Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.  PROVA PERICIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não OCORRÊNCIA.

1. A concessão da aposentadoria especial requer a comprovação de que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, nos termos definidos na legislação previdenciária vigente à época do fato a ser verificado, cujo ônus é da parte autora nos termos definidos no art. 333 do CPC.

2. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.

3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de requerimento de produção de prova técnica pericial se a prova dos autos é suficiente à solução da demanda, ainda que se afigure, em princípio, desfavorável à parte.

(TRF4 5014532-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 20/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014532-51.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:AGOSTINHO AGOSTINI
ADVOGADO:JAIME VALDUGA GABBARDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.  PROVA PERICIAL. AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não OCORRÊNCIA.

1. A concessão da aposentadoria especial requer a comprovação de que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, nos termos definidos na legislação previdenciária vigente à época do fato a ser verificado, cujo ônus é da parte autora nos termos definidos no art. 333 do CPC.

2. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.

3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de requerimento de produção de prova técnica pericial se a prova dos autos é suficiente à solução da demanda, ainda que se afigure, em princípio, desfavorável à parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014532-51.2014.404.0000/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:AGOSTINHO AGOSTINI
ADVOGADO:JAIME VALDUGA GABBARDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

Requer o agravante o provimento do recurso para que seja deferida a realização de prova pericial, ao argumento de que o laudo apresentado pela empresa permite concluir pela presença de outros agentes nocivos omitidos no PPP.

É o relatório.

Processo apresentado em mesa.

VOTO

A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos:

“Não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II – Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III – O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 130 DO CPC.

 

Ao juiz incumbe a direção do processo, determinando até mesmo de ofício a produção de prova pericial, quando imprescindível à solução da causa, como no presente caso.

(AI n. 5005543-27.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 30-05-2012)

Estando a decisão em consonância com este entendimento, impõe-se a sua manutenção.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, forte no artigo 557, caput, do CPC.

Intime-se.

Porto Alegre, 29 de julho de 2014.”

Não vejo motivos para alterar a decisão agravada, uma vez que todos os fundamentos para o julgamento monocrático do recurso foram expressamente apontados. Ademais, em se revelando realmente necessária a realização da prova pericial, nada obsta a que o magistrado singular envide esforços para realizá-la ou que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência. 

Assim, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014532-51.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50033240820134047113

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:AGOSTINHO AGOSTINI
ADVOGADO:JAIME VALDUGA GABBARDO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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