Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. Discute-se neste processo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pago a servidora temporária contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul, submetida ao regime geral de previdência social.

2. Não se tratando de ação movida contra a autarquia previdenciária federal objetivando a concessão de benefício previdenciário ou de demanda prevista no art. 15 da Lei nº 5.010/1966, não há delegação de competência à Justiça Estadual.

3. Impõe-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, assim como a nulidade da sentença proferida, determinando-se a remessa do processo ao juízo federal competente, com base no disposto no art. 113, § 2º, do CPC.

4. Versando a controvérsia sobre a contribuição para a seguridade social, cuja titularidade, a partir da Lei nº 11.457/2007, passou a ser da União, é parte ilegítima para responder pela ação o INSS.

5. Deve a parte autora emendar a inicial, direcionando o feito contra a União, representada pela Fazenda Nacional.

(TRF4, APELREEX 0002133-51.2014.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 26/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 27/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002133-51.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO:ALINE DALLA POZZA
ADVOGADO:Francieli Zastawny
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:Gustavo Castro Lavorato da Rocha

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. Discute-se neste processo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pago a servidora temporária contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul, submetida ao regime geral de previdência social.

2. Não se tratando de ação movida contra a autarquia previdenciária federal objetivando a concessão de benefício previdenciário ou de demanda prevista no art. 15 da Lei nº 5.010/1966, não há delegação de competência à Justiça Estadual.

3. Impõe-se a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, assim como a nulidade da sentença proferida, determinando-se a remessa do processo ao juízo federal competente, com base no disposto no art. 113, § 2º, do CPC.

4. Versando a controvérsia sobre a contribuição para a seguridade social, cuja titularidade, a partir da Lei nº 11.457/2007, passou a ser da União, é parte ilegítima para responder pela ação o INSS.

5. Deve a parte autora emendar a inicial, direcionando o feito contra a União, representada pela Fazenda Nacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a nulidade da sentença proferida e a ilegitimidade passiva do INSS, bem como determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente e a emenda da inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



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RELATÓRIO

A parte autora, servidora estadual temporária, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guarani das Missões/RS, formulando pedido para que seja determinado o cancelamento dos descontos previdenciários, efetuados na folha de pagamento, sobre o terço constitucional de férias e para que o réu seja condenado a restituir os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.

Incluído no polo passivo, o INSS, representado pela AGU, contestou a ação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, requereu a improcedência da demanda.

Julgados procedentes os pedidos, o INSS interpôs apelação, reiterando os termos da contestação.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do RS, sobreveio acórdão que declinou da competência para esta Corte, invocando precedentes relativos ao julgamento de recursos em matéria previdenciária.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



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INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:Gustavo Castro Lavorato da Rocha

VOTO

Discute-se neste processo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pago a servidora temporária contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Está comprovado nos autos que a parte autora está submetida ao regime geral de previdência social, pois houve o recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS. Incide, nesse caso, o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Cumpre esclarecer que a matéria discutida nestes autos não se amolda às exceções previstas no referido dispositivo (falência ou acidente de trabalho) e tampouco à hipótese em que se admite o exercício da jurisdição federal por delegação, prevista no art. 109, § 3º, da CF:

§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Não se tratando de ação movida contra a autarquia previdenciária federal objetivando a concessão de benefício previdenciário ou de demanda prevista no art. 15 da Lei nº 5.010/1966 (execução fiscal da União e de suas autarquias ou vistoria e justificação destinada a fazer prova contra a administração federal), não há delegação de competência à Justiça Estadual.

Impõe-se, dessa forma, a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, assim como a nulidade da sentença proferida. Com base no disposto no art. 113, § 2º, do CPC, determino a remessa do processo ao Juízo Federal de Santo Ângelo, com jurisdição sobre o Município de Guarani das Missões.

Cabe assinalar que, em virtude da adoção do sistema eletrônico (e-proc) pela Justiça Federal, é incumbência da parte autora tomar as devidas providências para transformar o processo físico em processo eletrônico. Ainda que a Resolução n° 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu artigo 16, tenha determinado o indeferimento da inicial nos casos de incompetência absoluta do Juízo, tal disposição afronta o artigo 113, § 2°, do CPC, sendo inaplicável.

Há outra questão a ser conhecida, relativa à legitimidade passiva do INSS. A controvérsia versa sobre a contribuição para a seguridade social, cuja titularidade, a partir da Lei nº 11.457/2007, passou a ser da União. Portanto, é parte ilegítima para responder pela ação o INSS, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar judicialmente a União. Assim, deve a parte autora emendar a inicial, direcionando o feito contra a Fazenda Nacional.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a nulidade da sentença proferida e a ilegitimidade passiva do INSS, bem como determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente e a emenda da inicial, para que a União, representada pela Fazenda Nacional, responda pela demanda.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002133-51.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00011347120128210102

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR:Dr.WALDIR ALVES
APELANTE:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR:Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO:ALINE DALLA POZZA
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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI DAS MISSOES/RS
INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:Gustavo Castro Lavorato da Rocha

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 06/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE E A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE A UNIÃO, REPRESENTADA PELA FAZENDA NACIONAL, RESPONDA PELA DEMANDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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