Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. EXCESSO. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

O recurso não procede, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade da alteração de ofício do valor da causa quando evidenciada a pretensão de afastar a competência absoluta do juizado especial, pelo valor da causa. O valor estimado pelo autor à título de danos morais refoge em muito dos parâmetros indenizatórios geralmente ocorrentes em tais ações de indenização de dano moral por desconto fraudulento em benefício previdenciário.

(TRF4 5028014-66.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028014-66.2014.404.0000/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE:VILNEI LORETO DE LORETO
ADVOGADO:VILMAR LOURENÇO
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
AGRAVADA:DECISÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. EXCESSO. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

O recurso não procede, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade da alteração de ofício do valor da causa quando evidenciada a pretensão de afastar a competência absoluta do juizado especial, pelo valor da causa. O valor estimado pelo autor à título de danos morais refoge em muito dos parâmetros indenizatórios geralmente ocorrentes em tais ações de indenização de dano moral por desconto fraudulento em benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231425v5 e, se solicitado, do código CRC 889BC37F.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028014-66.2014.404.0000/RS

RELATOR:MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE:VILNEI LORETO DE LORETO
ADVOGADO:VILMAR LOURENÇO
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
AGRAVADA:DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária alterou de ofício o valor da causa e declinou a competência par ao juizado especial.

Afirma o agravante, preliminarmente, que o art. 3º § 3º da Lei nº 10.259/01 fere o princípio da isonomia abarcado pela Constituição Federal, tendo em vista que estabelece tratamento diferente às diferentes partes que pleiteiam os mesmos direitos no âmbito dos juizados especiais federais. Entende que a alegação de excesso no valor da causa não merece prosperar, tendo em vista que a condenação da CEF ao pagamento de danos morais não poderia ser desconsiderado para a definição do valor. Pugna pela manutenção da causa na Justiça Federal comum e a reforma da decisão.

É o Relatório.

Em mesa.

VOTO

A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:

“O recurso não procede, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade da alteração de ofício do valor da causa quando evidenciada a pretensão afastar a competência absoluta do juizado especial, pelo valor da causa.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o valor atribuído à causa a título de danos morais deve ser considerado o valor correspondente ao dano material que o causou. 2. É possível redimensionar o valor da causa em casos onde demonstrada a desproporção entre o valor pretendido e o suposto dano. Tal adequação revela-se ainda mais importante quando o valor proposto for passível de deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal. (TRF4, AG 5019650-08.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/09/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AG 5009993-76.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 25/06/2013). 3. A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. Hipótese em que não verificada a presença dos requisitos necessários para imposição da multa por litigância de má-fé. (TRF4, AG 5015430-64.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 25/09/2014).

No caso dos autos, entendo que o valor estimado pelo autor à título de danos morais refoge em muito dos parâmetros indenizatórios geralmente ocorrentes em tais ações de indenização de dano moral por desconto fraudulento em benefício previdenciário.

Nesses termos, tenho que a bem lançada decisão da Juíza Marciane Bonzanini merece ser integralmente mantida:

‘Registro ainda que, mesmo na hipótese de ser fixado pela parte um valor maior ao pedido de indenização por dano moral, este só teria caráter meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do Juizado Especial Cível. Nota-se, ademais, que em causas de natureza semelhante, as condenações não têm excedido ao patamar de 60 salários mínimos estabelecido na lei para a fixação da competência dos juizados Especiais, consoante se verifica dos seguintes precedentes:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. FRAUDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do enunciado nº 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. 2. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce ( art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil), quando caracterizado fortuito interno. 3. Fixada indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Atualização monetária, pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, (Súmula 362 do STJ). Juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. 5. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC (TRF4, AC 5003154-46.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 06/02/2014)

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO COM DOCUMENTOS CLONADOS. CONFIGURADO NEXO. CANCELAMENTO INSCRIÇÃO SPC. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. CONCEDIDA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONCEDIDA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Hipossuficiência comprovada por ter a instituição financeira melhores condições de fornecer o aporte documental probatório. 2. Culpa e negligência comprovadas da instituição financeira ao fornecer cartão de crédito a terceiros que se valiam de documentos clonados da apelante, sem fazer a devida conferência dos mesmos, inclusive da assinatura. 3. Nexo causal comprovado, dano moral devido no valor de R$ 15.000,00. 4. Comprovação de pobreza da apelante, concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001449-04.2011.404.7006, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/12/2011)’

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.”

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028014-66.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50573497320144047100

INCIDENTE:AGRAVO
RELATOR:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR:Dr(a)Fábio Bento Alves
AGRAVANTE:VILNEI LORETO DE LORETO
ADVOGADO:VILMAR LOURENÇO
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
AGRAVADA:DECISÃO

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Letícia Pereira Carello

Diretora de Secretaria



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Data e Hora: 11/12/2014 11:31


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