Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.

No caso concreto, faz-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, na medida em que a matéria em debate – desaposentação – está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).

(TRF4, AG 5024683-13.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024683-13.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA JACI PRANDINI PORPETA
ADVOGADO:SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO NO CASO CONCRETO.

No caso concreto, faz-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, na medida em que a matéria em debate – desaposentação – está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6920618v3 e, se solicitado, do código CRC 805E6520.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024683-13.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA JACI PRANDINI PORPETA
ADVOGADO:SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que, em sede de mandado de segurança, recebeu o recurso de apelação oposto pelo INSS somente no efeito devolutivo (Evento 43 – DESPADEC1).

Assevera o agravante não ser possível a execução provisória da segurança, nos termos dos arts. 7º e 14 da Lei nº 12.016/2009, quando se trata de pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, como ocorre no presente caso, em que foi concedida a desaposentação à segurada. Alega, ainda, que a matéria em litígio está afeta a julgamento perante o STF, em regime de repercussão geral (RE 661.256). Refere, também, que não há urgência no cumprimento da medida, uma vez que a impetrante está em gozo de benefício previdenciário.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Verifico que a questão já foi examinada e decidida em precedentes da 6ª Turma, de relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, verbi gratia: AG nº 5019959-63.2013.404.0000, D.E. 25/10/2013; AG nº 5014817-78.2013.404.0000, D.E. 27/09/2013; AG nº 5013667-62.2013.404.0000, D.E. 27/09/2013; e AG nº 5012003-93.2013.404.0000, D.E. 27/09/2013.

Considerou Sua Excelência que, embora o recebimento da apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo esteja em consonância com a natureza urgente e autoexecutória da decisão mandamental, a jurisprudência tem excepcionalmente admitido a possibilidade de agregação de efeito suspensivo ao recurso na hipótese em que estiver configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser aferido casuisticamente, colacionando precedentes do STJ e desta Corte nesse sentido (AgRg no Ag 1316482/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, DJe 18-05-2012; AgRg na MC 18.386/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 19-12-2011; TRF4, AG nº 5002059-04.2012.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 18-07-2012; TRF4, AG nº 2008.04.00.043205-1, 3ª Turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 07-05-2009).

No caso em apreço, a r. sentença concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante à renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 132.018.524-7), bem como determinou o cômputo do tempo de contribuição posterior à concessão do atual benefício para efeito de contagem de tempo para o novo benefício, com o consequente deferimento de nova aposentadoria, caso mais vantajosa, sem necessidade de devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria, fixando-se a data inicial do novo benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (02/05/2013).

Nesse contexto, faz-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, na medida em que a matéria em debate está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012).

Destarte, a fim de evitar-se a realização de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, revela-se prudente aguardar a definição constitucional da matéria.

Com efeito, essa Corte Regional, forte no art. 1º, § 1º, de sua Resolução nº 98, de 23-11-2010, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 535-B do CPC), como é o caso da ‘questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria com utilização de tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso’ (RE n.º 661256/DF), cognominada de “desaposentação”, vem sistematicamente sobrestando todos os processos relativos à matéria.

Diante desse contexto, entendo que o caso em exame se enquadra nas hipóteses excepcionais em que se admite o recebimento de apelação em mandado de segurança também no efeito suspensivo.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024683-13.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50084828920134047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA JACI PRANDINI PORPETA
ADVOGADO:SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024683-13.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50084828920134047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:MARIA JACI PRANDINI PORPETA
ADVOGADO:SONIA APARECIDA YADOMI DA SILVA
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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