Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.

1. Mesmo diante da alta programada – procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie – é viável a suspensão do processo a fim de que seja requerido o restabelecimento do benefício ao INSS. O  princípio da razoável duração do processo respalda que se abra oportunidade de que, mediante perícia administrativa, a autarquia tome ciência da persistência da incapacidade e restabeleça o benefício de imediato.

2. Suspenso o processo, para formulação de pedido administrativo, impõe-se o estabelecimento de prazo ao INSS para perícia e análise do pedido de benefício.

(TRF4, AG 0005682-59.2015.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 28/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:FRANCISCO JOSÉ LACATELLI
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.

1. Mesmo diante da alta programada – procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie – é viável a suspensão do processo a fim de que seja requerido o restabelecimento do benefício ao INSS. O  princípio da razoável duração do processo respalda que se abra oportunidade de que, mediante perícia administrativa, a autarquia tome ciência da persistência da incapacidade e restabeleça o benefício de imediato.

2. Suspenso o processo, para formulação de pedido administrativo, impõe-se o estabelecimento de prazo ao INSS para perícia e análise do pedido de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:FRANCISCO JOSÉ LACATELLI
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a comprovação do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Alega a parte agravante que seu benefício foi cessado em 02/02/2015, por força de alta programada, não havendo pedido de prorrogação para ser apresentado. Na sua dicção, a pretensão resistida se configurou no momento do cancelamento do benefício. Aduz que a exigência feita pelo Juízo de origem afronta a Constituição Federal por restringir o acesso ao judiciário. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Examinando os documentos que instruem o presente agravo, vejo que foi deferido auxílio-doença ao agravante a partir de 26/09/2014 (DIB), com previsão de alta para 20/12/2014 (fls. 16/17).

 

Esta Corte vem reconhecendo que a alta programada é procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie. O auxílio-doença somente pode ser cessado quando a autarquia verificar que o segurado está capaz para o exercício de suas atividades habituais. Tal verificação só é possível mediante perícia médica, através de exame físico e clínico a ser realizado no segurado.

 

Não se pode desconhecer, porém, que a parte agravante tem a opção de, antes da data programada para a suspensão do benefício, pedir a realização de nova perícia, caso em que, até que seja examinado, o auxílio-doença permanece ativo. Não foi o que fez o requerente.

 

A decisão agravada não destoa do entendimento desta Corte. O juízo de origem não legitimou a alta programada, mas exigiu que fosse pleiteada a prorrogação da benesse e, por conseguinte, a realização da perícia a fim de demonstrar a resistência autárquica ao pleito.

 

Em situação semelhante, assim decidiu esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Se o juízo de origem não  pressupôs a legalidade da alta programada, tendo, ao contrário, garantido ao segurado a realização imediata de perícia junto ao INSS, a fim de que se avalie se a situação de incapacidade persiste, a medida se coaduna com o princípio da razoável duração do processo. Constatada a incapacidade na via administrativa, o benefício poderá ser imediatamente restabelecido.       (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002756-08.2015.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/09/2015)

Neste caso, contudo, vejo que o magistrado estabeleceu prazo de 30 dias para apresentação do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo é exíguo, considerada a dificuldade de agendamento do pedido junto ao INSS, bem como eventual demora na realização da perícia.

 

No caso concreto, a medida mais razoável e que se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, é a suspensão do feito para realização da perícia, firmando-se prazo ao INSS para que propicie a indigitada avaliação, bem como se manifeste sobre o pedido. Persistindo a incapacidade, o benefício poderá ser restabelecido administrativamente ou, ante a negativa, prosseguirá a ação.

 

Assim, deve ser determinada a suspensão processual por 60 dias, determinando-se ao INSS que propicie a realização da perícia e informe o seu resultado dentro deste mesmo prazo, sob pena de interpretar-se a demora em favor do autor.

 

Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido.

 

Comunique-se ao Juízo de origem.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 12 de novembro de 2015.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00027161420158160079

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:FRANCISCO JOSÉ LACATELLI
ADVOGADO:Roselilce Franceli Campana e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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