Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedentes.

(TRF4 5003076-14.2014.404.7014, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 13/04/2016)


INTEIRO TEOR

QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 5003076-14.2014.4.04.7014/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:CLEUSA DA SILVA RUTKOWSKI
ADVOGADO:JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
:FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o acórdão do evento 5 e declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2016.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 5003076-14.2014.4.04.7014/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE:CLEUSA DA SILVA RUTKOWSKI
ADVOGADO:JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
:FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do CPC, julgando procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao INSS os valores recebidos indevidamente no NB 6003704628, no período de 01/01/2013 a 31/01/2014, no montante e com os critérios de atualização constantes da planilha CALC2 do evento 6.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, nos termos do art. 20 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, especialmente pela inexistência de dilação probatória.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, já que presente declaração firmada pela ré (evento 21, DECLPOBRE2), cujos benefícios, obviamente, restringem-se ao não pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Intimem-se.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, postulando pela total improcedência da demanda (evento 36).

Com contrarrazões (evento 40), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 5003076-14.2014.4.04.7014/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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ADVOGADO:JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
:FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ
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VOTO

A demanda originária cuida, em verdade, de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, o que atrai a competência das Turmas da 3ª Seção deste Tribunal, que rotineiramente abordam a matéria, como se denota dos seguintes arestos:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.

(TRF4, 5T,Dês. Fed. Rogério Favretto, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009508-38.2012.404.7202/SC)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE.

O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, 6T, Dês. Fed. Celso Kipper. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-35.2012.404.9999/PR, Publicado em 22/03/2013)

Registro que a Corte Especial firmou, recentemente, o entendimento de que a competência para julgamento da matéria em apreço pertence à 3ª Seção, porquanto se trata de questão com natureza previdenciária, in verbis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente.

Precedente da Corte Especial Judicial.”

(TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012).

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular o acórdão do evento 5 e declinar da competência para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Tribunal.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016

QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 5003076-14.2014.4.04.7014/PR

ORIGEM: PR 50030761420144047014

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venson
APELANTE:CLEUSA DA SILVA RUTKOWSKI
ADVOGADO:JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
:FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 5 E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3ª SEÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254399v1 e, se solicitado, do código CRC 60A05221.
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