000578-28.2011.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR : HELENA DE MATTOS ZUARDI
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES REITERADAS DO STF OU PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997.

1. Não procede a arguição de inépcia da inicial, pois a autora expõe, de forma clara, os fatos e a causa de pedir que fundamentam o pedido de rescisão do julgado e apresenta os documentos indispensáveis à propositura da ação.

2. A violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo Código de Processo Civil, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. 

3. A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).

4. No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica.

5. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343 (5027168-83.2013.4.04.0000, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 16/11/2017; AR 0000872-75.2014.4.04.0000, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 09/05/2018).

6. A rescisória não esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, já que inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente vinculante na época da decisão rescindenda. 

7. Antes de proceder ao juízo rescindendo, deve ser analisada a decadência, arguida na contestação, visto que implica a extinção do direito de revisão pleiteado pela parte autora.

8. Em recurso com repercussão geral (RE nº 626.489/SE), o STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.

9. O argumento de que a alteração introduzida no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, teria o efeito de postergar o início do prazo decadencial, não tem amparo nas regras de direito intertemporal. O prazo de dez anos previsto na MP nº 1.523/1997 havia sido reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, e posteriormente restabelecido pela MP nº 138/2003, antes de expirar o prazo de cinco anos. Logo, permaneceu aplicável o prazo de dez anos, com o mesmo termo inicial (01-08-1997).

10. O direito da autora de postular a revisão do benefício previdenciário está extinto pela decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435362v12 e, se solicitado, do código CRC FB2901D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/07/2018 09:45

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000578-28.2011.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR : HELENA DE MATTOS ZUARDI
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Helena de Mattos Zuardi ajuizou ação rescisória contra o INSS, postulando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2009.71.00.005671-2, com fundamento no artigo 485, inciso V, do antigo Código de Processo Civil, e a realização de novo julgamento da causa, para que o réu seja condenado a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria conforme as regras vigentes em 30 de novembro de 1980, ou, sucessivamente, em março de 1991 ou em 06 de de abril de 1991.

A autora aduz que a decisão rescindenda malferiu a literalidade do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, que o segurado possui o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial em conformidade com as regras e os elementos de cálculo vigentes em data anterior, desde que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria sejam implementados, sendo irrelevante o prévio requerimento administrativo.

O INSS contestou a ação. Preliminarmente, argui a inépcia da inicial, pois não é possível inferir com clareza qual a insurgência da parte autora que ampara a rescisão do julgado. Alega a manifesta improcedência da ação, visto que, na data apontada (30-11-1980), a autora não havia atingido o requisito etário exigido para a concessão de aposentadoria por idade (60 anos). Aduz a ausência de violação de lei, porque o julgado rescindendo interpretou razoavelmente a legislação de regência e o acolhimento do pedido geraria benefício de valor menor do que o atualmente pago. Argumenta que não há direito adquirido à forma de cálculo da renda mensal inicial nos termos do pedido formulado, porquanto a lei não estabelece que o salário de benefício corresponde aos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores à data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Sustenta, com base no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que a decadência atingiu o direito de pleitear a revisão do benefício, uma vez que a aposentadoria foi concedida em setembro de 1991 e ação originária foi ajuizada em fevereiro de 2009. Afirma que o fato de o benefício ser anterior à MP nº 1.523-9/1997 não obsta a aplicação da lei nova, a partir de sua vigência, por força da regra do efeito imediato da lei.  

A autora manifestou-se sobre a contestação, rejeitando as alegações do réu.

O Ministério Público Federal exarou parecer pela improcedência da ação.   

O feito foi sobrestado, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE nº 630.501/RS (Tema nº 334 do STF).

Após o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 630.501, sobreveio nova decisão determinando o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 313 do STF).

Certificado o trânsito em julgado da decisão prolatada no RE nº 626.489/SE, os autos vieram conclusos.

VOTO

Observância do prazo decadencial

O acórdão transitou em julgado em 07 de maio de 2010 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 07 de fevereiro de 2011. Portanto, a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos.

Inépcia da inicial

A inicial atende de forma suficiente os requisitos postos no art. 282 do antigo Código de Processo Civil, visto que expõe os fatos e demonstra as consequências jurídicas que se extraem desses fatos. Aponta os dispositivos legais literalmente violados, explicando como teriam sido violados. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente inteligíveis e logicamente encadeados, tanto que o réu pôde, sem a menor dificuldade, enfrentar o mérito.

Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

Legislação aplicável

Uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu durante a vigência da Lei nº 5.869/1973, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do antigo Código de Processo Civil.

Violação a literal disposição de lei

Nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei.

Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo Código de Processo Civil, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a ofensa a literal disposição de lei.

A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Não há manifesta violação de norma jurídica, se as decisões adotam um sentido possível, sem cometer um absurdo contra o texto da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).

Antes do julgamento do RE 590.809/RS, afastava-se a aplicação da Súmula nº 343 do STF, tratando-se de violação à norma constitucional, a fim de preservar a supremacia da Constituição e a função primordial do Supremo Tribunal Federal de preservar a unidade e a uniformidade da base do sistema normativo. Logo, ainda que a jurisprudência sobre a norma de índole constitucional fosse controvertida, cabia a ação rescisória.

No RE nº 590.809/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Súmula nº 343 também se aplica na hipótese em que, na época da prolação da decisão rescindenda, havia dissenso na jurisprudência acerca da questão constitucional. Salvo a hipótese de controle concentrado de constitucionalidade, a superveniente modificação da orientação do STF não autoriza a desconstituição do julgado, já que a rescisória, nesse caso, serviria como instrumento de uniformização da jurisprudência, afrontando o princípio da segurança jurídica. Eis a redação da ementa do julgado: 

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”.
AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Tribunal Pleno, rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-230 divulg 21/11/2014 public 24/11/2014)

A propósito, destaco excerto do voto do Ministro Marco Aurélio no RE nº 590.809/RS:

A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada.

Em julgados posteriores ao RE 590.809, o Supremo Tribunal Federal considerou aplicável a Súmula nº 343 a qualquer caso em que haja controvérsia nos tribunais sobre a aplicação de norma constitucional ou infraconstitucional, não se restringindo à hipótese em que a decisão rescindenda funda-se em jurisprudência do STF sobre questão constitucional que posteriormente foi alterada. Neste sentido, os seguintes acórdão do Pleno do STF:

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, acórdão eletrônicoDJe-079 divulg 28/04/2015 public 29/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade.
2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória.
3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente,
proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343.
4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/04/2015, acórdão eletrônico DJe-108 divulg 05/06/2015 public 08/06/2015)
 

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal, discutindo o alcance da decisão do RE nº 590.809/RS, compreendeu que, se a rescisória está fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que modificou firme posição então prevalente no âmbito do próprio STF, incide a Súmula nº 343. Todavia, se, ao tempo da decisão rescindenda, a matéria constitucional ainda não havia sido apreciada pelo STF, é possível o ajuizamento de ação rescisória, pouco importando que houvesse controvérsia nos tribunais inferiores sobre a interpretação da norma constitucional. Em suma, a Corte Especial deste Tribunal entendeu que o critério para aplicar a Súmula nº 343, definido no RE nº 590.809/RS, é a existência de firme posicionamento do STF que ulteriormente foi modificado. Do contrário, se inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente com repercussão geral na época da decisão rescindenda, não incide a Súmula nº 343. Cabe citar os seguintes acórdãos da Corte Especial: 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral – Tema 503).
(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. POUPANÇA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
4. Estando a decisão rescindenda em parcial desacordo com as teses firmadas pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, tem lugar a rescisão do julgado quanto à fixação dos juros moratórios.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. 
(TRF4, AR 0000872-75.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/05/2018)

A posição da Corte Especial deste Tribunal, portanto, deve nortear o julgamento de ações rescisórias em casos semelhantes. 

As questões controvertidas nesta rescisória possuem natureza constitucional. O Supremo Tribunal Federal, em 21 de outubro de 2010, reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao direito adquirido à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação da data de início da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a obtenção do benefício, no RE nº 630.501/RS (Tema nº 334). A conclusão do julgamento do recurso extraordinário ocorreu em 21 de fevereiro de 2013.

Por sua vez, a questão relativa à aplicação do prazo decadencial ao direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, aos benefícios concedidos antes da edição da lei, também foi objeto de recurso com repercussão geral, no RE nº 626.489/SE (Tema nº 313), em 16 de setembro de 2010, havendo a conclusão do julgamento em 16 de outubro de 2013.

Conclui-se, então, que esta rescisória não esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, já que inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente vinculante na época da decisão rescindenda. Entretanto, antes de proceder ao juízo rescindendo, deve ser analisada a decadência, arguida na contestação, visto que implica a extinção do direito de revisão pleiteado pela parte autora.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 313 (RE 626.489/SE, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16-10-2013, DJe 23-09-2014), fixou a seguinte tese sobre a aplicação do prazo decadencial aos benefícios previdenciários:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A análise empreendida pelo STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário – o denominado fundo de direito – e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à esta
bilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo. Uma vez que não existe  direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência, a Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incide sobre os benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial, a partir de sua vigência.

No caso presente, a aposentadoria da autora foi concedida em 30 de setembro de 1991 e a propositura da ação originária ocorreu em 19 de fevereiro de 2009. Contando-se o prazo de dez anos a partir de 01 de agosto de 1997, o direito de revisão do ato de concessão de benefício encontra-se extinto pela decadência.

O argumento da parte autora de que, devido à alteração introduzida no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, o prazo decadencial iniciaria em fevereiro de 2004, não tem amparo nas regras de direito intertemporal. Isso porque o prazo de dez anos previsto na MP nº 1.523/1997 havia sido reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, e posteriormente restabelecido pela MP nº 138/2003. Quando a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há duas situações a distinguir, contando-se sempre o prazo reduzido a partir da vigência da lei nova: a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes do fim do prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova consumar-se antes de findar o prazo maior previsto na lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova. Como o prazo decenal, contado na forma da MP nº 1.523/1997, terminaria em 01 de agosto de 2007, a decadência ocorreria em 01 de dezembro de 2003, considerando o prazo da lei nova a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Ora, se antes de o prazo de cinco anos expirar, foi restabelecido o prazo fixado na MP nº 1.523/1997, conclui-se que a decadência permaneceu sujeita ao prazo de dez anos, com o mesmo termo inicial (01-08-1997). A MP nº 138/2003 não tem o efeito de elastecer o prazo para mais de dezesseis anos, como pretende a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. O fato de a Lei 10.839/2004 ter fixado o prazo de dez anos não altera a conclusão acima, já que a citada norma restabeleceu o prazo instituído pela Lei 9.528/1997 antes de ter transcorrido o lapso menor de cinco anos da Lei 9.711/1998.
3. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (DJ 4.6.2013 e 13.5.2013, respectivamente), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
4. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
5. Recurso Especial do INSS provido. Prejudicado o Recurso Especial de Élio Schlittler.
(REsp 1370277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013)

Por fim, cabe observar que, no RE nº 630.501/RS, o STF reconheceu o direito adquirido à revisão do benefício com o objetivo de assegurar a maior renda mensal inicial possível, cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, contanto que sejam respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Percebe-se que a revisão da renda mensal inicial, com base no direito adquirido a benefício mais vantajoso, considerando as diversas datas em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a sua concessão, também se sujeita a prazo decadencial.

Conclusão

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 

Reconheço a decadência do direito da autora de postular a revisão do benefício previdenciário e julgo a Ação Ordinária nº 2009.71.00.005671-2 extinta, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, devendo a exigibilidade da verba de sucumbência ficar suspensa, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e julgar improcedente a ação rescisória.

Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000578-28.2011.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 200971000056712

RELATOR : Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE : Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR : Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR : HELENA DE MATTOS ZUARDI
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 05/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S) : Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S) : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


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TRF4, TRF4 jurisprudência

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