Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. Em regra, é desnecessária a realização de perícia médica por especialista, se o laudo pericial judicial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, à vista de exames complementares, e com atenção a todos os quesitos formulados.

2. Se, porém, à luz de outros elementos trazidos aos autos evidencia-se a piora no quadro clínico do segurado, determinante, inclusive de solicitação de internação para a realização de cirurgia, é de se reconhecer presente a necessidade de maior aprofundamento na análise dos efeitos da patologia que o acomete, o que justifica a realização de nova perícia, agora por médico especialista.

(TRF4, AG 5023720-68.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023720-68.2014.404.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ELIAS TRIZOTTI DE MATTOS
ADVOGADO:EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. Em regra, é desnecessária a realização de perícia médica por especialista, se o laudo pericial judicial apresentado foi elaborado por profissional habilitado, à vista de exames complementares, e com atenção a todos os quesitos formulados.

2. Se, porém, à luz de outros elementos trazidos aos autos evidencia-se a piora no quadro clínico do segurado, determinante, inclusive de solicitação de internação para a realização de cirurgia, é de se reconhecer presente a necessidade de maior aprofundamento na análise dos efeitos da patologia que o acomete, o que justifica a realização de nova perícia, agora por médico especialista.

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023720-68.2014.404.0000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ELIAS TRIZOTTI DE MATTOS
ADVOGADO:EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que indeferiu pleito por nova perícia médica (evento 44).

A parte agravante alega que os documentos acostados demonstram sua incapacidade laborativa. Requer o deferimento de nova perícia médica com médico especialista em neurologia.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

O agravante peticionou nos autos alegando que está completamente incapacitado, sendo necessária cirurgia para aliviar os sintomas dolorosos de coluna (descompressão), conforme atestado médico (evento 10).

É o breve relatório.

VOTO

Ao proferir a decisão inaugural neste agravo, concluí que, por estar a perícia suficientemente fundamentada e por ter sido elaborada por perito habilitado, não haveria, em tese, necessidade de nova prova, por especialista, até porque o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção a partir da leitura e avaliação de todo o conteúdo probatório dos autos.

Entretanto, não há dúvidas de que prova pericial, em uma ação que tem por base a incapacidade laborativa, exerce fortíssima influência na formação do convencimento do julgador.

E no caso dos autos, não se pode desconhecer que a perícia constatou, à luz dos exames de imagem, a presença de patologia ortopédica (protrusão/hérnia discal lombar – laudo medico), desde 2006. Entendeu, porém, que seus sintomas não se encontravam em fase de agudização por ocasião do exame, pelo que, concluiu que a parte autora estava apta para o trabalho.

Entretanto, após iniciada a instrução, foi apresentado novo atestado médico (médico neurocirurgião), esclarecendo nos seguintes termos (evento 10 – ATESTMED2):

 

(Data 07/10/2014)

“Atesto que o paciente acima não apresenta condição de exercer a atividade que lhe garante subsistência devida à dor cervical crônica, sem melhora adequada com o tratamento clínico.

Sinais de mielopatia espondilótica cervical à RNM de coluna cervical.

Indicação para descompressão cirúrgica por via anterior.

Afastamento por tempo indeterminado a partir desta data.”

Desta forma, havendo indícios de ineficácia no tratamento clínico e recente piora no quadro de saúde do agravante – circunstância que levou à solicitação de internação médica para realização de cirurgia, é de se reconhecer a presença de incapacidade. Saliento que foram juntados aos autos o Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar e a solicitação dos exames pré operatórios.

A situação está a justificar uma avaliação por especialista, de modo a permitir a formação adequada do convencimento quanto à presença ou não de incapacidade.

Em tais condições, vejo motivos para modificar o entendimento inicialmente lançado neste agravo,e reformar a decisão preliminar, determinando a realização de perícia médica com especialista em neurologia.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023720-68.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50057338420134047006

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE:ELIAS TRIZOTTI DE MATTOS
ADVOGADO:EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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