Ementa para citação:

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

Se a pretensão posta na inicial compreende apenas o restabelecimento do benefício previdenciário, sem qualquer menção à cobrança administrativa de valores que teriam sido recebidos indevidamente antes do cancelamento, estes não devem ser levados em conta no cálculo do valor da causa, cuja fixação está atrelada à expressão econômica do pedido.

(TRF4 5039887-29.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 04/03/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039887-29.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
SUSCITANTE:Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZA HELENA COELHO DE SOUZA
ADVOGADO:Tágore Argenta Ceron
:SOILENE INEZ ARGENTA CERON
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:SILVANA LUISA DE MATOS
ADVOGADO:LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
:SAMUEL FIGUEIRO PALAURO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

Se a pretensão posta na inicial compreende apenas o restabelecimento do benefício previdenciário, sem qualquer menção à cobrança administrativa de valores que teriam sido recebidos indevidamente antes do cancelamento, estes não devem ser levados em conta no cálculo do valor da causa, cuja fixação está atrelada à expressão econômica do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039887-29.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:LUIZ ANTONIO BONAT
SUSCITANTE:Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZA HELENA COELHO DE SOUZA
ADVOGADO:Tágore Argenta Ceron
:SOILENE INEZ ARGENTA CERON
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:SILVANA LUISA DE MATOS
ADVOGADO:LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
:SAMUEL FIGUEIRO PALAURO

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária na qual é postulado o restabelecimento de pensão por morte, desde a data do cancelamento.

O feito foi proposto no Juízo da 2ª Vara Federal de Caxias de Sul, competente para o julgamento de ações sob o rito do JEF, o qual entendeu que o valor de R$ 23.201,23 atribuído à causa é equivocado, “pois não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, que igualmente deve abarcar as parcelas alegadamente recebidas de forma indevida pela autora, apuradas pelo INSS em 08/2012 no montante de R$ 30.268,44 (trinta mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), relativas ao período de 01/05/2008 a 31/07/2012 e retratadas no ofício vinculado ao evento 1, procadm11, fl. 45.” O valor da causa foi retificado de ofício, fixado em R$ 53.469,67.

O Juízo suscitante, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, alega que não foi formulado qualquer pedido relativo à devolução dos valores recebidos anteriormente ao cancelamento do benefício, razão por que não poderiam integrar o valor da causa.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

VOTO

Na ação ordinária em que estabelecido o presente conflito de competência a autora requereu o restabelecimento da pensão por morte desde a sua cessação, em 31.7.2012. Não houve qualquer pedido relativo à cobrança na via administrativa, tampouco a invocação de fundamentos jurídicos a demonstrar a inexigibilidade de valores que teriam sido recebidos indevidamente antes do cancelamento, razão por que não devem ser levados em conta no cálculo do valor da causa.

Ainda que o julgamento favorável ao segurado possa repercutir no processo administrativo, acarretando o cancelamento da cobrança, é desarrazoado considerar verbas que não constituem objeto da ação proposta. Isto porque o valor atribuído à causa está atrelado ao conteúdo econômico do pedido, como se vê dos critérios estabelecidos no art. 259 do CPC; assim sendo, conquanto seja admitida sua retificação de ofício, esta deverá restringir-se à expressão econômica do pedido, sobretudo porque é fator determinante da competência para o julgamento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Caxias do Sul.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5039887-29.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50281351620144047107

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSCITANTE:Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Caxias do Sul
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:LUIZA HELENA COELHO DE SOUZA
ADVOGADO:Tágore Argenta Ceron
:SOILENE INEZ ARGENTA CERON
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO:SILVANA LUISA DE MATOS
ADVOGADO:LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO
:SAMUEL FIGUEIRO PALAURO

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 2ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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