Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE.

1. A questão concernente à necessidade (ou não) de estar o trabalhador desempenhando atividade rural no momento do implemento dos requisitos para ser enquadrado na situação contemplada pelo artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 integra o contencioso infraconstitucional e era controvertida na época da prolação da decisão rescindenda (e ainda o é), pelo que incide o teor da Súmula 343/STF.

2. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

3. Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.

4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

5. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

6. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

7. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

8. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

9. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

10. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

(TRF4 5011770-62.2014.404.0000, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011770-62.2014.404.0000/TRF

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:TEREZA VAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA NA ÉPOCA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE.

1. A questão concernente à necessidade (ou não) de estar o trabalhador desempenhando atividade rural no momento do implemento dos requisitos para ser enquadrado na situação contemplada pelo artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 integra o contencioso infraconstitucional e era controvertida na época da prolação da decisão rescindenda (e ainda o é), pelo que incide o teor da Súmula 343/STF.

2. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

3. Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.

4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

5. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

6. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

7. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

8. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

9. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

10. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223953v5 e, se solicitado, do código CRC 92681B07.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011770-62.2014.404.0000/TRF

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:TEREZA VAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 6ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação da impetrante, e foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

Em suas razões, assevera, em suma (evento 1):

Sendo a autora segurada URBANA, violou o Acórdão o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91, ao mandar somar o tempo rural anterior a 1991 para concessão da aposentadoria.

Também violou a literalidade do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, aplicável exclusivamente aos trabalhadores rurais, conforme redação abaixo.

A medida antecipatória pleiteada foi indeferida (evento 4).

Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela improcedência da ação.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223950v2 e, se solicitado, do código CRC 6CEEC19F.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011770-62.2014.404.0000/TRF

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:TEREZA VAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

A princípio, deve ser observado que a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal assim estabelece:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

No caso dos autos, a questão diz respeito à interpretação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, estando a discussão ligada à necessidade (ou não) de estar o trabalhador desempenhando atividade rural no momento do implemento dos requisitos para ser enquadrado na situação contemplada pela norma.

A questão, pois, é de natureza infraconstitucional e, mais do que isso, ainda é controversa nos Tribunais pátrios.

Sendo este o quadro, a incidência da Súmula 343 se impõe.

Não fosse isso, limitou-se a decisão a adotar o entendimento que predomina no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tendo assim decidido a Turma, não se pode cogitar, ausente posição clara em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, de violação à literal disposição de lei.

Com efeito, no que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

 

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

” 1. Conceito e compreensão – Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de “literal disposição de lei”. De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). “

Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação literal de dispositivo de lei.

A decisão rescindenda, na esteira de precedentes deste Tribunal, reconheceu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em conformidade com o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, ainda que o segurado não esteja desempenhando a atividade rural no momento da implementação dos requisitos.

De fato, em 23/06/2008, passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

“Art. 48. (omissis)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”

Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao segurado ou à segurada que desempenhou atividades rurais, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias – como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. – desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

Tenho que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

A conclusão que se pode extrair é de que a modificação legislativa, em rigor, permitiu o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).

A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.

Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.

Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:

“Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime .”

O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício seg

undo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.

Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

A propósito, recente julgado desta 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO QUANTO À IDADE DA SEGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. . Incorre em erro de fato o acórdão que partiu do pressuposto equivocado de que autora não contava com idade mínima para aposentadoria híbrida, deixando de apreciar a prova do tempo de serviço rural, sob fundamento de que não satisfeita a exigência do exercício de atividade rural “no período imediatamente anterior ao requerimento”. . Com o advento da Lei nº 11.718/08, que acrescentou o §3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, foi possibilitada aposentadoria por idade híbrida, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcance a carência de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213/91. . Comprovado que na DER a autora contava com mais de 60 anos de idade e atendia a carência de 162 meses, é devida a aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004481-03.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2014).

O acórdão rescindendo assim apreciou o caso concreto (evento 8 da apelação cível 5007771-84.2013.404.7001/PR):

Em processo que tramitou na Justiça Estadual de Rolândia/PR (Processo 1.442/2009 – Evento 1 – OUT5) foi reconhecido que a autora exerceu labor rural de 1969 a 1990 (total de 21 anos), sendo negado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque contava a mesma com apenas 08 meses de vínculo urbano no ano de 2008.

No presente feito impetrado em 04.06.2013, foi reconhecida a existência de 14 meses de contribuições registradas no CNIS, referentes às competências de 11/2008, 04/2009, 08/2009, 12/2009, 03/2010, 06/2010, 09/2010, 12/2010, 09/2011, 12/2011, 03/2012, 06/2012, 09/2012 e 12/2012.

Assim, a impetrante conta com 21 anos de tempo rural de 1969 a 1990 e 14 meses de vínculos urbanos de 2008 a 2012.

O presente caso pode ser decidido em mandado de segurança, porque não há necessidade de alongamento probatório, já estando definida a matéria fática, restando apenas a questão jurídica.

A autora conta com 21 anos de tempo rural e 1 ano e 2 meses de tempo urbano, e mais de 60 anos de idade, o que implica a possibilidade de concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a chamada aposentadoria mista, subespécie de aposentadoria por idade:

O INSS procura, nesta demanda constitutiva, dar outra interpretação acerca da legislação previdenciária que regula a matéria.

Porém, o julgador do feito originário efetivamente escolheu entre interpretações possíveis a respeito da questão de fundo, inviabilizando, desse modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. ” A afronta deve ser direta – contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógicas” (STJ, EIAR nº 720/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 17-02-2003).

Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material. Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1 a 2. Omissis 3. “A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória” (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. – A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III – A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Seção Previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 485 DO CPC. REEXAME DE PROVA. 1. A ação rescisória não se presta para correção de e

ventual injustiça da sentença e nem para reexame de prova (RT 541/236). É medida excepcional, que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. 2. A falta de adequação da ação proposta às hipóteses legais previstas no art. 485 do CPC afasta a condição de procedibilidade da rescisória e impõe o reconhecimento de sua improcedência. (AR nº 200004011301053, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Silveira, DJU 26-10-2005).

Como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 485 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).

Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

Assim, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (…) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002).

Por conseguinte, não tendo havido a alegada violação a literal disposição de lei, improcede a rescisória.

Arbitro honorários advocatícios em favor da parte ré no montante de R$ 1.000,00. Sem custas.

Diante do exposto, julgo improcedente a lide rescisória.

É o voto.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5011770-62.2014.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50077718420134047001

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:TEREZA VAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO:BADRYED DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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