Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal inclina-se no sentido de que a afirmação de a parte não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família gera presunção iuris tantum em favor do declarante. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário demonstrando a suficiência de recursos da parte, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 5041966-73.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5041966-73.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSA MARIA TORETI BRISTOT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Maria Toreti Bristot contra decisão que não lhe concedeu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Argumenta o agravante, em síntese, que não há óbice à concessão do benefício, porque, além de bastar a declaração de pobreza, os rendimentos não elidem a presunção de hipossuficiência. Pede a reforma da decisão a fim de obter a gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Pelo agravado não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:
[…]
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos – in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.“
Nos termos da previsão legal, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da benesse, a Corte Especial deste Tribunal, assim deliberou:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.” (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
No caso, inobstante as alegações do magistrado no sentido de que a parte não apresentou documentos que justifiquem a concessão da benesse, verifico que a parte postula um benefício de valor mínimo, além de juntar uma declaração de renda mensal de R$ 954,00. Com efeito, a parte é pequena produtora rural, trabalhando em regime de economia familiar, o que autoriza presumir que faz jus ao benefício da AJG, salientando-se que ser proprietária de casa e pequena área de terras não é óbice ao deferimento do pedido.
Assim, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se, sendo o agravado para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Publique-se.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de alterar a inteligência da decisão supra, deve ser mantido o entendimento por ela esposado a fim de conceder ao agravante a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000901148v2 e do código CRC fd8cd6e4.
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Agravo de Instrumento Nº 5041966-73.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSA MARIA TORETI BRISTOT
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal inclina-se no sentido de que a afirmação de a parte não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família gera presunção iuris tantum em favor do declarante. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário demonstrando a suficiência de recursos da parte, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5041966-73.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSA MARIA TORETI BRISTOT
ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 214, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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