Ementa para citação:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Não evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela recursal, sobretudo porque a parte recorrente está em gozo de benefício previdenciário.

3. A desaposentação é tema com repercussão geral no STF e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.

4. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, AG 5022506-42.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022506-42.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:TUPI NUNES CABRERA
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. Não evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela recursal, sobretudo porque a parte recorrente está em gozo de benefício previdenciário.

3. A desaposentação é tema com repercussão geral no STF e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.

4. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022506-42.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:TUPI NUNES CABRERA
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre-RS que, em ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na implantação da renda do novo benefício, nos seguintes termos (evento 3):

“A parte autora já recebe benefício previdenciário, não havendo prova nos autos do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar a concessão da tutela antecipada, como exige o artigo 273 do CPC.

Em situações semelhantes (revisão de benefícios), essa é a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS.

1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, como regra, inexiste, nas ações revisionais de benefício previdenciário, risco de dano à parte autora que justifique a antecipação de tutela, porquanto já está aquela em gozo de benefício previdenciário e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que lhe forem concedidas em sentença. Precedentes. 2. Ausente, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato da documentação juntada aos autos demonstrar que o autor percebe benefício de aposentadoria, é de ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada. (TRF4, AG 5000733-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/06/2013)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que “A prestação pretendida com o ajuizamento da presente ação é de natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência do requerente. O “fumus bonis iuris” consiste na cristalina exposição ora realizada, na qual se demonstra posicionamento do STJ na sistemática do recurso repetitivo. O “periculum in mora” da tutela jurisdicional consiste no fundado receio do requerente de ver-se na contingência de não dispor de meios para suprir suas necessidades já que, em se tratando de benefício previdenciário, resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.”

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A despeito das razões recursais, a decisão agravada merece ser mantida vez que, já estando o Agravante amparado por benefício previdenciário, não resta demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito almejado somente ao final da demanda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito à desaposentação.”

(TRF4, AG 0007257-73.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2014)

“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Ausente, no caso concreto, o risco de dano a ensejar a antecipação de tutela, pois o recorrente é titular de aposentadoria com valor atual, que, segundo aponta em sua petição recursal, monta R$ 2.540,61, podendo aguardar o desfecho da lide. 2. Cabe registrar, de qualquer sorte, que, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, a Seção de Direito Previdenciário deste Regional tem determinado o sobrestamento dos feitos que versam sobre a desaposentação até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 – B, do CPC).”

(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5025424-53.2013.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)

Ademais, a questão de fundo tratada na demanda principal foi considerada como de repercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.

(RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)

No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema, procedimento, este, que se coaduna com os princípios da economia e efetividade processual.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022506-42.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50581603320144047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:TUPI NUNES CABRERA
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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