Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO NA DER, ADMITINDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. No que diz respeito ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).

3. Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito à retroação da data de início do benefício para uma data de entrada de requerimento em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação, deve a rescisória ser julgada procedente.

4. Não obstante, deve ser mantida a decisão rescindenda na parte em que reconheceu a possibilidade de revisão do benefício concedido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo mais recente.

(TRF4 5014396-54.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/12/2014)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014396-54.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO NA DER, ADMITINDO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. No que diz respeito ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).

3. Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito à retroação da data de início do benefício para uma data de entrada de requerimento em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação, deve a rescisória ser julgada procedente.

4. Não obstante, deve ser mantida a decisão rescindenda na parte em que reconheceu a possibilidade de revisão do benefício concedido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo mais recente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014396-54.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O Instituto Nacional de Previdência Social – INSS ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 485, V e IX, do CPC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma que deu provimento ao apelo do segurado, condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinado o cômputo do tempo de serviço rural entre 31/12/1977 e 28/02/1978, bem como do acréscimo resultante da conversão de tempo de serviço especial em comum, relativamente aos períodos de 16/10/1997 a 03/10/2000 e de 26/09/2000 a 07/05/2008.

Em suas razões, sustenta que a decisão padece de evidente erro de fato que resulta em literal disposição de lei, porquanto, na totalização do tempo de serviço, na DER de 28/02/2005, considerou o tempo rural em duplicidade, e ainda o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum até 08/05/2008, é dizer, depois do requerimento administrativo de 2005. Assim, o tempo de contribuição total do autor somaria, neste requerimento de 2005, apenas 34 anos, 11 meses e 05 dias, e não os 36 anos, 02 meses e 21 dias indicados no julgado rescindendo.

A medida antecipatória pleiteada foi deferida (evento 2).

Citada, a parte ré não ofertou contestação.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela improcedência da ação rescisória (evento 23).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014396-54.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado aplicou a lei forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

” 1. Conceito e compreensão – Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de “literal disposição de lei”. De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). “

Sob outro vértice, no que diz respeito ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

“(…) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Por outro lado, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.

Estabelecidas as premissas necessárias para o reconhecimento de violação à literal disposição de lei e erro de fato, tenho que tais hipóteses encontram-se presentes na decisão rescindenda, o que conduz à procedência da presente rescisória.

Versou a ação originária sobre a revisão do ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição do ora réu, mediante reconhecimento de períodos de labor rural e especial, com a consequente inclusão do acréscimo resultante da conversão destes lapsos em tempo de serviço comum. Também havia pedidos de retroação da DIB a três requerimentos administrativos anteriores a 2008. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente unicamente para revisar o benefício deferido em 28/03/2008, sendo reformada pelo acórdão rescindendo, que reconheceu o tempo de serviço especial e admitiu a possibilidade de aposentação já em 28/02/2005 (evento 9 do processo originário nesta Corte).

Do exame do cálculo de tempo de contribuição da sentença (evento 10/54 do processo 5000639-55.2013.404.7007/PR), verifica-se que, em 28/02/2005, foram computados 31 anos, 11 meses e 23 dias.

O acórdão rescindendo (evento 9 do processo 5000639-55.2013.404.7007/PR na Segunda Instância) reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/1997 a 03/10/2000 e de 26/09/2000 a 07/05/2008.

Assim, o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,40), de 16/10/1997 a 03/10/2000 e de 26/09/2000 a 28/02/2005, soma 02 anos, 11 meses e 12 dias (excluídos os períodos concomitantes).

Dessa forma, o tempo de serviço total a ser considerado para a DER em 28/02/2005 totaliza 34 anos, 11 meses e 05 dias, conforme apontado pelo INSS na exordial.

Evidenciada, assim, a ocorrência de literal violação ao art. 53, II, da Lei 8.213/91, bem assim de erro quanto à situação fática (admissão de fato inexistente – cumprimento dos 35 anos de tempo de serviço/contribuição).

A propósito da viabilidade da demanda rescisória em casos como o presente, colacionam-se os seguintes precedentes desta 3ª Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.004302-5, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO NA VIA JUDICIAL. DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. DEVOLUÇÃO DOS ATRASADOS. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a ocorrência de erro de fato, em virtude da contagem em duplicidade de período rural, que o próprio acórdão declarou haver sido computados na via administrativa. 2. Os valores correspondentes ao acréscimo agregado aos proventos decorrentes da aposentadoria percebida pela parte-ré, porque recebidos de boa-fé e com base em decisão judicial, não estão sujeitos à devolução, operando a decisão da presente ação rescisória efeitos ex nunc, autorizando apenas o abatimento, doravante, das diferenças acrescidas à RMI da parte-ré por força da decisão que ora vai rescindida, é dizer, a Autarquia deverá limitar-se a levar a efeito a alteração do valor do aposento para que este retorne ao patamar em que originalmente concedido o amparo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.019653-7, 3ª Seção, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2010)

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO EM DUPLICIDADE. – Há erro de fato quando o acórdão rescindendo computa, para efeito de concessão de aposentadoria, tempo de serviço que já fora considerado pelo INSS na via administrativa. Precedentes desta 3ª Seção. – Ação procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017991-88.2010.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/07/2011)

Logo, diante do evidenciado erro de fato, impõe-se a desconstituição do aresto, também porque sequer houve controvérsia ou pronunciamento judicial sobre este tópico.

Em juízo rescisório, deve ser reconhecido que a parte ré mantém o direito à revisão da aposentadoria com DER em 08/05/2008.

A sentença computou, em 08/05/2008, 35 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço/contribuição (evento 10/54 do processo 5000639-55.2013.404.7007/PR).

O acórdão rescindendo (evento 9 do processo 5000639-55.2013.404.7007/PR na Segunda Instância) reformou a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/10/1997 a 03/10/2000 e de 26/09/2000 a 07/05/2008.

Assim, o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,40), soma 04 anos, 02 meses e 21 dias (excluídos os períodos concomitantes).

Dessa forma, o tempo de serviço total a ser considerado para a DER em 08/05/2008 totaliza 39 anos, 04 meses e 24 dias, e nesses termos é que o benefício deve ser revisado.

Consectários, em juízo rescisório, mantidos conforme o acórdão rescindendo.

Quanto aos honorários advocatícios desta demanda desconstitutiva, devem ser arbitrados em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

Sem custas.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5014396-54.2014.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50006395520134047007

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:MATEUS FERREIRA LEITE
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria



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