Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. A perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares ou informações da parte autora.

2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.

3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

(TRF4, AG 0006239-80.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 20/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006239-80.2014.404.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:MARIA TERESINHA ALVES DE LIMA
ADVOGADO:Eunice Cristiane Garcia e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. A perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares ou informações da parte autora.

2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.

3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006239-80.2014.404.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:MARIA TERESINHA ALVES DE LIMA
ADVOGADO:Eunice Cristiane Garcia e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela (fls.35 e 36).

Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que demonstram de forma cabal a incapacidade para o trabalho. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Efetivamente, há nos autos atestados médicos que indicam o fato da agravante ser portadora de bursite e tendinopatia. Entretanto, após o recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 6049225919), no período de fevereiro/2014 a maio/2014, a perícia realizada no âmbito administrativo concluiu que a autora estava apta para o trabalho (17/09/2014). Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou documentos suficientes para comprovar que continua incapacitada para exercer as suas atividades laborativas. Os exames de fls. 25 e 26 (julho/2014) demonstram que a autora é portadora de mínimo derrame articular, discreta bursite e ruptura parcial superficial do tendão supra-espinal. Saliento que o atestado de fl. 24 menciona a necessidade de afastamento por três meses, contudo, datado de 29/01/2014. Assim, não estaria configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela.

O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente deve ser elidida mediante fortes indícios. Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar.

Ademais, o juiz a quo já determinou a realização de perícia-médica nos autos (fl.35 v.).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação da tutela recursal.

Intime-se.

Vista ao agravado para responder.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006239-80.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00033368420148210123

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:MARIA TERESINHA ALVES DE LIMA
ADVOGADO:Eunice Cristiane Garcia e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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