Ementa para citação:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

Se a pretensão posta na inicial compreende apenas o restabelecimento do benefício previdenciário, sem qualquer menção à cobrança administrativa de valores que teriam sido recebidos indevidamente antes do cancelamento, estes não devem ser levados em conta no cálculo do valor da causa, cuja fixação está atrelada à expressão econômica do pedido.

(TRF4 5043815-85.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5043815-85.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO:ELZA DELISE INOCALLA
ADVOGADO:RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:NITYESH INOCALLA
ADVOGADO:RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

Se a pretensão posta na inicial compreende apenas o restabelecimento do benefício previdenciário, sem qualquer menção à cobrança administrativa de valores que teriam sido recebidos indevidamente antes do cancelamento, estes não devem ser levados em conta no cálculo do valor da causa, cuja fixação está atrelada à expressão econômica do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 15ª Vara Federal de Porto Alegre, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5043815-85.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO:ELZA DELISE INOCALLA
ADVOGADO:RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:NITYESH INOCALLA
ADVOGADO:RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária na qual é postulado o restabelecimento de benefício assistencial desde a data do cancelamento pelo INSS.

O feito foi proposto no Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Porto Alegre que, após a realização da perícia, declinou da competência por entender que o pedido compreende o cancelamento da cobrança administrativa realizada pelo INSS; assim, o acolhimento da pretensão implicaria – direta ou indiretamente – a constatação da irregularidade do procedimento administrativo que culminou com a suspensão do benefício e o valor cobrado pelo INSS do segurado supera o limite da competência do Juizado Especial Federal (R$ 82.734,32).

O Juízo suscitante, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre alega que não foi formulado qualquer pedido relativo ao montante que está sendo cobrado pelo INSS, restringindo-se a ação ao restabelecimento do benefício assistencial; assim, não pode ser considerada a produção indireta dos efeitos da sentença sobre aqueles valores.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

VOTO

Na ação ordinária em que estabelecido o presente conflito foram formulados os seguintes pedidos:

“1. RESTABELECER benefício assistência a Requerente desde a data do seu cancelamento;

2. PAGAR todas as parcelas vencidas desde o protocolo administrativo, com juros e correção monetária de acordo com a legislação vigente.

3. PAGAR honorários advocatícios a serem fixados por esse MMº Juízo, tendo em vista o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil”.

Efetivamente, não houve qualquer pedido relativo à cobrança na via administrativa, tampouco a invocação de fundamentos jurídicos a demonstrar a inexigibilidade de valores que teriam sido recebidos indevidamente antes do cancelamento, razão por que não devem ser levados em conta no cálculo do valor da causa.

Ainda que o julgamento favorável ao segurado possa repercutir no processo administrativo, acarretando o cancelamento da cobrança, é desarrazoado considerar verbas que não constituem objeto da ação proposta. Isto porque o valor atribuído à causa está atrelado ao conteúdo econômico do pedido, como se vê dos critérios estabelecidos no art. 259 do CPC; assim sendo, conquanto seja admitida sua retificação de ofício, esta deverá restringir-se à expressão econômica do pedido, sobretudo porque o valor da causa é fator determinante da competência para o julgamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 15ª Vara Federal de Porto Alegre.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5043815-85.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50196536620154047100

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO:Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO:ELZA DELISE INOCALLA
ADVOGADO:RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:NITYESH INOCALLA
ADVOGADO:RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 15ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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