Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
(TRF4, AG 5020701-54.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020701-54.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA BEATRIZ MULLER DE ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7011963v3 e, se solicitado, do código CRC 6FA1280A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020701-54.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARIA BEATRIZ MULLER DE ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou rural, determinou a reabertura do processo administrativo (n. 42/161.084.562-2) para a colheita do depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas por ela indicadas, abrangendo o período laborado em atividade rural no período de 10/05/2006 a 14/11/2012 (Evento 25 – DESP1).
Sustenta a agravante, em síntese, que a realização de Justificação Administrativa procrastinará o julgamento do feito, devendo ser designada audiência judicial – para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal – a fim de comprovar o labor rural, sob pena de cerceamento de direito.
Deferido o pedido liminar.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:
“[…] Em casos similares, esta Corte vem decidindo que, caso o segurado não tenha obtido administrativamente o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário (no caso, tempo de atividade rural), terá assegurado o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão e, uma vez transferida a controvérsia para o âmbito judicial – onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa -, nele deverá ser dirimida toda discussão acerca da existência ou não do direito ao reconhecimento do benefício postulado.
Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte:
AGRAVO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O entendimento desta Turma é no sentido de que, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o seu direito ao benefício, toda a discussão transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos o contraditório e ampla defesa, revelando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
(AG n. 5000595-71.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04-04-2014)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, já que esta poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(AG n. 0005305-59.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-12-2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. A determinação para que seja efetuada a oitiva de testemunhas na seara administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
(AG n. 5025653-13.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 19-02-2013)
Por fim, em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil disponha que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material, para o reconhecimento do tempo de serviço rural (v.g. TRF4 – AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR – 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 – AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014).
Portanto, deve prosseguir regularmente a instrução processual, afastando-se a determinação do magistrado a quo de realização da Justificação Administrativa.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para determinar a produção de prova oral em Juízo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020701-54.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50152939820144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
AGRAVANTE | : | MARIA BEATRIZ MULLER DE ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020701-54.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50152939820144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | MARIA BEATRIZ MULLER DE ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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