Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionados autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por idade rural à agravante.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AG 5013124-25.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013124-25.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EVANILDA ZANELA DOS SANTOS (Representado – art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO:Amauri dos Santos Maia

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.

1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionados autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por idade rural à agravante.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019224v9 e, se solicitado, do código CRC 79B2C3BE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013124-25.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EVANILDA ZANELA DOS SANTOS (Representado – art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO:Amauri dos Santos Maia

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural, deferiu a antecipação de tutela requerida, suspendendo os efeitos da revisão administrativa que cancelou o benefício.

Assevera o agravante que o benefício foi corretamente cancelado, pois constatada inidoneidade na documentação apresentada à época da concessão, consistente na extemporaneidade dos contratos de arrendamento rural. Afirma que o fato de não ter sido apurado crime de estelionato não afasta a inconsistência dos documentos apresentados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e o provimento final do recurso.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, visando ao imediato restabelecimento do benefício NB 41/131.502.494-3, referente a sua aposentadoria rural, sob o regime de economia familiar, suspensa por decisão do INSS, cumulada com pedido de danos morais.

Relata a autora que em janeiro de 2004 teve início a vigência de seu benefício de aposentadoria por idade rural, concedido no âmbito administrativo pelo INSS após regular análise de depoimentos e dos documentos apresentados nos autos do processo administrativo nº 35856.000527/2010-38.

No entanto, o INSS, após proceder à revisão administrativa, mediante nova análise dos mesmos depoimentos e documentos considerados eficazes para a concessão do seu benefício de aposentadoria por idade de natureza rural, teria detectado indícios de fraude, culminando na suspensão/cancelamento do benefício, em 2010.

Aduz que foi instaurado inquérito policial para apurar eventual conduta criminosa a ela imputada pelo INSS ante os indícios de fraude na concessão de seu benefício que, no entanto, foi arquivado sumariamente, a pedido do Ministério Público Federal, por não haver constatado qualquer ilicitude ou irregularidade nos documentos e nas declarações por ela prestadas (autos nº 5009808-40.2011.404.7200).

Defende fazer jus ao benefício, porquanto não restou descaracterizada sua condição de segurada especial, posto que não confirmada em juízo a irregularidade apontada pelo INSS em relação à comprovação do exercício de atividades campesinas em regime de economia familiar, de modo que seria ilegal e arbitrária a decisão da autarquia previdenciária que mantém a suspensão/cancelamento do seu benefício de aposentadoria.

Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Decido.

A respeito da reavaliação administrativa da prova dantes considerada hábil e eficaz pela Administração para a concessão de benefício, que enseja posterior desfazimento do ato concessório, transcrevo pertinente excerto do voto condutor do julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0023518-89.2013.404.9999/RS, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assim consignou:

Da reavaliação da prova – ‘Coisa julgada administrativa’

Inicialmente há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada ‘coisa julgada administrativa’ ou preclusão das vias de impugnação interna.

Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.

A ‘coisa julgada administrativa’, é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.

No caso destes autos, após regular trâmite de processo administrativo, foi concedido à autora, com DIB em 14/01/2004, o benefício de aposentadoria por idade de natureza rural (evento 31, PROCADM3, p. 45).

Em 29/03/2010, a agência da Previdência Social em Palhoça, SC, por intermédio do Ofício nº 252/2010 MOB – INSS/APS/PALHOÇA, cientificou a autora a respeito de identificação de indício de irregularidade na concessão do seu benefício, consubstanciado na constatação de que o contrato de arrendamento com Valdi Manoel Rodrigues foi feito extemporaneamente; e também quanto à abertura de prazo para apresentação de defesa (evento 31, PROCADM3, p. 49).

Em 19/08/2011 foi remetido à segurada, ora autora, o Ofício 623/2011 – MOB/INSS/APS/PALHOÇA, informando-a de que em 26/04/2010 a ela foi expedido o Ofício 346/2010, comunicando a respeito da suspensão do benefício e do valor a ser restituído ao INSS (evento 31, PROCADM5, p. 3).

O benefício foi cancelado em 01/05/2010 (evento 1, PROCADM4, p. 1) ao argumento de alegado indício de irregularidade na concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural, consistente na não confirmação de qualidade de segurada especial, nem que tenha trabalhado em regime de economia familiar no período declarado, bem como a alegada não comprovação da idoneidade das provas documentais apresentadas para tal finalidade.

Em 2012 foi instaurado inquérito policial por meio de requisição do Ministério Público Federal, com base no Procedimento Administrativo nº 35856.000527/2010-38 do INSS (Monitoramento Operacional de Benefícios), em que foi apurada a prática, em tese, do delito de estelionato contra a Previdência Social, supostamente perpetrado na obtenção da aposentadoria rural por idade da ora autora (NB 41/131.502.492-3, concedido em 14/01/2014 e suspenso em 01/05/2010, em razão de suposta inconsistência da prova documental apresentada pela segurada, uma vez que o contrato de arrendamento utilizado para a obtenção do benefício seria extemporâneo, não havendo comprovação do tempo de atividade rural.

Referido inquérito, autuado sob o nº 5009808-40.2011.404.7200, restou arquivado, a pedido do MPF, por faltar a comprovação do elemento subjetivo do tipo, restando afastado eventual delito de estelionato (evento 5, PEDIDO D1, dos autos do inquérito policial).

Diante disso, é de ser relativizada a própria presunção de legitimidade da decisão administrativa, autorizando-se, em cognição sumária e dado o caráter alimentar da verba, o restabelecimento da aposentadoria rural antes concedida à autora.

Destarte, deverá o INSS restabelecer imediatamente o pagamento da renda mensal do benefício da autora (NB 41/131.502.494-3).

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para o fim de determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por idade da autora (NB 41/131.502.494-3), suspendendo os efeitos da revisão administrativa que cancelou o benefício.

Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.

Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 5 (cinco) dias.

Florianópolis, 04 de junho de 2014.”

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto à verossimilhança, muito embora na esfera penal não se tenha apurado qualquer ilicitude ou irregularidade nos documentos apresentados, faz-se necessário perquirir se, mesmo desconsiderados os contratos de arrendamento extemporâneos, remanesce o direito da parte autora ao benefício que titulava.

Da análise dos outros documentos apresentados em juízo, quais sejam, recolhimentos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo Lopes e notas fiscais de venda comercialização de produtos agropecuários, conclui-se por haver início de prova material do alegado labor rural, o que evidencia a verossimilhança das alegações da agravada. Ademais, é sabido que muitas vezes os trabalhadores rurais que arrendam terras o fazem por meio de contratos verbais, raramente transferidos ao papel, e que somente a prova testemunhal poderá confirmar essas atividades.

Os elementos de prova até agora existentes nos autos levam a crer que a autora era, efetivamente, trabalhadora rural.

Assim, e a despeito da complementação da instrução probatória a ser realizada mediante a colheita da prova testemunhal, inclusive já determinada pelo juízo a quo (evento 54 do processo originário), tenho por satisfatoriamente demonstrada, neste momento, a verossimilhança da pretensão deduzida.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de prover o próprio sustento, já que, em avançada idade (atualmente com 68 anos), não possui mais as mesmas condições de saúde para enfrentar o diuturno labor agrícola.

Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Trata-se do chamado perigo da demora inverso. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.

3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade – ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) – grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.

(…)

4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.

(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)

Assim, deve ser mantida incólume a decisão vergastada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 30 de julho de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013124-25.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50197243020134047200

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:EVANILDA ZANELA DOS SANTOS (Representado – art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO:Amauri dos Santos Maia

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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