Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. SENTENÇA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA FALSA. ART. 485, VI, DO CPC. MERA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A falsidade que justifica a procedência da rescisória com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deve ter sido apurada em processo criminal, ou provada na própria rescisória.
2. A ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados no feito ou à renovação ou complementação da prova dos autos.
(TRF4, AR 0005011-07.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 18/03/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005011-07.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA INEZ ROSA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. SENTENÇA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA FALSA. ART. 485, VI, DO CPC. MERA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A falsidade que justifica a procedência da rescisória com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deve ter sido apurada em processo criminal, ou provada na própria rescisória.
2. A ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados no feito ou à renovação ou complementação da prova dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288704v4 e, se solicitado, do código CRC A485132B. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005011-07.2013.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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REU | : | MARIA INEZ ROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fundada no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a Maria Inez Rosa, reconhecida como companheira de José Lourenço do Nascimento.
Em suas razões, assevera que a ouvidoria do INSS recebeu denúncia anônima, dando conta de que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam falseado a verdade. Em consequencia, a autarquia realizou pesquisa administrativa, sendo que os depoentes foram uníssonos em afirmar a inexistência da união estável, o que torna evidente a falsidade da prova testemunhal colhida. Aduz que a prova documental coligida consiste em mero início de prova material.
A medida antecipatória pleiteada foi indeferida (fls. 158/159).
Citada, a parte ré ofereceu contestação, sustentando, em síntese, que a união estável restou amplamente comprovada, e que os depoimentos apurados pela autarquia faltam com a verdade.
Foi deferida a produção de prova testemunhal, cujos depoimentos constam da mídia acostada aos autos (fl. 239).
O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela extinção do processo, sem exame do mérito, por ser o autor carente de ação, e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005011-07.2013.404.0000/PR
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AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
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VOTO
A falsidade que justifica a procedência da rescisória com fundamento no art. 485, VI, do CPC, deve ter sido apurada em processo criminal, ou provada na própria rescisória.
Da primeira hipótese não se cogita. Assim, a autarquia se propunha a comprovar a falsidade da prova no decorrer da presente ação.
Ocorre que, nesta demanda, a autarquia não logra demonstrar a inexistência da união estável, quanto menos a falsidade de qualquer prova produzida no âmbito da lide originária.
Assim, é forçoso concluir que a alegada falsidade não é apontada com base em qualquer fato ou fundamento que não tenha sido objeto de apreciação na sentença proferida no processo originário.
A propósito, excerto do parecer do Procurador da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo (fls. 251/260):
E no mérito, com a devida vénia, entendo que não tem melhor sorte a Autarquia Previdenciária.
Em primeiro lugar, não vem em auxílio da Parte Autora a tese de que os depoimentos prestados foram falsos, pois conforme se depreende dos trechos dos novos depoimentos colhidos, todos confirmaram a relação vivida, inclusive a filha que não possuía boa relação com a companheira de seu pai. Senão vejamos:
– Osmar/na do Nascimento Souza (Osmarína do Nascimento Souza.wmv)
(…)
Juiz – A dona Maria Inez Rosa tá recebendo uma pensão por morte em virtude do falecimento de José Lourenço do Nascimento. (00:27)
Testemunha – Sim. (00:34)
Juiz – Segundo ela alega que vivia em união estável. (00:35)
Testemunha – Não, ela só tinha um “causo” com ele, mas ela não convivia com ele não. Não cuidava dele. (00:36)
Juiz – O que que é um “causo” com ele? (00:49)
Testemunha – Que ela só tinha esse “causo”. (00:51)
Juiz – Que que (sic) é que se quer dizer com “causo” ela ficava. (00:52)
Testemunha – É, só ia lá assim às vezes quando ela queria dormir com ele, quando não queria não ia. (00:55)
Juiz – Mas eles namorava? (01:04)
Testemunha – Não. Meu pai sofria muito. (01:06)
Juiz – Ele o quê? (01:08)
Testemunha – Ele ficava sofrendo, quem cuidava dele mesmo era eu, eu sou filha dele. (01:09)
Juiz – Ah, a senhora é filha? (01:12)
Testemunha – “humrum” (sinal de positivo com a cabeça). (01:14)
(…)
Juiz – E ela ia com que frequência lá? (01:28)
Testemunha – Ela ia quando ela queria, no dia que ela queria. (01:31)
(…)
– Maria da Glória dos Anjos (Maria da Glória dos Anjos.wmv)
(…)
Juiz – A senhor conhecia o José Lourenço do Nascimento? (0:28)
Testemunha – Conheci. Morou na mesma rua que eu morei. Conheci (0:30)
Juiz – Até na época em que ele morreu ali na véspera da morte a senhora tinha contato com ele? (00:34)
Testemunha – Sempre tinha, só que aí ele já não tava morando naquela rua mais, ele tava morando na….lá embaixo na Bernardino de Campos. (00:40)
Juiz – Na Bernardino de Campos. (00:46)
Testemunha – Mas todo dia quase ele vinha ali, eu conhecia há muitos anos (00:47).
Juiz – E ele morava na Bernardino de Campos sozinho ou? (0:50)
Testemunha – Olha, lá ele morava com ela, mas…na.
Juiz – Morava com ela com quem?
Testemunha – Com a dona Inez.
Juiz – Com a Maria Inez?
Testemunha – É Maria Inez Rosa. Sim. (01:04)
Juiz – Ele morava na Bernardino de Campos com a Maria Inez Rosa?
Testemunha – Lá (INAUDÍVEL) sei que ele morava, mas agora na Joaquim Ribeiro da Fonseca morou do lado da minha casa, mesma rua (01:06)
Juiz – Tá.
Testemunha – Na rua Joaquim Ribeiro da Fonseca.
Juiz – Primeiro ele morava nessa Joaquim Ribeiro? (01:16)
Testemunha – Sim. Morava.
Juiz – Aí depois ele mudou?
Testemunha Mudou lá pra baixo. É mudou lá na Bernardino de Campos.
Na Bernardino de Campos?
Sim.
Juiz – Por último ali antes de morrer estava morando na Bernardino de Campos? (01:26)
Tava. Tava.
E a Maria Inez Rosa morava junto com ele?
Morava porque eles subiam junto porque eles moravam (INAUDÍVEL). Na Joaquim Ribeiro da Fonseca eles morou na casa as direita e as esquerda, nas duas casas eles moravam junto.
Juiz – Moravam juntos?
Testemunha – Moravam junto, que todo dia eu passava eles iam na minha casa.
Juiz – Eles tinham uma convivência pública assim, se via os dois juntos ?
Testemunha – Tinha.
Juiz – Nos lugares públicos?(01:46)
Testemunha – Tinha.
Juiz – Nas ruas.
Testemunha – Ruas. Iam na minha casa meu pai era meio doente eles iam os dois a tarde jantava e os dois lá visitar meu pai.
Juiz – E os dois juntos?
Testemunha – Junto.
Juiz – Eles se apresentavam como casal?
Testemunha – Sim. Sim. Confirmo.
(…)
– Francisco Abade (Francisco Abade.wmv)
(…)
Juiz – O senhor via ele junto com ela na rua, assim nos lugares públicos? Você via os dois juntos?(2:48)
Testemunha – Eu via junto porque eu tava construindo minha casa aqui, eu tava construindo minha casa, essa casa que eu moro aqui na rua Pedro (INAUDÍVEL) do Couto casa número 20. Eu tava construindo e ele vinha toda semana aí visitar o genro e a filha dele a Rosa ali ó, junto com ela. (2:56)
Juiz – Junto com a Maria Inez? (03:12)
Testemunha – Junto com .. (03:14)
Juiz -Se apresentava como casal? (03:15)
Testemunha – Eles dizia que eles tava morando junto. (03:17)
Juiz – Eles tavam morando juntos? (03:18)
Testemunha – Sim. (03:19)
– Aparecida Salete Nicolai França (Aparecida Salete Nicolai França.wmv)
(…)
Juiz – A senhor conhecia José Lourenço do Nascimento? (0:27)
Testemunha – Eu conhecia ele. (0:30)
(…)
Juiz – Ele morava com quem? (0:40)
Testemunha – Ah! Ele tinha tempo que ele passava junto com essa (inaudível) depois que ele ficou viúvo tinha época que ele ficava com ela, tinha época que não, com essa Maria Inez. Tinha época que ele ficava aí uns quinze dias depois ela ia embora para a casa dela, era assim. (0:43).
(…)
– Brasilina da Costa Munhoz (Brasilina da Costa Munhoz.wmv)
(…)
Juiz – A senhor conhecia José Lourenço do Nascimento? (0:26)
Testemunha – Conheci. (0:28)
Juiz – Conhecia. (0:29)
Juiz – Antes dele morrer ali ele convivia com a Maria Inez Rosa ou não? (00:31)
Testemunha – Sim. (0:37)
Juiz – Convivia? (0:38)
Testemunha – Conheci ela convivendo com ele. (0:39)
Juiz – Convivendo com ele? (0:40)
Testemunha – Sim. (0:41)
Juiz – Onde que eles., eles moravam juntos ou não? (0:43)
Testemunha – Morava junto. (0:44)
(…)
Na rua você via eles juntos os dois na rua?(01:43)
Testemunha – Se eles andavam (INAUDIVEL)junto. Junto? (01:45)
Juiz – É?
Testemunha – E.. Ele não ia em lugar nenhum sem ela. (01:48)
Juiz – Não ia em lugar nenhum.
Testemunha – Não. (01:52)
Juiz – Ela ficava quinze dia lá ou ficava o mês inteiro lá? (01:53)
Testemunha – Não ela convivia com ele. (01:56)
Juiz – Convivia com ele.
Testemunha – Eu conhecia ela convivendo com ele. (02:00)
Juiz – Convivendo com ele.
Testemunha – E quando ele morreu também estava
junto. (02:03)
Ainda há de se ressaltar que a sentença rescindenda reconheceu o direito da Autora originária, ora Ré, não apenas nas provas testemunhas colhidas, mas sobretudo no robusto conteúdo probatório documental.
Com efeito, as provas testemunhas colhidas na presente ação afastam a tese da Autarquia, não se configurando presentes os requisitos necessários para o cabimento da Ação Rescisória ora em análise, firmando-se a presente demanda, isto sim, como mais uma tentativa de discutir-se o mérito da querela, já definitivamente julgado e inclusive acobertado pelo manto da coisa julgada.
Como se vê, de qualquer ângulo que se analise a questão não merecem acolhida os argumentos suscitados pela Parte Autora, pelo que, diante do exposto, eventualmente superada a preliminar arguida, no que diz com o mérito da demanda, sou pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação Rescisória.
Com efeito, a sentença rescindenda é clara ao analisar os requisitos necessários à concessão da pensão requerida, em especial no tocante ao objeto da presente demanda (fls. 116/120):
Para comprovação de sua dependência, a autora juntou como início de prova material:
– Ficha cadastral de Comércio (fls. 25/26 e 43) na qual consta a autora e o falecido como casados;
– Contrato particular de venda e compra de imóvel (fls. 27/30) na qual consta o nome da autora como sendo “amasiada” com o falecido;
– Boletim de ocorrência do fato que gerou o óbito do autor, no qual a autora consta na relação dos envolvidos como sendo “mulher” do falecido (fls. 31/34);
– Ficha de internação hospitalar na qual a autora assinou como responsável (fl. 39);
– Correspondência da previdência social em nome da autora, na qual consta como receber no AR a assinatura do falecido (fls. 44/45).
Consta à fl. 21 a Certidão de Casamento da autora com a pessoa de Juares Marcai Rosa, sem qualquer averbação de separação/divórcio.
Questionada em juízo, tanto a parte autora como as testemunhas, afirmaram que a autora estava separada de fato do Sr. Juares há muitos anos e que este se encontra em lugar incerto e não sabido, fazendo, a autora, menção apenas de que o mesmo está no Estado de Rondônia.
Os demais documentos juntados pela autora com a exordial servem como inicio de prova material, eis que em todos eles consta a autora como “esposa” do falecido.
Bem como é de se observar que consta dos autos que a autora residia no mesmo endereço que o falecido, qual seja, Rua Bernardino de Campos, n° 401 nesta cidade de Pérola-PR, o que pode ser verificado na Certidão de Óbito à f l. 19, contrato particular de compra e venda às f Is. 27/30 e correspondência dirigida à autora em seu endereço residencial, tendo sido o AR assinado pelo falecido (fls. 44/45).
Outrossim, os argumentos tecidos no pedido inicial, sobre o relacionamento entre a autora e o falecido, foram ratificados pelas testemunhas, as quais afirmaram que a autora conviveu em união estável com o falecido por cerca de 6 (seis) anos antes de seu falecimento, que se deu em 2010.
Vale ressaltar que não se é exigível para comprovação da convivência em união estável o lapso temporal de 5 (cinco) anos como alega a requerida, podendo tal se dar por mais ou menos tempo, desde que fique efetivamente caracterizado o instituto da união estável.
Quanto ao rol de documentos previstos no artigo 22 do Decreto n° 3.048/99, são meramente exemplificativos, podendo a comprovação do relacionamento alegado se dar por qualquer meio probatório juridicamente hábil.
Neste passo, o conjunto probatório carreado nos autos foram suficientemente hábeis a comprovar a questão controvertida do feito: que a autora convivia em união estável com José Lourenço do Nascimento.
De tal modo, já decidiu o ST j que a comprovação da convivência em união estável, bem como da dependência económica para fins previdenciários, pode se dar por provas testemunhais, exclusivamente, haja vista não haver vedação legal neste sentido:
Pensão por morte. União .estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o principio do livre convencimento motivado do juiz e o principio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência económica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (STJ, REsp 783697 / GO, 6a turma, Rei. Min. Nilson Naves, j. 20.06.2006)
Ademais, este não é o caso dos autos, já que, conforme dito, a autora colacionou aos autos, início de prova material, conforme os documentos já descritos, com os quais corroboraram a prova testemunhal.
Nesse sentido é a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, mediante o depoimento de várias testemunhas no 1o. grau de Jurisdição, ficou comprovada a união estável e a dependência financeira da agravada em relação ao de cujus. A revisão de tal posicionamento, nesta Corte, é vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 950287 / MA, 5ª turma, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/05/2008)
No que tange à dependência, está será presumida na forma do artigo 16, l e § 4° da Lei n° 8.213/91, quando comprovada a união estável, como é o caso dos autos.
Assim sendo, tenho que a prova testemunhal colhida nestes autos, conjuntamente com aquelas produzidas pela autora na exordial, demonstraram suficientemente que a autora era companheira e, portanto, depende do falecido JOSÉ LOURENÇO DO NASCIMENTO, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte nos termos pleiteado.
Com visto, a decisão transitada em julgado fundou-se em início de prova material, corroborada pelo depoimento de testemunhas, para reputar comprovada a união estável entre o falecido e a ora ré.
A pesquisa realizada pelo INSS tem a sua importância, especialmente no âmbito administrativo, entretanto não pode prevalecer perante o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Ademais, os depoimentos levantados pelo instituto previdenciário não negam, pelo contrário, admitem a existência de relação afetiva entre o de cujus e a autora da ação originária.
O início de prova material é contrário à tese do INSS.
O que o INSS pretende, em última análise, é que nesta rescisória seja promovida uma nova apreciação da prova produzida no feito originário, para que se reconheça, com base nos mesmos elementos de convicção, uma falsidade que a Turma não considerou comprovada.
Entretanto, é descabido o manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
1 a 2. Omissis
3. “A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpr
etação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória” (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999).
4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I a II. Omissis
III – A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente.
IV a V. Omisis.(AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC. REEXAME DE PROVA.
1. A ação rescisória não se presta para correção de eventual injustiça da sentença e nem para reexame de prova (RT 541/236). É medida excepcional, que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
2. A falta de adequação da ação proposta às hipóteses legais previstas no art. 485 do CPC afasta a condição de procedibilidade da rescisória e impõe o reconhecimento de sua improcedência. (AR nº 200004011301053, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DJU 26-10-2005)
Diante do exposto, julgo improcedente a lide rescisória.
Arbitro honorários advocatícios em favor do réu no montante de R$ 1.500,00.
É o voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005011-07.2013.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00007837720118160133
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA INEZ ROSA |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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