Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada.

2. Se o autor não comprova a qualidade de segurado do RGPS, condição essencial para eventual implantação de benefício previdenciário por invalidez, não se pode ter por caracterizado, de plano, o direito líquido e certo a ter agendada perícia médica para fins de comprovação da incapacidade.

(TRF4, AG 5043599-27.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043599-27.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ANTONIO RICARDO DUARTE PENA
ADVOGADO:ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir totalmente pré-constituída, permitindo a formação da convicção pela existência do direito líquido e certo à providência reclamada.

2. Se o autor não comprova a qualidade de segurado do RGPS, condição essencial para eventual implantação de benefício previdenciário por invalidez, não se pode ter por caracterizado, de plano, o direito líquido e certo a ter agendada perícia médica para fins de comprovação da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043599-27.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:ANTONIO RICARDO DUARTE PENA
ADVOGADO:ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante busca a concessão de ordem ao INSS para agendamento de perícia médica e processamento de pedido de aposentadoria por invalidez.

Na decisão agravada o juízo de origem, analisando as informações prestadas pela autoridade coatora no Evento 19, e verificando que o impetrante percebe duas aposentadorias por invalidez em órgãos de regime próprio de previdência distintos, bem como que o processo administrativo foi indeferido pelo não comparecimento do segurado ao exame médico pericial (Evento 19, PROCADM3, Página 105), indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar na oportunidade e em análise sumária, a possibilidade de ineficácia do comando jurisdicional a ser definitivamente proferido (art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).

Sustenta a parte agravante que compareceu regularmente à agência do INSS, na ocasião em referência, e que o INSS recusa-se a dar andamento ao procedimento para a concessão do benefício. Louva-se de parecer do MPF acostado aos autos na origem, em que o procurador propugna pela concessão da ordem.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Embora o agravante comprove ter comparecido à APS no dia designado, e embora não se verifique, no processo administrativa, qualquer registro de que tenha sido intimado para que complementasse a documentação, ao ter vista das informações do INSS, que foram determinantes para a negativa da liminar, ele não esclarece as razões pelas quais não trouxe aos autos nem apresentou na via administrativa, os elementos que demonstrem se o período de contribuições vertidas ao INSS foi, em alguma medida, e em que medida utilizado para fins de concessão dos benefícios como professor estadual e municipal.

Também não há qualquer elemento que demonstre que verteu contribuições ao INSS nos anos anteriores e mais próximos a 2010, ocasião em que sua incapacidade, segundo alega, teve início. Tais circunstâncias dificultam a própria demonstração de que o autor mantinha a condição de segurado do RGPS na data em que tornou-se incapaz para as atividades laborativas.

Em tais condições, não há justificativa para se determinar ao INSS que agende a perícia médica. Sem a demonstração da condição de segurado, ao menos em 2010, eventual incapacidade, ainda que constatada, não será suficiente à concessão do benefício pretendido.

Ante o exposto, ausente a verossimilhança nas alegações do agravante, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043599-27.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50535984420154047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:ANTONIO RICARDO DUARTE PENA
ADVOGADO:ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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