Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

3. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

(TRF4 5003472-81.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/03/2015)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

3. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O Instituto Nacional de Previdência Social – INSS ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma que, dando parcial provimento à apelação do autor e negando provimento à remessa oficial, condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a Franco Muriel de Mira.

Em suas razões, assevera que (evento 1):

“…a questão fundamental do caso em debate cinge-se à necessidade do reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/03/2004, ou seja, no quinquídio anterior ao ajuizamento daquela demanda (12/03/2009), nos exatos termos em que previsto pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932, artigo 219, caput (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) e §1º (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) e artigo 269, inciso IV (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) do Código de Processo Civil.

Considerando que a data da propositura da ação (12/03/2009) é posterior a do advento da Lei nº 11.280/2006, de 16/02/2006, que acrescentou o art. 219, §5º, do CPC, verifica-se que houve violação ao texto expressa do referido dispositivo.”

A medida antecipatória pleiteada foi deferida (evento 2).

Citada, a parte ré não ofertou contestação.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela nomeação da DPU para a presente causa, e deixando de se manifestar sobre o mérito (evento 44).

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

” 1. Conceito e compreensão – Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de “literal disposição de lei”. De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). “

Pois bem. Estabelecidas as premissas necessárias para o reconhecimento de violação à literal disposição de lei, tenho que tais hipóteses não se encontram presentes na decisão rescindenda, o que conduz à improcedência da presente rescisória.

Com efeito, do exame das cópias dos autos originários (nº 5033113-71.2011.404.7000/PR), verifica-se que o INSS jamais arguiu a prescrição quinquenal, seja em contestação, em contrarrazões de apelação, bem como não embargou de declaração o acordão rescindendo, de modo que a prejudicial não haveria de ter sido examinada.

No acórdão da Turma não houve manifestação expressa sobre a prescrição ou sequer sobre a necessidade, ou não, de apreciação de ofício da prescrição, por força do artigo 219, § 5º, do CPC, e o INSS, como já ressaltado, não opôs embargos de declaração a respeito.

Ora, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir (sem negrito no original):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.

2 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).

3 – Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)(grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir.

Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)(grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I – A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada – por falta de alegação oportuna em qualquer momento – mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes.

II – In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título.

III – A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante.

IV – Ação rescisória improcedente.

(AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)(grifei)

Efetivamente, a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, de modo que não pode a pretensão

extrapolar o que foi decidido no feito de origem. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi objeto de postulação na petição inicial do feito original e, consequentemente, não foi apreciada na decisão rescindenda. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua possibilidade jurídica. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO E O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

1. A ação rescisória não é meio processual apto a veicular pretensão não deduzida na petição inicial da ação que deu origem à decisão rescindenda, uma vez que a identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória é requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido.

2. Ação rescisória extinta sem solução de mérito.

(AÇÃO RESCISÓRIA 2008.04.00.019651-3/PR. Relator Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI. 3ª Seção TRF4. Julgado em 04/06/2009)

Inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.

De todo modo, não custa registrar que quando da apreciação do processo originário, limitou-se a Turma apreciar as questões que reputou importantes à solução do litígio.

Ora, conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a prescrição, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

Impõe-se, pois, o reconhecimento da inviabilidade da rescisória.

Em virtude da revelia da parte ré, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor.

Sem custas.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a lide rescisória, na forma da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Tendo ocorrido empate em relação à questão da eventual prescrição, matéria de ordem pública que admitiria ou não seu conhecimento de ofício a qualquer tempo, vieram-me os autos para atendimento ao disposto no artigo 189, § 3º do RITRF/4ª Região.

Analisada a controvérsia, com a vênia da divergência, resolvi aderir ao voto do Relator, porquanto como mencionado pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira por ocasião de seu voto, a alegação de violação a literal disposição de lei não dispensa a manifestação expressa sobre a norma que teria sido violada, ainda que essa possa ser declarada de ofício. E, no caso vertente, “o INSS jamais arguiu a prescrição quinquenal, seja em contestação, em contrarrazões de apelação, bem como não embargou de declaração o acórdão rescindendo, de modo que a prejudicial não haveria de ter sido examinada“.

Ademais, tenho que a presente situação comporta a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Outra não é a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGAMENTO E EMISSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi,consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que Foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes.

2. Esse entendimento tem por suporte a constatação de que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada – e também os precedentes judiciais – devem ser enaltecido se observados, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.

3. No presente caso, como consignado pelo Tribunal de origem a tese do DISTRITO FEDERAL não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TJDF à época.

4. Incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.

5. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.( AgRg no REsp 1362480 / DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1, DJe 19/12/2014).

PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.

1. Como a ação de origem foi decidida com base em dispositivos infraconstitucionais, aplicando entendimento corrente à época do julgado, incide na espécie o teor da Súmula 343/STF.

2. Ação rescisória inadmitida com extinção do processo.( AR 4671 / PE, Ministra ELIANA CALMON, S1, DJe 30/09/2013).

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.

2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito,por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.

4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.

5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.

6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil,que justifique a desconstituição do julgado.

7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.( AR 4608 / SC, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, S3, DJe 12/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (A DESPEITO DA DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA).

1. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo.

2. Agravo regimental não provido.( AgRg na AR 4741 / SC, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, DJe 06/11/2013).

Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator, julgando improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Vice-Presidente


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória fundada em violação à lei, consistente, segundo o INSS, no fato de que o acórdão rescindendo, ao negar provimento à remessa oficial para conceder ao segurado aposentadoria por tempo de serviço, não afastou a condenação em relação às parcelas prescritas.

No feito originário, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (AC 2009.70.00.005582-1, digitalizado como n. 50033113-71.2011.404.7000, ajuizada em 12-03-2009).

O juízo monocrático não condenou o INSS à concessão do benefício, determinando apenas a averbação de período reconhecido. Nesses termos, não se pronunciou – nem deveria – acerca de prescrição.

Houve apelo da parte autora e remessa oficial.

Nesta instância, a Sexta Turma, em acórdão da relatoria do e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, conheceu em parte do apelo do autor e, nesse limite, deu-lhe parcial provimento para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17-06-1998), determinando a implantação imediata do benefício, e negou provimento à remessa oficial, não se pronunciando acerca de eventual prescrição quinquenal nos valores devidos (Evento 22 dos autos originários). O feito transitou em julgado em 10-10-2012 (Evento 27).

Baixados à origem, o INSS requereu ao juízo da execução a glosa do cálculo por meio da retirada das parcelas prescritas, alegando que por ser matéria de ordem pública, a prescrição poderia ser analisada de ofício. O pedido foi rejeitado pelo magistrado a quo, ao fundamento de que não poderia alterar os limites do acórdão exequendo.

Daí o ajuizamento da presente ação rescisória pelo INSS, sustentando que o acórdão rescindendo violou literalmente o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, bem assim o disposto no § 5.º do art. 219, do CPC:

Lei n. 8.213/91:

Art. 103. (…).

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Códi Civil.

CPC

Art. 219. (…).

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição (Redação dada pela Lei n. 11.280/2006)

O e. Relator desta ação rescisória, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, em síntese, pela seguinte fundamentação:

(a) é entendimento consolidado no STJ (refere precedentes) que a violação literal de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir, e que, no caso, o INSS não arguiu a prescrição quinquenal, seja na contestação ou em contrarrazões de apelo, tampouco tendo oposto embargos de declaração. Assim, não seria possível o ajuizamento de ação rescisória para discutir questão que não foi objeto de postulação na petição inicial do feito originário, uma vez que a identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado na rescisória constitui requisito à sua possibilidade jurídica; e

(b) conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não seria “imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência“, uma vez que “não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a prescrição. (…). Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

Pedi vista para melhor refletir sobre o tema e, conquanto os respeitáveis argumentos expendidos pelo e. Relator, peço vênia para divergir de Sua Excelência.

Inicialmente faço apenas uma observação em relação ao primeiro dos fundamentos, no sentido de que nenhum dos precedentes referidos no voto do e. Relator tem como questão de fundo discussão relativa à matéria de ordem pública: (o AgRg no Ag 898235/DF trata de questão relativa à militar, por alegada ofensa à Lei n.5836/72 c/c dispositivos do Código Penal Militar; o REsp 708675/RJ, bem como a AR 1188/PB referem-se à questão do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis, e a AR n. 2008.04.00.019651-3/PR, de relatoria do e. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, em regular substituição em meu Gabinete, trata da revisão do coeficiente de cálculo dos benefício de pensão por morte do art. 75 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, conforme decidido nos Recursos Extraordinários nº 415.454 e nº 416.827.)

Em todos esses casos, e noutros tantos, o que se afasta é a possibilidade de rescisão de um julgado com dedução de nova causa de pedir. Cito como exemplo a AR n. 1.960/SP, julgada pela Terceira seção do STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, em que a parte postulou a rescisão de julgado daquela Corte por suposta violação ao disposto no Decreto n. 2.351/1987, pretendendo a adoção do menor valor-teto em dez Salários Mínimos de Referência quando, na ação originária, se pretendia, com base no art. 4.º da Lei n. 6.950/1981, a adoção do limite máximo do salário-de-contribuição em vinte vezes o maior salário mínimo vigente. Neste Regional, refiro como exemplo a AR n. 2009.04.00.008358-9/PR, de minha relatoria, na qual a parte autora objetivava a rescisão de julgado alegando violação ao disposto no § 1.º do art. 3.º da Lei n. 10.666/2003, ao passo em que, na ação originária, havia postulado a concessão de aposentadoria rural por idade com fundamento no cumprimento dos requisitos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991.

Ocorre que a jurisprudência do STJ é torrencial no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de arguição das partes.

Nesse sentido, vejam-se, por todas, as ementas dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.

2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu que “não se evidencia qualquer violação aos princípios que regem a dialética processual, eis que oportunizada ao ente político a manifestação sobre as razões recursais suscitadas pelo executado, conforme se verifica de fls. 30/32, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame” (fl. 78, e-STJ).

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no EDcl no AREsp 495040/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10-01-2014, negritei.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PROVAÇÃO DAS PARTES. QUESTÃO SUSCUTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, ii, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DA QUESTÃO.

1. Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pro

nunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão.

2. Violação do art. 535, II, do CPC caracterizada, pois cabia ao Tribunal a quo examinar, no julgamento da ação rescisória, independentemente de provocação das partes, a questão de ordem pública alusiva à decadência. Como não o fez, era de se esperar que acolhesse os embargos de declaração opostos, a fim de que fosse sanada a omissão e fosse realizado, de maneira fundamentada, o controle da tempestividade da ação rescisória. Em outras palavras, a Corte de origem não poderia aplicar, quanto à decadência, os efeitos da preclusão.

3. Reconhecida a violação ao art. 535, II, CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1185288/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, Dje 17/5/2010).

4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória.

(REsp 1189690/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 25-03-2013, RSTJ vol. 230 p. 471, negritei)

PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).

2. Esta Corte tem [vem se] pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24-10-2012, negritei).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. PRESCRIÇAÕ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

1. Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias ordinárias. Precedentes: REsp 1.278.778/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, Dje 13/10/2011; AgRg nos Edcl no Resp 1.116.304/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 13/12/2011; EDcl no AREsp 99.533/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, Dje 29/6/2012; AgRg no AREsp 223.196, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 24/10/2012.

2. Agravo Regimental provido.

(AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16/12/2013, negritei).

No mesmo sentido, ainda: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 24-02-2014; MS 10423/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 06-03-2013; AgRg no AREsp 111356/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje 10-04-2013 e AgRg no REsp 1313795/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 29-05-2012).

Vê-se, portanto, que não é relevante, para fins de ação rescisória, o fato de as partes não arguirem a decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, uma vez que a Turma julgadora deve fazê-lo de ofício, independentemente de qualquer provocação.

Ademais, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida pela via da ação rescisória.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5.º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.

2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes.

3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é qüinqüenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1400044/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 16-12-2013, negritei)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO NULO. ACÓRDÃO NÃO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA N. 283 E 2N4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Matérias de ordem pública devem ser tratadas e decididas no próprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade, porque eventualmente não arguidas em tempo oportuno, e ocorrendo o trânsito em julgado, resta ao prejudicado a via da ação rescisória, mas nunca a via da ação declaratória, que não tem natureza desconstitutiva, tal como a ação rescisória.

2. Afasta-se a alegação de violação do art. 535,II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas a decisão desfavorável aos interesses do recorrente.

3. Não se conhece do recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 669670/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 10-03-2008, negritei).

Por outro lado, recentemente (03-11-2014), ao julgar a AR 5008061-19.2014.404.0000, de relatoria do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira) – e, de resto, em inúmeros julgados anteriores -, a Terceira Seção desta Corte assentou que “A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.”(grifei). Nesse sentido, a título de julgados precedentes, v.g., AR N. 5008061-19.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/11/2014; AR 0014554-05.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/09/2014 e AR 0027953-38.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011.

Portanto, tendo a Sexta Turma reformado a sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dev

eria ter se pronunciado acerca da prescrição, porquanto se trata de matéria de ordem pública, passível, portanto de análise pela Turma independentemente de provocação das partes, tendo sido o feito, ainda, submetido à remessa oficial.

Especificamente quanto à prescrição, refiro, ainda, o seguinte julgado desta Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.280, EM 18/05/2006. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.

(…)

2. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

3. Especificamente no que tange à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo mas não quanto a decisões baseadas em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (STF/Súmula nº 343), embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (TFR/Súmula nº 134). Precedentes.

4. Impõe-se a declaração ex officio da prescrição aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 11.280, em 18/05/2006.

(AR Nº 2009.04.00.019535-5, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 18-11-2010)

Neste contexto, o juízo rescindendo é de procedência, merecendo rescisão parte do acórdão originário em face da violação literal ao p. único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e §5 º do art. 219 do CPC.

Juízo Rescisório

No feito originário (AC 2009.70.00.005582-1, digitalizado como n. 5033113-71.2011.404.70000), a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o acórdão rescindendo condenado a Autarquia a conceder-lhe o benefício desde a DER (17-06-1998). Ocorre que, tendo o autor ajuizado a demanda apenas em 12-03-2009 (evento 01 do processo originário), impõe-se a aplicação da prescrição qüinqüenal, de forma a limitar o direito à cobrança/execução das parcelas atrasadas ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação.

Em relação à verba honorária, fixo-a, em favor do INSS, em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, restando suspensa a satisfação respectiva pela parte ré por ser beneficiária da AJG.

Em face do juízo rescisório, restam mantidos os honorários mantidos no acórdão (10% sobre o valor das parcelas devidas até a data daquele julgamento).

Sem custas.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, com a vênia do e. Relator.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2014

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50331137120114047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal João Batista Pinto Silveira
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/11/2014, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 23/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50331137120114047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DIVERGIRAM, ACOMPANHANDO O RELATOR E JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. EM FACE DO EMPATE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PRESIDENTE DA SEÇÃO.

VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5003472-81.2014.404.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50331137120114047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RÉU:FRANCO MURIEL DE MIRA
ADVOGADO:MARIA HELENA BIAOBOCK
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTO VISTA:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Jaqueline Paiva Nunes Goron

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